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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 9

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

14.133/2021, do Decreto Municipal nº 318/2023, dos respectivos editais, contratos e demais instrumentos obrigacionais, bem como outras normas aplicáveis à matéria.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Catas Altas, 01 de outubro de 2026.

ANÍZIO NAZARENO APARECIDO Presidente da Câmara

Publicado por: Lívia Morais Boaventura Código Identificador: 8CFDB722

II – acompanhar a existência de eventuais impedimentos de ordem técnica e as providências adotadas para seu saneamento;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos; IV – identificar o beneficiário e a destinação final dos recursos; V – assegurar a transparência e a rastreabilidade das informações relacionadas à execução das emendas;

VI – disponibilizar ao público informações atualizadas sobre o acompanhamento realizado pela Comissão.

Art. 3º A Comissão solicitará formalmente ao Poder Executivo, a cada semestre, informações atualizadas acerca da execução das emendas parlamentares impositivas.

§ 1º As solicitações ordinárias serão encaminhadas:

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO

CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A, COMISSÃO PERMANENTE DE EMENDAS IMPOSITIVAS E ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTES no exercício de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da publicidade, transparência, eficiência e controle da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição da República, quanto à disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO as determinações proferidas no âmbito da ADPF nº 854, mediante as quais foram estendidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os parâmetros de transparência e rastreabilidade aplicáveis às emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 09/2026 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, especialmente quanto à necessidade de regulamentação da periodicidade e da metodologia de solicitação de informações ao Poder Executivo e da publicidade dos relatórios produzidos pela Comissão Permanente de Emendas Impositivas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução disciplina os procedimentos de acompanhamento e fiscalização, pela Comissão Permanente de Emendas Impositivas, da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual do Município de Curvelo.

Parágrafo único. A atuação da Comissão terá caráter fiscalizatório e de acompanhamento, preservadas as competências próprias do Poder Executivo quanto à análise técnica, à execução orçamentária e financeira, à verificação de impedimentos de ordem técnica, à celebração dos instrumentos jurídicos necessários e à prestação de contas dos recursos.

Art. 2º O acompanhamento das emendas parlamentares observará os seguintes objetivos:

I – verificar o estágio de execução de cada emenda;

I - até o último dia útil do mês de junho, abrangendo as informações relativas ao primeiro semestre;

II - até o 10º dia do mês de dezembro, abrangendo as informações relativas ao segundo semestre.

§ 2º Sem prejuízo da periodicidade estabelecida no caput, a Comissão poderá solicitar informações extraordinárias sempre que:

I – houver notícia de impedimento de ordem técnica;

II – forem identificadas divergências ou insuficiências nas informações disponibilizadas;

III – houver necessidade de esclarecimento quanto ao estágio de execução de determinada emenda;

IV – for necessário subsidiar o exercício da função fiscalizatória da Câmara Municipal; V – houver provocação fundamentada de Vereador acerca da execução de emenda parlamentar.

Art. 4º As solicitações periódicas ao Poder Executivo deverão conter informações atualizadas sobre a execução das emendas parlamentares impositivas, especialmente quanto:

I – ao estágio de execução;

II – aos valores empenhados, liquidados e pagos;

III – à existência de eventual impedimento de ordem técnica e às providências adotadas para sua superação;

IV – à previsão para execução das emendas ainda pendentes.

§1º A Comissão poderá solicitar informações ou documentos complementares quando necessários ao acompanhamento da execução da emenda.

§ 2º As informações e os documentos solicitados pela Comissão ao Poder Executivo deverão ser encaminhados no prazo previsto na Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Recebidas as informações do Poder Executivo, a Comissão procederá à sua consolidação em Relatório Semestral de Acompanhamento das Emendas Parlamentares Impositivas. Parágrafo único. A Comissão poderá registrar no relatório recomendações, pedidos de esclarecimento ou necessidade de adoção de providências adicionais, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada Poder.

Art. 6º Os relatórios serão apreciados pela Comissão e, após sua aprovação, encaminhados à Presidência da Câmara Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência.

§ 1º A publicação deverá ocorrer em seção específica destinada às emendas parlamentares, de modo a permitir consulta e download pelo cidadão.

§ 2º A disponibilização das informações observará a legislação relativa à transparência, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Art. 7º A Comissão manterá controle individualizado das emendas parlamentares impositivas, contendo o histórico das solicitações de informações, respostas recebidas, diligências realizadas e situação atualizada de sua execução.

Parágrafo único. O controle previsto no caput poderá ser realizado mediante planilha, sistema eletrônico ou outro instrumento que assegure a organização, a atualização e a rastreabilidade das informações.

Art. 8º A ausência de resposta do Poder Executivo no prazo indicado na solicitação, bem como a prestação de informações incompletas ou

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