DOMPB 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4219
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1.383/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA AUTORIZAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
22h00, podendo os horários ser ajustados pelo Poder Executivo de acordo com as características de cada região, a demanda do serviço, as condições operacionais e a necessidade de adequação das rotas de coleta.
Art. 3º - A implantação da coleta noturna deverá priorizar, sempre que tecnicamente viável:
I – O centro comercial do Município;
O Prefeito Constitucional deste Município, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Nº 2.105 de 02/01/2026 e demais legislações vigentes.
DECRETA
Art. 1º - Abre crédito suplementar (por anulação de dotação), valor de R$250.000,00, discriminado nas seguintes dotações:
| 20500 | SECRETARIA DE AGRICULTURA TURISMO E MEIO AMBIENTE |
|
|---|---|---|
| 2013 | MANTER ATIVIDADES DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA | |
| 26.782.2015.2013.3390390000.500 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
40.000,00 |
|
| Valor Total da Ação ( 2013 ) R$ | 40.000,00 | |
| Valor Total do Órgão ( 20500 ) R$ | 40.000,00 | |
| 20600 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTOS | |
| 1141 | CONST/REFORMAR/AMPL E EQUIPAR UNIDADES ESCOLARES |
|
| 12.361.2011.1141.4490510000.500 OBRAS E INSTALAÇÕES | 130.000,00 | |
| Valor Total da Ação ( 1141 ) R$ | 130.000,00 | |
| 2082 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL |
|
| 12.361.2011.2082.3390930000.500 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
80.000,00 |
|
| Valor Total da Ação ( 2082 ) R$ |
80.000,00 | |
| Valor Total do Órgão ( 20600 ) R$ | 210.000,00 | |
| Valor Total R$ | 250.000,00 |
Art. 2º - Para cobertura dos créditos supra citado fica anulado o crédito orçamentário, no valor de R$250.000,00, discriminado nas seguintes dotações:
| 20800 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL(SEC PR.ASIS) | |
|---|---|---|
| 1096 | CONST/REF/EQUIP.CENTRO REF.ESPECIALIZADO ASSIT SOC | |
| 8.244.2006.1096.4490510000.660 OBRAS E INSTALAÇÕES | 130.000,00 | |
| 8.244.2006.1096.4490510000.706 OBRAS E INSTALAÇÕES | 120.000,00 | |
| Valor Total da Ação ( 1096 ) R$ |
250.000,00 | |
| Valor Total do Órgão ( 20800 ) R$ | 250.000,00 | |
| Valor Total R$ | 250.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: A2BF10B6
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.158/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COLETA NOTURNA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE PICUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, Estado da Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Picuí, a coleta noturna de resíduos sólidos domiciliares, como modalidade de prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
II – As principais avenidas e vias de maior circulação de veículos e pedestres; III – Áreas com maior concentração de estabelecimentos comerciais e de serviços;
IV – Vias em que a coleta realizada durante o horário comercial provoque maior interferência no trânsito e na mobilidade urbana.
Art. 4º - A adoção da coleta noturna observará critérios de eficiência, economicidade, segurança, salubridade, mobilidade urbana, proteção ambiental e melhoria da qualidade da prestação do serviço público.
Art. 5º - A organização da coleta noturna deverá buscar: I – Reduzir a interdição parcial ou total de vias públicas e a interferência da atividade de coleta no trânsito durante os horários de maior movimento;
II – Proporcionar maior fluidez ao trânsito e às operações de coleta, considerando a menor circulação de veículos e a maior disponibilidade das calçadas e dos espaços destinados à passagem dos veículos coletores;
III – Aumentar a produtividade das equipes de coleta, mediante a redução do tempo de deslocamento, de paradas e de interferências decorrentes do tráfego urbano;
IV – Reduzir o período de exposição dos resíduos sólidos ao calor e às condições
climáticas adversas, contribuindo para a redução de odores e de outros incômodos à população;
V – Proporcionar melhores condições de trabalho aos colaboradores envolvidos na coleta, reduzindo sua exposição prolongada à radiação solar e ao calor excessivo durante a execução das atividades;
VI – Contribuir para a redução da proliferação de animais e vetores associados à exposição prolongada dos resíduos nas vias públicas; VII – Reduzir a possibilidade de rompimento e espalhamento de sacos de lixo por cães e outros animais, contribuindo para a conservação da limpeza dos logradouros públicos;
VIII – Melhorar as condições de limpeza e organização das vias públicas durante o horário comercial;
IX – Proporcionar maior segurança e mobilidade aos pedestres, especialmente nas áreas de maior concentração comercial e de serviços;
X – Contribuir para a melhoria da eficiência operacional e da qualidade geral do serviço público de limpeza urbana.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover a divulgação dos dias, horários e setores abrangidos pela coleta noturna, utilizando, sempre que possível, os meios oficiais de comunicação do Município.
Parágrafo único. A divulgação deverá orientar os moradores e estabelecimentos comerciais quanto ao horário adequado para disponibilização dos resíduos para coleta, evitando sua exposição desnecessária nas vias públicas.
Art. 7º - A implantação da coleta noturna poderá ocorrer de forma gradual, observada a disponibilidade de veículos, equipamentos, pessoal e demais condições necessárias à adequada prestação do serviço.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamento, os setores, rotas, dias e horários de funcionamento da coleta noturna, bem como promover os ajustes necessários à eficiência operacional do serviço.
Art. 9º - A implantação da coleta noturna não prejudicará a continuidade das demais modalidades de coleta de resíduos sólidos realizadas pelo Município, podendo coexistir com a coleta diurna nas áreas em que esta se mostrar mais adequada às características locais.
Art. 2º - A coleta noturna de que trata esta Lei deverá ser realizada, preferencialmente, no período compreendido entre as 18h00 e as
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