DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
formula hipóteses sobre o funcionamento do sistema de escrita e suas normas ortográficas;
II – concepção de criança: criança como sujeito ativo no processo de aprendizagem, capaz de pensar, analisar, comparar, formular e testar hipóteses sobre o funcionamento do sistema de escrita alfabética, construindo progressivamente conhecimentos sobre as relações entre sons, letras, posição e quantidade;
III – cultura escrita: conjunto de conhecimentos, valores, usos, práticas e formas de interação social relacionados à produção, circulação e apropriação da leitura e da escrita, dos quais as crianças participam desde a Educação Infantil, por meio de experiências significativas e contextualizadas com diferentes gêneros e suportes textuais;
IV – recomposição das aprendizagens: processo pedagógico contínuo, planejado e sistemático, fundamentado no diagnóstico das aprendizagens consolidadas e daquelas ainda em desenvolvimento, destinado à superação de lacunas e à garantia da progressão das aprendizagens essenciais;
V – letramentos: processos de participação e atuação dos sujeitos em diferentes práticas sociais que envolvem leitura, escrita e outras formas de linguagem, produção, circulação e interpretação de sentidos em contextos diversos, incluindo o letramento matemático; VI – gestão baseada em evidências: processo contínuo de tomada de decisões, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais fundamentado na análise sistemática de indicadores, diagnósticos, avaliações e demais evidências produzidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VII – equidade educacional: garantia de condições adequadas e, quando necessário, diferenciadas, para que todos os estudantes tenham acesso à educação, participem das práticas educativas, permaneçam na escola, desenvolvam as aprendizagens essenciais e avancem em seu desenvolvimento integral, considerando suas necessidades, contextos e trajetórias.
Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar a todas as crianças, desde a Educação Infantil, o direito de acesso e participação progressiva em práticas significativas de cultura escrita, respeitadas as especificidades da infância;
II – garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as diretrizes curriculares vigentes;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de lacunas e à progressão das aprendizagens essenciais; IV – reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;
V – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, nos saberes docentes e em diagnósticos e resultados de avaliações educacionais;
VI – promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a Cultura de Paz;
VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização;
VIII – valorizar a atuação dos profissionais da educação, assegurandolhes apoio pedagógico e condições adequadas para o desenvolvimento de suas práticas;
IX – consolidar mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da alfabetização, destinados ao aprimoramento contínuo da qualidade da educação municipal; e
X – assegurar a articulação e a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e das unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, devendo observar: I – continuidade administrativa e sustentabilidade das políticas públicas educacionais;
II – cooperação e articulação interinstitucional;
III – gestão democrática, participativa e transparente;
IV – eficiência administrativa e eficácia pedagógica;
V – incentivo à inovação pedagógica e à utilização de evidências científicas; e
VI – busca permanente da melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de São Tomé reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – garantia de condições objetivas para que todas as crianças e estudantes desenvolvam as capacidades de leitura, escrita, oralidade, letramento matemático e demais aprendizagens essenciais previstas para a Educação Básica;
II – reconhecimento dos estudantes como sujeitos de direitos, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias; III – redução das desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com atenção às crianças e estudantes em situação de vulnerabilidade social e ao público da Educação Especial;
IV – eliminação progressiva das barreiras físicas, pedagógicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas que impeçam a participação e a aprendizagem;
V – promoção do desenvolvimento intelectual, físico, emocional, ético, estético, cultural e social;
VI – valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, observada a legislação educacional aplicável;
VII – promoção da dignidade humana, da convivência democrática, da justiça social, do respeito às diferenças e da prevenção de qualquer forma de violência, discriminação ou intolerância;
VIII – utilização de diagnósticos, dados de desempenho, avaliações pedagógicas e indicadores educacionais como subsídios para o planejamento e a tomada de decisões;
IX – garantia de políticas permanentes de formação continuada, acompanhamento pedagógico e melhoria das condições de trabalho;
X – participação dos profissionais da educação, famílias, estudantes, Conselhos Escolares, Conselho Municipal de Educação e sociedade civil;
XI – fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior e organizações parceiras; e
XII – qualificação permanente das práticas de ensino e gestão da alfabetização, com foco na elevação da qualidade social da educação pública municipal. Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização de São Tomé:
I – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização, observadas as metas e os referenciais curriculares vigentes;
II – identificar precocemente as dificuldades de aprendizagem e garantir intervenções pedagógicas adequadas;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em relação às habilidades essenciais previstas para sua etapa de escolarização;
IV – garantir a continuidade das aprendizagens ao longo da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – instituir processos sistemáticos de diagnóstico, acompanhamento e intervenção pedagógica;
VI – fortalecer a atuação dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
VII – reduzir os índices de não alfabetização e as defasagens de aprendizagem na Rede Municipal de Ensino; e
VIII – consolidar uma política permanente de alfabetização, garantindo a continuidade das ações independentemente das mudanças de gestão.
Art. 8º Os princípios e objetivos estabelecidos neste Capítulo constituem referenciais normativos e pedagógicos de observância obrigatória na concepção, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações vinculados à Política Municipal de Alfabetização.
Art. 9º As decisões administrativas e pedagógicas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino deverão observar os princípios desta Lei, sendo vedadas práticas que promovam exclusão, segregação, discriminação ou prejuízo ao direito de aprender. CAPÍTULO III
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