DOMPB 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4219
Art. 10º - A execução da coleta noturna deverá observar as normas de segurança do trabalho, saúde ocupacional, trânsito, meio ambiente e demais normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços de limpeza urbana.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA
Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: 1C5BEBA1
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.161/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À LUDOPATIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal
Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: 278F8BF0
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.159/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DENOMINAR ARTÉRIA DE NOSSA CIDADE DE TRAVESSA DURVAL PIRES DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, Estado da Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar Artéria de nossa cidade de Travessa DURVAL PIRES DA SILVA.
Art. 2º. A referida Travessa fica localizada ao lado da Rua Luiz Nestor de Farias, no bairro São José, na cidade de Picuí-PB.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: 140F0F1B
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.160/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 22 DE JULHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, Estado da Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O texto do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.530, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, Estado da Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À LUDOPATIA , a ser realizada anualmente a partir do dia 10 de outubro, dia mundial da saúde mental, integrada ao calendário oficial de eventos do município de Picuí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ludopatia (ou Transtorno do Jogo) o distúrbio reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), caracterizado pela conduta compulsiva, persistente ou recorrente de participar em jogos de azar e apostas online, gerando prejuízos de ordens emocional, social, financeira, familiar e de saúde mental.
Art. 3º A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À LUDOPATIA tem como principais diretrizes e objetivos :
I- Promover campanhas educativas e informativas direcionadas à população sobre os riscos psicológicos e financeiros do envolvimento com apostas online (bets) e jogos de azar virtuais.
II- Conscientizar a sociedade de que a dependência digital em jogos é um transtorno mental crônico que necessita de tratamento médico especializado e humanizado, reduzindo o estigma social.
III- Estimular o diagnóstico precoce de comportamentos de risco e os sintomas associados ao vício, tais como ansiedade severa, depressão, endividamento extremo e isolamento social.
IV- Divulgar os canais públicos de apoio , acolhimento e tratamento médico e psicológico disponíveis no município, com ênfase na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), como as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
Art. 4º Durante a SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À LUDOPATIA , o Poder Executivo Municipal, em parceria com as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e entidades da sociedade civil, poderá realizar:
I- Palestras, debates e seminários junto à comunidade escolar, usuários da saúde, assistência social e prestadores de serviço e servidores públicos;
(...)
Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei será exclusivo no dia do aniversário do servidor, exceto quando coincidir com feriados nacional, estadual ou municipal, podendo ser gozado no dia subsequente.
(...)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal
II- Distribuição de materiais informativos digitais e impressos detalhando mecanismos de redução de danos (como imposição de limites de tempo e bloqueio de notificações);
III - Treinamento e capacitação de profissionais da rede de proteção do município de Picuí para acolhimento de indivíduos afetados e suas famílias.
Art. 5º As ações relacionadas à SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À LUDOPATIA , poderão ser promovidas ou apoiadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas competências legais, disponibilidade administrativa e orçamentária.
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