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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 20

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

partir do quantitativo estimado e do valor referencial de R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por litro, utilizado exclusivamente para planejamento, disponibilidade orçamentária e enquadramento da contratação.

5.2. O percentual de desconto contratado é de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento), permanecendo fixo durante a vigência e incidindo sobre o preço à vista da gasolina comum praticado pelo posto credenciado para consumidores em geral no momento do abastecimento.

5.3. O valor unitário líquido será apurado pela fórmula VL = PB × (1 - D/100), em que VL é o valor unitário líquido, PB é o preço à vista do posto e D é o percentual de desconto contratado.

5.4. O preço de bomba não poderá ser artificialmente majorado em razão do sistema, do cartão, da taxa secundária ou da relação comercial entre a CONTRATADA e o posto.

5.5. A taxa secundária eventualmente cobrada pela CONTRATADA dos estabelecimentos credenciados, sob qualquer denominação, não poderá superar 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento). A CONTRATADA apresentará documentação comprobatória sempre que solicitada, resguardadas as informações legalmente protegidas.

5.6. Não será devido qualquer valor adicional por taxa de administração, mensalidade, implantação, emissão de cartões, manutenção do sistema, suporte técnico ou outra remuneração autônoma.

CLÁUSULA SEXTA - DA MEDIÇÃO, DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

6.1. A medição será mensal e considerará exclusivamente os abastecimentos efetivamente realizados, autorizados e registrados. 6.2. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser acompanhada de relatório analítico e dos cupons fiscais ou documentos equivalentes, com identificação de cada transação, veículo, condutor, posto, data, horário, quantidade, hodômetro, preço à vista, desconto e valor líquido.

6.3. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da documentação completa e do ateste da regular execução pelo fiscal do contrato.

6.4. Não serão pagos abastecimentos não autorizados, não comprovados ou incompatíveis com o veículo, combustível, capacidade do tanque, hodômetro ou limites cadastrados. 6.5. Operações com divergências poderão ser glosadas, sem prejuízo do pagamento da parcela incontroversa. A CONTRATADA será comunicada e poderá apresentar esclarecimentos e documentos em até 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 7.1. executar integralmente o objeto conforme este contrato, o Termo de Referência e sua proposta;

7.2. manter a rede mínima e adotar as providências de credenciamento, substituição e contingência nos prazos estabelecidos; 7.3. assegurar o funcionamento do sistema, dos cartões e dos relatórios, bem como suporte técnico adequado;

7.4. manter durante a execução todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;

7.5. responsabilizar-se pelos pagamentos aos postos credenciados, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATANTE;

7.6. responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais custos decorrentes da execução;

7.7. comunicar imediatamente fatos que possam comprometer o abastecimento ou a regular execução;

7.8. reparar danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por ação ou omissão na execução;

7.9. prestar informações, disponibilizar relatórios e permitir a fiscalização; e

7.10. observar a legislação de proteção de dados pessoais e adotar medidas de segurança compatíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. fornecer os dados dos veículos, condutores, limites e parâmetros necessários à implantação;

8.2. emitir a ordem de início e designar gestor e fiscal do contrato; 8.3. utilizar o sistema e os cartões de acordo com as instruções e comunicar ocorrências;

8.4. acompanhar e fiscalizar a execução, conferir relatórios e documentos fiscais e determinar correções;

8.5. efetuar o pagamento dos valores regularmente atestados; e 8.6. comunicar formalmente à CONTRATADA as irregularidades verificadas.

CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO 9.1. A execução será acompanhada por gestor e/ou fiscal formalmente designado pelo CONTRATANTE, a quem caberá verificar o sistema, os cartões, a rede mínima, os abastecimentos, os preços, o desconto, a taxa secundária, os relatórios e a documentação de faturamento.

9.2. A fiscalização poderá solicitar documentos, esclarecimentos e correções, fixar prazo para regularização e promover glosas, sem excluir ou reduzir a responsabilidade da CONTRATADA.

9.3. As comunicações relevantes serão realizadas por escrito, inclusive por meio eletrônico com comprovação de recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

10.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, e eficácia condicionada à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2. A prorrogação somente poderá ocorrer se admitida no processo de contratação e se atendidos os arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante demonstração da vantajosidade, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições de habilitação e formalização de termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

11.1. As despesas correrão à conta da dotação orçamentária 03.001.000.17.122.0021.2001.3.3.90.39, sem prejuízo de indicação de dotação correspondente em exercício subsequente, se necessário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE, DA REVISÃO E DO REEQUILÍBRIO

12.1. O percentual de desconto permanecerá fixo durante a vigência inicial. O valor da gasolina variará conforme o preço à vista praticado pelo estabelecimento credenciado no momento do abastecimento, sobre o qual incidirá o desconto.

12.2. Eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro será processado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e dependerá de demonstração analítica do fato superveniente e de seus efeitos, não se confundindo com a variação ordinária do preço de bomba.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES E DA GARANTIA

13.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses e nos limites dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante instrumento próprio.

13.2. A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões determinadas pelo CONTRATANTE até os limites legais, ressalvadas as supressões consensuais.

13.3. Não será exigida garantia contratual, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Constitui infração administrativa a prática das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o descumprimento das obrigações deste contrato e do Termo de Referência.

14.2. Observados a gravidade, os danos, as circunstâncias e os antecedentes, poderão ser aplicados as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos dos arts. 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

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