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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 119

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

Rodolfo Fernandes/RN, como instrumento de implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito educacional.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I — Eventos climáticos extremos : alterações e eventos adversos de origem hidrológica, geológica ou meteorológica, incluindo chuvas intensas, inundações, secas prolongadas, ondas de calor, baixa umidade e outros desequilíbrios ambientais;

II — Plano de Contingência Escolar (PCE) : documento técnicooperacional elaborado por cada unidade escolar, contendo diagnóstico de riscos, protocolos de evacuação, rotas de fuga, pontos de encontro, sistema de alerta e responsabilidades definidas;

III — Estado de Atenção : situação de monitoramento preventivo, ativado mediante previsão de eventos climáticos com potencial de risco moderado;

IV — Estado de Alerta : situação que exige adoção de medidas de proteção adicionais e restrição de atividades, ante a iminência de evento climático severo;

V — Estado de Emergência : situação excepcional que demanda medidas imediatas de evacuação, suspensão de aulas ou abrigamento da comunidade escolar, com risco iminente à integridade física de alunos, servidores e comunidade;

VI — Resiliência climática : capacidade da comunidade escolar de se adaptar, resistir e se recuperar de eventos climáticos adversos, preservando a continuidade das atividades educacionais e a integridade das pessoas.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º São objetivos dos Protocolos de Segurança e Resiliência Climática:

I — Proteger a vida, a integridade física e a saúde da comunidade escolar em situações de eventos climáticos extremos;

II — Garantir a continuidade das atividades educacionais em

condições de segurança;

III — promover a cultura de prevenção, autoproteção e resiliência no ambiente escolar;

IV — Estabelecer rotinas e protocolos padronizados de monitoramento, alerta, alarme, evacuação e abrigamento nas unidades escolares;

V — Integrar as unidades escolares às ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VI — Fomentar a educação ambiental e climática como componente do processo pedagógico;

VII — adequar a infraestrutura escolar para responder aos desafios climáticos contemporâneos.

Art. 4º São princípios orientadores deste Decreto:

I — Centralidade da escola : a escola constitui-se em polo de ensino, cultura, convivência e formação cidadã, devendo ser espaço seguro e resiliente;

II — Prioridade absoluta : proteção integral de crianças e adolescentes, com prioridade no atendimento e na adoção de medidas preventivas;

III — prevenção : planejamento e adoção de medidas antes da ocorrência de eventos adversos;

IV — Participação comunitária : envolvimento de alunos, pais, educadores, funcionários e comunidade local na construção de soluções adaptativas;

V — Intersetorialidade : articulação contínua entre Secretarias Municipais de Educação, Defesa Civil, Saúde, Assistência Social e demais órgãos de proteção;

VI — Adaptação contínua : revisão periódica dos protocolos com base em evidências e lições aprendidas.

CAPÍTULO III — DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A implementação dos Protocolos de Segurança e Resiliência Climática será coordenada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e pela Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) , com apoio das demais secretarias municipais.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação :

I — Orientar as equipes gestoras das escolas quanto à implementação das ações previstas neste Decreto;

II — Assegurar a integração dos protocolos de resiliência climática ao planejamento pedagógico e à gestão escolar;

III — definir, em articulação com a COMPDEC, o calendário anual de ações educativas, formações e simulados;

IV — Incentivar a inclusão de conteúdos e projetos pedagógicos relacionados à prevenção de desastres, cultura de risco e adaptação climática; V — Apoiar a elaboração e atualização dos Planos de Contingência Escolar.

Art. 7º Compete à Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) :

I — Orientar tecnicamente as unidades escolares na elaboração e atualização de protocolos e rotinas de autoproteção;

II — Promover capacitações e apoiar a realização de simulados e exercícios de prontidão;

III — articular fluxos de comunicação para alerta e orientação à comunidade escolar;

IV — Consolidar relatórios e recomendações técnicas para aperfeiçoamento contínuo dos protocolos;

V — Fornecer dados meteorológicos e de monitoramento de riscos às unidades escolares.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde :

I — Prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos alunos e servidores em situações de emergência climática;

II — Orientar sobre protocolos de proteção à saúde em períodos de ondas de calor, baixa umidade e outros eventos adversos; III — realizar, quando necessário, exames clínicos e laboratoriais periódicos nos atingidos.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social : I — Prestar apoio às famílias dos alunos em situação de vulnerabilidade decorrente de eventos climáticos; II — Articular, quando necessário, acolhimento e abrigo provisório às comunidades escolares desalojadas ou desabrigadas.

Art. 10. Compete a cada unidade escolar : I — Elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência Escolar (PCE) ;

II — Manter procedimentos operacionais de evacuação e abrigamento, com rotas, pontos de encontro e responsáveis definidos; III — instituir sistema de comunicação e alerta interno; IV — Realizar, no mínimo, 02 (dois) simulados anuais , registrandoos em relatório próprio;

V — Indicar servidores para compor a Comissão Escolar de Resiliência Climática , com atribuições de coordenação das ações preventivas e emergenciais;

VI — Comunicar imediatamente à COMPDEC qualquer alteração nas condições de segurança da unidade escolar.

CAPÍTULO IV — DOS PROTOCOLOS OPERACIONAIS

Seção I — Das Medidas Preventivas Permanentes

Art. 11. As unidades escolares deverão adotar, permanentemente, as seguintes medidas preventivas:

I — Manter mapa de risco atualizado, com identificação de áreas susceptíveis a inundações, deslizamentos, ondas de calor e outros eventos;

II — Manter rotas de fuga desobstruídas e devidamente sinalizadas; III — dispor de extintores, alarmes e equipamentos de emergência em condições de uso;

IV — Manter cadastro atualizado de contatos de emergência de todos os alunos e servidores;

V — Promover ações educativas contínuas sobre prevenção de riscos e adaptação climática;

VI — Privilegiar soluções baseadas na natureza, como arborização, jardins e áreas verdes, quando as condições físicas permitirem.

Seção II — Do Estado de Atenção

Art. 12. Decretado o Estado de Atenção pela COMPDEC, as unidades escolares deverão:

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