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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

insuficientes, será registrada no relatório de acompanhamento, podendo a Comissão:

I – reiterar a solicitação, fixando prazo para complementação; II – solicitar documentos ou esclarecimentos específicos; III – comunicar a ocorrência à Presidência da Câmara Municipal para avaliação das providências institucionais cabíveis; IV – adotar outras medidas fiscalizatórias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Art. 9º A atuação fiscalizatória da Comissão não substitui:

I – a competência do Poder Executivo para análise da viabilidade técnica e execução da despesa;

II – as atribuições dos órgãos de controle interno e externo; III – as atribuições da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no processo legislativo orçamentário; IV – as competências fiscalizatórias individualmente asseguradas aos Vereadores e ao Poder Legislativo.

Art. 10 . Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão elaborará Relatório Anual Consolidado, contendo síntese da execução das emendas parlamentares impositivas, dos impedimentos identificados, das diligências realizadas e da situação final de cada emenda. Parágrafo único. O relatório anual será publicado no Portal da Transparência e encaminhado à Presidência da Câmara Municipal.

Art. 11. Os casos omissos de natureza procedimental serão deliberados pela Comissão, observados a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e a legislação aplicável.

Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

privados autorizados a operar no Município, observado o disposto nesta Lei e nas normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. § 1° Considera-se animal doméstico, para efeitos desta lei, todo aquele ser irracional efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reúna características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo em casas ou apartamentos, estes denominados de lar e habitados por seus donos. § 2° O sepultamento destina-se prioritariamente a animais de estimação da família do proprietário da campa, jazigos, gavetas, carneiros ou local específico em cemitérios públicos municipais. § 3º O sepultamento somente poderá ocorrer mediante autorização da administração do cemitério, observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas aplicáveis.

Art. 2° As despesas de sepultamento do animal doméstico serão de responsabilidade da família do concessionário que deverá tomar todas as providências com relação ao enterro.

Art. 3° Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer normas complementares para o sepultamento de animais domésticos, observadas as disposições desta Lei e da legislação sanitária, ambiental e administrativa aplicável.

Parágrafo único. O sepultamento dependerá da apresentação de atestado ou declaração emitida por médico-veterinário ou pelo órgão competente, comprovando que a morte do animal não decorreu de doença de notificação compulsória ou de outra condição que impeça o sepultamento, na forma da legislação sanitária aplicável

Art. 4° A critério do Poder Executivo poderá ser expedido Decreto de regulamentação desta Lei.

Curvelo/MG, 30 de setembro de 2026.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comissão de Emendas Impositivas e Acompanhamento de Recursos de Emendas Parlamentares

DOUGLAS VERÍSSIMO GONÇALVES Presidente

HUMBERTO FREIRE PEREIRA Relator

MAURO DOS SANTOS GOMES Vice-Presidente

Publicado por: Gabriela Dos Reis e Ramos Código Identificador: E6F46A6E

Plenário Maria Gabriela Monteiro Melo, Câmara Municipal de Guaxupé.

Em 01 de outubro de 2026 .

WILSON RUIZ DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Jorge Alves Ribeiro Neto Código Identificador: 4E8837D0

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ

CÂMARA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ LEI Nº 3.345, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

que dispõe sobre O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CAMPAS, JAZIGOS, GAVETAS, CARNEIROS OU LOCAL ESPECÍFICO EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 36/2026;

Considerando as disposições do artigo 90, §§ 1º e 7º, da Lei Orgânica;

O Presidente da Câmara Municipal de Guaxupé promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado, no âmbito do Município de Guaxupé, o sepultamento de animais domésticos, especialmente cães e gatos, em campas, jazigos, gavetas, sepulturas ou carneiros de titularidade de seus tutores ou familiares, nos cemitérios municipais e nos cemitérios

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO

Objeto: contratação de empresa especializada para fornecimento de solução corporativa de correio eletrônico e colaboração em nuvem, baseada nas plataformas Google Workspace ou Microsoft 365/Exchange Online, para 60 (sessenta) usuários, pelo período de 12 (doze) meses, incluindo implantação, configuração, migração das caixas postais, administração e suporte técnico, conforme requisitos e condições estabelecidos no Anexo I Termo de Referência do edital., para que, onde se lê: Data de abertura: 30/09/2026, leia-se: Data de abertura: 02/10/2026.

Câmara Municipal de João Monlevade, 1º de outubro de 2026

ALISSON HENRIQUE DA CRUZ Agente de Contratação

Publicado por: Flávio Cristiano Pena Lial Código Identificador: 0A5E70C5

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA

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