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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 8

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru referentes ao exercício de 2021.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carmo do Cajuru/MG, 1º de outubro de 2026.

RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA Presidente

SÉRGIO ALVES QUIRINO 1º Secretário

Publicado por: Marcos Fonseca da Silva Código Identificador: 96C9A0EF

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CATAS ALTAS

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAS ALTAS PORTARIA

PORTARIA 620/2026

Constitui Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Câmara Municipal de Catas Altas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Catas Altas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo Decreto Municipal nº 318/2023,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelecem as infrações e sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para a apuração de eventuais infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados da Câmara Municipal de Catas Altas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade nos processos administrativos sancionadores;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 318/2023 e demais normas aplicáveis;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituída, no âmbito da Câmara Municipal de Catas Altas, Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, destinada à condução dos processos administrativos instaurados para apuração de responsabilidade de licitantes e contratados, nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 318/2023, nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos.

Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I – Ana Paula Bitencourt, Auxiliar de Comunicação, na qualidade de Presidente;

II – Maria Aparecida Ferreira, Secretaria, na qualidade de Membro; III – Rute de Souza Balbino, Assessor Legislativo, na qualidade de Membro.

§ 1º A Comissão será composta por no mínimo dois servidores estáveis, observada a exigência prevista no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 para os processos destinados à aplicação das sanções. § 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, os demais membros indicarão entre si aquele que exercerá a presidência dos trabalhos, mediante registro nos autos.

Art. 3º - Compete à Comissão Permanente:

I – Receber e analisar os processos administrativos sancionadores que lhe forem encaminhados pela autoridade competente;

II – Promover a adequada instrução processual;

III – proceder à apuração dos fatos e das circunstâncias relacionadas à eventual infração administrativa;

IV – Promover as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos; V – Assegurar ao licitante ou contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável;

VI – Analisar as manifestações, justificativas, documentos e provas apresentados pelo interessado;

VII – Solicitar aos fiscais, gestores de contratos, agentes de contratação, pregoeiros, setores requisitantes e demais unidades administrativas as informações e documentos necessários à instrução dos processos;

VIII – Avaliar a eventual responsabilidade administrativa do licitante ou contratado, com fundamento nos elementos constantes dos autos; IX – Analisar as circunstâncias relevantes para a definição da eventual sanção, inclusive a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os demais critérios previstos na legislação, no contrato e na regulamentação aplicável;

X – Elaborar relatório final circunstanciado, contendo a descrição dos fatos, a análise das provas, a apreciação da defesa apresentada, o enquadramento jurídico da conduta e a conclusão quanto à eventual responsabilização, com proposta fundamentada quanto à sanção cabível, quando for o caso;

XI – Praticar os demais atos necessários à regular condução dos processos que lhe forem atribuídos.

Art. 4º - A Comissão deverá conduzir os processos de forma imparcial, assegurando ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa e observando, em todos os atos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

Art. 5º - Os fiscais e gestores dos contratos, bem como os demais servidores que tenham participado da fiscalização, gestão ou acompanhamento da contratação objeto de apuração, poderão prestar informações, apresentar documentos e elaborar manifestações técnicas necessárias à instrução do processo.

Parágrafo único. O servidor que tenha atuado diretamente na fiscalização ou na apuração dos fatos objeto do processo deverá ser impedido de integrar a Comissão responsável pela condução daquele processo específico, quando configurada situação de impedimento ou suspeição, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º - A instauração de cada processo administrativo sancionador será determinada pela autoridade competente, que encaminhará os autos à Comissão Permanente para regular processamento.

Parágrafo único. O encaminhamento dos autos à Comissão não implica, por si só, reconhecimento da responsabilidade do licitante ou contratado, devendo a eventual responsabilização decorrer da regular instrução do processo e da decisão da autoridade competente.

Art. 7º - Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório final circunstanciado e encaminhará os autos à autoridade competente para decisão.

Parágrafo único. Compete à autoridade competente, observadas as disposições legais e regulamentares, decidir pela aplicação ou não da sanção administrativa, não cabendo à Comissão a aplicação definitiva da penalidade.

Art. 8º - Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou suspeição sempre que houver circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade na condução de determinado processo, hipótese em que deverão ser adotadas as providências necessárias à substituição do membro no caso concreto.

Art. 9º - A Comissão Permanente permanecerá constituída por prazo indeterminado, até que sobrevenha ato da autoridade competente que revogue ou altere a presente Portaria, sem prejuízo da possibilidade de substituição ou alteração da composição de seus membros mediante ato próprio.

Art. 10 - Os trabalhos da Comissão serão formalizados nos respectivos autos, mediante atas, termos, relatórios e demais documentos necessários à comprovação dos atos praticados.

Art. 11 - A Comissão poderá solicitar o apoio técnico e administrativo dos órgãos e setores da Câmara Municipal sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 12 - Os processos administrativos sancionadores deverão observar, além desta Portaria, as disposições da Lei Federal nº

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