DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equidade e a inclusão na rede municipal de ensino, em alinhamento com o Objetivo 10 do PNE 2026–2036;
DECRETA:
Art. 6º A formação em Libras será oferecida de forma continuada e sistemática, podendo ser organizada em parceria com instituições especializadas, universidades ou o sistema estadual de ensino.
Art. 7º A formação para atuação na educação bilíngue para surdos observará os seguintes requisitos mínimos:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada para a Educação Inclusiva Bilíngue para Surdos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
• I — Educação Inclusiva Bilíngue para Surdos : modalidade de ensino que garante ao estudante surdo o direito à educação em Libras como primeira língua (L1) e em Língua Portuguesa escrita como segunda língua (L2);
• II — Professor bilíngue : profissional com formação específica em Libras e em educação de surdos, habilitado para atuar em classes bilíngues, salas de recursos ou em codocência;
• III — codocência : atuação conjunta do professor regente e do professor bilíngue na mesma turma;
• IV — Formação continuada : processo permanente de desenvolvimento profissional dos educadores, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
• I — Formar professores para atuação na Educação Inclusiva Bilíngue para Surdos, com domínio de Libras e metodologias específicas;
• II — Garantir formação e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, em alinhamento com o Objetivo 17 do PNE 2026–2036;
• III — Promover a equidade e a inclusão na rede municipal de ensino;
-
IV — Assegurar o acesso, a oferta e a aprendizagem dos alunos surdos, em conformidade com o Objetivo 10 do PNE 2026–2036;
-
V — Ampliar a oferta de classes bilíngues e de atendimento educacional especializado para estudantes surdos.
• I — Curso de graduação ou pós-graduação na área da educação de surdos, preferencialmente;
• II — Curso de Libras com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
• III — participação obrigatória em banca examinadora de proficiência em Libras, quando instituída pelo Município.
Art. 8º A formação terá carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais, podendo ser ofertada nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância.
CAPÍTULO III — DAS MODALIDADES E PARCERIAS Art. 9º A formação continuada será oferecida por:
• I — Iniciativa própria da Secretaria Municipal de Educação;
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II — Parcerias com instituições de ensino superior;
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III — Regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte;
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IV — Programas federais de formação continuada (MEC, UNDIME, etc.);
• V — Instituições especializadas em educação de surdos e Libras;
- VI — Parcerias com associações de surdos e comunidade surda local.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e termos de cooperação para viabilizar a formação, especialmente para a formação em Libras e educação bilíngue.
CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I — Coordenar a implementação do Programa;
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II — Realizar levantamento anual das necessidades de formação;
CAPÍTULO II — DA FORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO INCLUSIVA BILÍNGUE PARA SURDOS
Art. 4º A formação continuada para a Educação Inclusiva Bilíngue para Surdos abrangerá:
• I — Língua Brasileira de Sinais (Libras) em nível básico, intermediário e avançado;
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III — Elaborar o plano anual de formação;
-
IV — Garantir a participação dos profissionais nas formações;
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V — Monitorar e avaliar os resultados;
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VI — Publicar relatório anual de formação.
Art. 12. O Programa será monitorado por meio dos seguintes indicadores:
• II — Fundamentos da educação bilíngue para surdos;
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III — Metodologias de ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa como segunda língua na modalidade escrita;
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IV — Pedagogia visual e recursos didáticos acessíveis;
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V — Desenvolvimento linguístico e cognitivo de estudantes surdos;
• VI — Atuação em codocência (professor regente + professor bilíngue) e em classes bilíngues;
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VII — Aspectos legais e direitos das pessoas surdas;
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VIII — Avaliação da aprendizagem de estudantes surdos;
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I — Número de profissionais formados;
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II — Percentual de professores habilitados em Libras;
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III — Número de estudantes surdos atendidos por professores bilíngues;
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IV — Melhoria nos indicadores de aprendizagem dos estudantes surdos;
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V — Ampliação da oferta de classes bilíngues;
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VI — Número de intérpretes de Libras atuantes na rede.
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IX — Tecnologia assistiva e recursos de acessibilidade.
Art. 13. A avaliação do Programa subsidiará:
Art. 5º A formação será oferecida para os seguintes públicos:
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I — Revisão das ações formativas;
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I — Professores que atuam ou atuarão na educação de surdos;
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II — Professores regentes de classes regulares que possuam estudantes surdos matriculados;
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II — Atualização das necessidades de formação;
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III — Expansão da oferta;
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IV — Aplicação dos recursos públicos.
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III — Instrutores de Libras ;
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IV — Intérpretes de Libras , quando houver;
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V — Coordenadores pedagógicos e gestores escolares que atuam em escolas com estudantes surdos;
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VI — Equipe técnica da Secretaria envolvida na gestão da educação inclusiva.
CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, e de outras fontes legalmente constituídas, incluindo:
• I — Recursos próprios do Município;
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