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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 30/09/2026 · pág. 31

DOMPB 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4219

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1.383/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA AUTORIZAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

22h00, podendo os horários ser ajustados pelo Poder Executivo de acordo com as características de cada região, a demanda do serviço, as condições operacionais e a necessidade de adequação das rotas de coleta.

Art. 3º - A implantação da coleta noturna deverá priorizar, sempre que tecnicamente viável:

I – O centro comercial do Município;

O Prefeito Constitucional deste Município, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Nº 2.105 de 02/01/2026 e demais legislações vigentes.

DECRETA

Art. 1º - Abre crédito suplementar (por anulação de dotação), valor de R$250.000,00, discriminado nas seguintes dotações:

20500 SECRETARIA DE AGRICULTURA
TURISMO E MEIO
AMBIENTE
2013 MANTER ATIVIDADES DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA
26.782.2015.2013.3390390000.500
OUTROS
SERVIÇOS
DE
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

40.000,00
Valor Total da Ação ( 2013 ) R$ 40.000,00
Valor Total do Órgão ( 20500 ) R$ 40.000,00
20600 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTOS
1141 CONST/REFORMAR/AMPL
E
EQUIPAR
UNIDADES
ESCOLARES
12.361.2011.1141.4490510000.500 OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
Valor Total da Ação ( 1141 ) R$ 130.000,00
2082 MANUTENÇÃO
DAS
ATIVIDADES
DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
12.361.2011.2082.3390930000.500
INDENIZAÇÕES
E
RESTITUIÇÕES

80.000,00
Valor Total da Ação ( 2082 ) R$
80.000,00
Valor Total do Órgão ( 20600 ) R$ 210.000,00
Valor Total R$ 250.000,00

Art. 2º - Para cobertura dos créditos supra citado fica anulado o crédito orçamentário, no valor de R$250.000,00, discriminado nas seguintes dotações:

20800 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL(SEC PR.ASIS)
1096 CONST/REF/EQUIP.CENTRO REF.ESPECIALIZADO ASSIT SOC
8.244.2006.1096.4490510000.660 OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
8.244.2006.1096.4490510000.706 OBRAS E INSTALAÇÕES 120.000,00
Valor Total da Ação ( 1096 ) R$
250.000,00
Valor Total do Órgão ( 20800 ) R$ 250.000,00
Valor Total R$ 250.000,00

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: A2BF10B6

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.158/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE: A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COLETA NOTURNA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE PICUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, Estado da Paraíba

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Picuí, a coleta noturna de resíduos sólidos domiciliares, como modalidade de prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

II – As principais avenidas e vias de maior circulação de veículos e pedestres; III – Áreas com maior concentração de estabelecimentos comerciais e de serviços;

IV – Vias em que a coleta realizada durante o horário comercial provoque maior interferência no trânsito e na mobilidade urbana.

Art. 4º - A adoção da coleta noturna observará critérios de eficiência, economicidade, segurança, salubridade, mobilidade urbana, proteção ambiental e melhoria da qualidade da prestação do serviço público.

Art. 5º - A organização da coleta noturna deverá buscar: I – Reduzir a interdição parcial ou total de vias públicas e a interferência da atividade de coleta no trânsito durante os horários de maior movimento;

II – Proporcionar maior fluidez ao trânsito e às operações de coleta, considerando a menor circulação de veículos e a maior disponibilidade das calçadas e dos espaços destinados à passagem dos veículos coletores;

III – Aumentar a produtividade das equipes de coleta, mediante a redução do tempo de deslocamento, de paradas e de interferências decorrentes do tráfego urbano;

IV – Reduzir o período de exposição dos resíduos sólidos ao calor e às condições

climáticas adversas, contribuindo para a redução de odores e de outros incômodos à população;

V – Proporcionar melhores condições de trabalho aos colaboradores envolvidos na coleta, reduzindo sua exposição prolongada à radiação solar e ao calor excessivo durante a execução das atividades;

VI – Contribuir para a redução da proliferação de animais e vetores associados à exposição prolongada dos resíduos nas vias públicas; VII – Reduzir a possibilidade de rompimento e espalhamento de sacos de lixo por cães e outros animais, contribuindo para a conservação da limpeza dos logradouros públicos;

VIII – Melhorar as condições de limpeza e organização das vias públicas durante o horário comercial;

IX – Proporcionar maior segurança e mobilidade aos pedestres, especialmente nas áreas de maior concentração comercial e de serviços;

X – Contribuir para a melhoria da eficiência operacional e da qualidade geral do serviço público de limpeza urbana.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover a divulgação dos dias, horários e setores abrangidos pela coleta noturna, utilizando, sempre que possível, os meios oficiais de comunicação do Município.

Parágrafo único. A divulgação deverá orientar os moradores e estabelecimentos comerciais quanto ao horário adequado para disponibilização dos resíduos para coleta, evitando sua exposição desnecessária nas vias públicas.

Art. 7º - A implantação da coleta noturna poderá ocorrer de forma gradual, observada a disponibilidade de veículos, equipamentos, pessoal e demais condições necessárias à adequada prestação do serviço.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamento, os setores, rotas, dias e horários de funcionamento da coleta noturna, bem como promover os ajustes necessários à eficiência operacional do serviço.

Art. 9º - A implantação da coleta noturna não prejudicará a continuidade das demais modalidades de coleta de resíduos sólidos realizadas pelo Município, podendo coexistir com a coleta diurna nas áreas em que esta se mostrar mais adequada às características locais.

Art. 2º - A coleta noturna de que trata esta Lei deverá ser realizada, preferencialmente, no período compreendido entre as 18h00 e as

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