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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 3

DOMPR 25/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624a - Edição Extraordinária

das escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil, conforme o art. 3º da Lei nº 452/2012, que regulamenta a eleição direta dos diretores escolares.

6.2. No dia da eleição haverá aula normalmente, sendo reservado, no próprio estabelecimento, espaço físico para votação que não atrapalhe a ação pedagógica, ficando proibidas manifestações por parte dos candidatos a 100 (cem) metros do estabelecimento.

6.3. Compete à Comissão Escolar:

I – Divulgar amplamente à comunidade escolar as normas e critérios, bem como a data em que ocorrerá a consulta;

II – Lavrar em atas todas as decisões tomadas em reuniões;

III – Responsabilizar-se pela condução do processo de consulta; IV – Elaborar a lista de aptos a votar, que será utilizada no dia da consulta;

V – Fiscalizar o processo de consulta no dia da votação;

VI – Colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se a respectiva ata; VII – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o resultado e eventuais recursos interpostos; VIII – Conforme o art. 4º da Lei nº 452/2012, é vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros da Comissão Eleitoral;

IX – Divulgar e fixar, na Unidade Escolar, a lista dos inscritos à função de Direção, dando ciência à comunidade escolar;

X – Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade Escolar;

XI – Providenciar urnas receptoras de votos; XII – Designar e credenciar os membros das Mesas Receptoras e Apuradoras;

XIII – Supervisionar os trabalhos de consulta à comunidade escolar e

a apuração dos votos;

XIV – Credenciar fiscais dos candidatos, se necessário; XV – Encaminhar todos os documentos necessários à Comissão Central;

XVI – Colocar em edital todas as informações necessárias; XVII – Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos; XVIII – Registrar em atas as ocorrências;

XIX – Aplicar penalidade de advertência escrita caso ocorra descumprimento do disposto neste Decreto ou das regras estabelecidas pela Comissão Escolar;

XX – Encaminhar à Comissão Central irregularidades ocorridas durante o processo;

XXI – Guardar todo o material da consulta à comunidade escolar e do grupo de professores e funcionários, após o encerramento do processo, até a data da posse da equipe gestora.

6.4. Da Divulgação das Propostas de Trabalho

I – Será assegurado aos candidatos à função de Direção o direito de campanha para fins de socialização de suas propostas de trabalho; II – O período para campanha será a partir da homologação das candidaturas até 24 (vinte e quatro) horas do dia designado para a consulta;

III – Distribuição do programa de trabalho dos candidatos; IV – Afixação de cartazes em locais determinados pela Comissão Escolar;

V – Para confecção das cédulas, haverá um sorteio junto à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Comissão Eleitoral e os candidatos, para definição da ordem em que serão dispostos na cédula.

6.5. Serão Vedados na Campanha:

I – Perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos;

II – Prejudicar a higiene da Unidade Escolar e de seu entorno, considerando 100 (cem) metros, inclusive com pichações; III – Transportar votantes aos locais de votação;

IV – Realizar distribuição de materiais a título de brinde;

V – Promover, no dia da consulta escolar, trabalhos de “boca de urna” a menos de 100 (cem) metros do portão da Unidade Escolar.

6.6. O candidato que incorrer em alguma das proibições descritas no artigo anterior fica sujeito à aplicação de advertência pela Comissão Escolar, a qual determinará, por escrito, a imediata suspensão do ato irregular.

6.7. Em casos de reincidência de irregularidade, a Comissão Escolar deverá acionar a Comissão Central, que poderá advertir o candidato,

inclusive com a impugnação da inscrição do(s) candidato(s) infrator(es).

6.8. Será assegurada uma única visita dos candidatos à Direção às salas de aula, para fins de divulgação do Plano de Trabalho da Gestão, que deverá se realizar por tempo não superior a 10 (dez) minutos, contemplando o mesmo direito a todos. A Comissão Escolar deverá acompanhar e deliberar sobre a forma, dia e horário em que ocorrerá esta atividade.

6.9. Será assegurada ao candidato à Direção a oportunidade de fala aos professores e funcionários, que poderá acontecer em dia e horário determinado pela Comissão Escolar, para fins de divulgação do Plano de Trabalho da Gestão, devendo se realizar por tempo não superior a 10 (dez) minutos, contemplando o mesmo direito a todos.

7. DA COMUNIDADE ESCOLAR

7.1. Para fins de consulta pública pela comunidade escolar, quanto ao processo de escolha de Diretor, terão direito ao voto:

7.1.1. Professores efetivos ou temporários;

7.1.2. Funcionários;

7.1.3. Servidores da Secretaria Municipal de Educação;

7.1.4. Membros do Conselho Municipal de Educação;

7.1.5. Membros do Conselho de Alimentação Escolar;

7.1.6. Membros do Conselho do FUNDEB;

7.1.7. Membros da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF);

7.1.8. Membros do Conselho Tutelar;

7.1.9. Membros do Transporte Escolar;

7.1.10. Pais de alunos.

Parágrafo único. O pai, a mãe ou responsável por alunos menores de 16 (dezesseis) anos terá direito a um voto, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.

8. DO VOTO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A

FUNÇÃO DE DIREÇÃO

8.1. O voto será direto, não obrigatório, secreto e paritário.

8.2. Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade Escolar e devidamente rubricada pela Mesa Receptora.

8.3. O voto em branco será contabilizado e representará a não aceitação ao(s) candidato(s) inscrito(s).

8.4. Deverá ser considerada nula a cédula que:

8.4.1. Indicar mais de um nome;

8.4.2. Contiver expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto ou visem à sua anulação.

8.5. De acordo com os Decretos nº 133/2012 e nº 142/2012, para detectar o percentual de votos de cada interessado, o cálculo deverá ser feito da seguinte fórmula:

V(X) = P(X) × 0,30 + PFOS(X) × 0,70

Sendo que:

V(X) = total de votos alcançados pelo candidato; P(X) = número de votos de pais e responsáveis para o candidato; VVP = número de votos válidos de pais ou responsáveis; PFOS(X) = total de votos de professores, funcionários e outros segmentos para o candidato;

VVPFOS = número total de votos válidos de professores, funcionários e outros segmentos.

8.6. As cédulas terão 2 (duas) cores diferentes: uma para pais de alunos e outra para professores, funcionários e outros segmentos.

8.7. Quando houver empate, deverão ser seguidos os critérios do art. 5º do Decreto nº 133/2012.

8.8. Quando não houver quórum mínimo de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um voto) dos aptos a votar, será realizada nova votação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.

9. DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTAÇÃO

9.1. As mesas receptoras e as urnas de votação serão instaladas em local adequado e em arranjo fixo que assegure a privacidade e o sigilo. 9.2. A Mesa Receptora deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados e credenciados pela Comissão Escolar.

9.3. Os membros da Comissão Escolar poderão fazer parte da composição das mesas.

9.4. Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário.

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