DOMPB 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4219
Fonte : Transferências do FUNDEB - Complementação da União – ETI Elementos de Despesa:
medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
• 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações – R$ 887.500,00
TOTAL: R$ 887.500,00
Art. 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a suplementar as dotações constantes do artigo anterior, em conformidade com a autorização do artigo 4º da Lei Municipal 623 de 27 de novembro de 2025 .
Art. 4º Os recursos necessários para cobertura do Crédito Adicional Especial aberto por esta Lei decorrerão de anulações parciais ou totais de dotações do Orçamento vigente ou ainda de excesso de arrecadação/vinculação proveniente de transferência específica para o Programa Escola em Tempo Integral, conforme art. 43, §1º, incisos II e III da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado à Fonte/Destinação 546.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações necessárias no PPA, LDO e demais instrumentos de planejamento, visando compatibilização da ação orçamentária prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2026.
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO Prefeito Municipal
Publicado por: Stela Barbosa da Rocha Código Identificador: 0782603C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 683/2026.
Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
O Prefeito Constitucional do Município de Areial, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
III - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto naalínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão, cabendo ao chefe do executivo municipal a necessária adequação da presente legislação através da expedição de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Areial, 28 de Setembro de 2026
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO Prefeito Constitucional
Publicado por: Stela Barbosa da Rocha Código Identificador: C2BF4551
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTA ROSA
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - FAPEN PORTARIA
PORTARIA Nº 012/2026
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