DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
I — Divulgar amplamente à comunidade escolar e às famílias os protocolos definidos;
II — Revisar e atualizar os contatos de emergência;
III — verificar a disponibilidade de equipamentos e materiais de emergência;
IV — Acompanhar os boletins meteorológicos e as comunicações da COMPDEC.
II — Formação de brigadas escolares de emergência; III — realização de simulados e exercícios de prontidão; IV — avaliação e revisão dos Planos de Contingência Escolar.
CAPÍTULO VII — DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19. As unidades escolares deverão manter, em meio físico ou digital, os seguintes registros:
I — Plano de Contingência Escolar atualizado;
Seção III — Do Estado de Alerta
Art. 13. Decretado o Estado de Alerta , as unidades escolares deverão adotar as seguintes medidas adicionais:
I — Suspender atividades físicas externas e recreação ao ar livre em períodos de calor intenso ou condições climáticas adversas; II — Flexibilizar a frequência escolar em situações extremas, mediante comunicação prévia às famílias;
III — adotar medidas de conforto térmico, ventilação e hidratação adequados;
IV — Manter a Comissão Escolar de Resiliência Climática em prontidão;
V — Aguardar e cumprir as orientações específicas da COMPDEC e da Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV — Do Estado de Emergência
Art. 14. Decretado o Estado de Emergência , ou verificada situação de risco iminente, as unidades escolares deverão:
I — Adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar;
II — Executar o Plano de Contingência Escolar, incluindo evacuação ou abrigamento, conforme o caso;
III — suspender integralmente as aulas e demais atividades, comunicando às famílias pelos canais de emergência;
IV — Acionar os órgãos de proteção e defesa civil, saúde e segurança pública;
V — Manter a comunidade escolar em local seguro até a cessação do risco e liberação pelas autoridades competentes; VI — Registrar todas as ocorrências e providências adotadas, para posterior avaliação e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO V — DA INFRAESTRUTURA RESILIENTE
Art. 15. Os projetos de construção, reforma ou ampliação de unidades escolares municipais deverão observar critérios de conforto climático e adaptação às mudanças climáticas , incluindo:
I — Medidas que assegurem conforto térmico, climatização, ventilação e iluminação natural;
II — Proteção contra chuvas intensas, enchentes e deslizamentos; III — inclusão de soluções baseadas na natureza, como ampliação de áreas verdes, arborização e jardins, quando tecnicamente viável;
IV — Uso de materiais adequados à realidade climática local.
Art. 16. As unidades escolares existentes deverão ser progressivamente adaptadas, observando-se as disponibilidades orçamentárias e mediante planejamento prévio, com prioridade para aquelas situadas em áreas de maior vulnerabilidade.
Parágrafo único. É vedada a permanência de escolas em áreas de risco de desastre, devendo o Município adotar as providências necessárias para realocação para local seguro, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA E CAPACITAÇÃO
Art. 17. As unidades escolares deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, conteúdos e atividades de educação ambiental e climática , abordando:
II — Procedimentos Operacionais de Evacuação e Abrigamento;
III — Plano de Comunicação e Alerta Interno;
IV — Registro anual de capacitações e simulados, com relatórios de lições aprendidas;
V — Mapa de risco atualizado.
Art. 20. A COMPDEC e a Secretaria Municipal de Educação realizarão, anualmente, avaliação conjunta da implementação dos Protocolos, consolidando relatório com recomendações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O relatório de avaliação será submetido ao Prefeito Municipal e, quando pertinente, encaminhado ao Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de setembro de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal
Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 5F458CBC
GABINETE DO(A) PREFEITA DECRETO Nº 75/2026
Institui o Programa Municipal de Formação Continuada para a Educação Inclusiva Bilíngue para Surdos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação federal aplicável,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2026–2036), especialmente no Objetivo 10, que visa garantir o acesso, a oferta e a aprendizagem dos alunos da educação especial e bilíngue de surdos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão;
I — causas e consequências das mudanças climáticas;
II — Prevenção de riscos e desastres;
III — práticas de adaptação e resiliência;
IV — Cidadania ambiental e sustentabilidade.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a COMPDEC, promoverá anualmente:
I — Capacitação de professores e servidores em gestão de riscos, primeiros socorros e protocolos de emergência;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Libras e estabelece diretrizes para a educação bilíngue de surdos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino;
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