DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança relativas à administração interna da Câmara Municipal e à utilização de Portaria para abertura de sindicância e processos administrativos;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Presidente da Câmara Municipal pelo Regimento Interno, especialmente quanto à administração dos serviços e do pessoal da Casa e à determinação de apuração de responsabilidades funcionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 200 e 208 e seguintes da Lei Municipal nº 2.471/2000 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — quanto ao dever de apuração de irregularidades funcionais mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que o art. 211 da Lei Municipal nº 2.471/2000 estabelece que o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade máxima do órgão ou Poder;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 31/2026/DPRH/CMBE, de 17 de setembro de 2026, expedido pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos informativos e registros constantes do respectivo expediente;
CONSIDERANDO que o referido expediente noticia, em caráter preliminar, possíveis condutas funcionais relacionadas à execução das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como possíveis recusas ao recebimento de orientações funcionais e de documentos administrativos;
CONSIDERANDO o Ofício nº 09/2026/CSCI/CMBE, de 22 de setembro de 2026, expedido pela Controladora Interna, ao qual recomenda que a Presidência determine a averiguação formal dos fatos narrados pelo Departamento de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO que os fatos relatados, caso comprovados no curso da instrução, poderão, em tese, guardar relação com os deveres funcionais previstos no art. 176, incisos I, III e IV, com a proibição prevista no art. 177, inciso IV, e com a disciplina constante do art. 196 da Lei Municipal nº 2.471/2000, sem prejuízo do enquadramento jurídico a ser realizado ao final da instrução;
CONSIDERANDO, por fim, que a instauração do procedimento possui natureza exclusivamente apuratória, não importando reconhecimento antecipado da ocorrência de infração disciplinar ou da responsabilidade da servidora; RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD destinado a apurar a eventual responsabilidade funcional da servidora KILZE NEVES, matrícula nº 1004, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, relativamente aos fatos relatados no Ofício nº 31/2026/DPRH/CMBE e nos documentos que o instruem.
§ 1º Constituem objeto da apuração, especialmente:
I – a alegada ocorrência de falhas ou omissões na execução das atividades de limpeza, higienização e conservação de salas e demais dependências da Câmara Municipal, em datas e circunstâncias indicadas nos documentos que integram o expediente;
II – as alegadas situações de recusa injustificada em participar de reuniões administrativas, receber orientações ou determinações funcionais, verbais ou escritas, bem como, em determinadas ocasiões, registrar o recebimento ou dar ciência de documentos administrativos formalmente apresentados.
§ 2º Os fatos referidos neste artigo serão apurados em sua integralidade, considerando-se as circunstâncias de sua ocorrência, as atribuições legais do cargo, as provas existentes e aquelas que venham a ser regularmente produzidas, assegurando-se à servidora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º A referência aos dispositivos legais constantes dos considerandos possui caráter preliminar e não vinculante, não representando antecipação de juízo quanto à existência de infração disciplinar ou à responsabilidade da servidora, cabendo à Comissão proceder à adequada análise jurídica dos fatos à luz das provas produzidas.
Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 211 da Lei Municipal nº 2.471/2000, os seguintes servidores estáveis:
I – EDVÂNIA FABRÍCIA SILVA, matrícula nº 147, ocupante do cargo de Assistente administrativo, que exercerá a função de Presidente da Comissão;
II – RONOALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA, matrícula nº 146, ocupante do cargo de Auxiliar de tesouraria, Vogal;
III – DAUTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO, matrícula nº 144, ocupante do cargo de Secretário geral da câmara, Secretário.
§ 1º Antes do início dos trabalhos, os membros designados deverão declarar a inexistência de impedimento ou circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, observadas, especialmente, as restrições previstas no art. 211,
§ 1º, da Lei Municipal nº 2.471/2000.
§ 2º Sobrevindo impedimento de qualquer dos membros, deverá a circunstância ser imediatamente comunicada à Presidência da Câmara Municipal para adoção das providências necessárias à substituição.
Art. 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, observando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da intimidade dos envolvidos, sem prejuízo do direito da servidora processada e de seu procurador ao acesso aos autos e às provas regularmente produzidas.
Art. 4º Ficam assegurados à servidora processada o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas, formular requerimentos, indicar testemunhas, apresentar quesitos quando houver prova pericial e exercer os demais direitos previstos na legislação aplicável.
Art. 5º A Comissão poderá promover as diligências, oitivas, requisições de documentos, inspeções e demais atos instrutórios necessários ao esclarecimento dos fatos, observados os limites do objeto estabelecido nesta Portaria e as garantias processuais da servidora.
Art. 6º O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida prorrogação por até 30 (trinta) dias, nas hipóteses e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante justificativa fundamentada.
Art. 7º Os membros da Comissão observarão o regime de dedicação aos trabalhos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante o período legalmente estabelecido para o exercício das atividades processantes.
Art. 8º Determina-se ao setor administrativo competente a autuação do processo, com numeração própria, fazendo-se nele constar esta Portaria, o Ofício nº 31/2026/DPRH/CMBE, seus anexos, registros fotográficos, manifestações administrativas eventualmente já produzidas e os demais documentos relacionados aos fatos objeto da apuração.
Art. 9º Concluída a instrução e asseguradas todas as oportunidades de defesa previstas em lei, a Comissão elaborará relatório final fundamentado e encaminhará os autos à autoridade competente para julgamento, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Registre-se. Publique-se. Comunique-se Setor de Recursos Humanos e Coordenadoria de Controle Interno. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa Esperança, 24 de setembro de 2026.
Publicado por: Ana Luiza Costa Alves Código Identificador: D7CDF587
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