DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
Câmara Unif. Jurisp. Cível TJMG), deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida pela Administração;
Considerando o transcurso de lapso temporal a ensejar a progressão funcional horizontal aos servidores especificados nesta Portaria, do quadro de cargos e carreiras de que trata a Lei Municipal nº 552/92; Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 95/2025 que dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
CÂMARA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DO PREÇO E DA ESCOLHA DO FORNECEDOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026
Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de apoio ao controle interno da Câmara Municipal de Córrego Danta/MG.
Fundamentação legal: Art. 72, incisos VI e VII, combinado com o art. 74, inciso III, alínea “c”, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Implementar, a partir do mês de outubro de 2026, progressão funcional na carreira, consistente na elevação em um grau a que se encontra, com o consequente acréscimo de 3% sobre o vencimento básico, à servidora:
I - Alessandra Cândida de carvalho, exercente do cargo público de Auxiliar de Enfermagem, letra J , correspondente ao período de 08/10/2024 a 09/10/2026.
Art. 2º. Em virtude da progressão horizontal a que alude esta Portaria, fica procedido ao enquadramento funcional dos servidores do quadro de cargos e carreiras da Lei Municipal nº 552/92 e suas alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Córrego Danta/MG, 01 de outubro de 2026.
EDNEI MARTINS DE MATOS Prefeito Municipal
Publicado por: Isis Cristina Leite Alvarenga Código Identificador: 9AB3C30E
CÂMARA MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 007/2026 PROCESSO ADMINISATIVTRO Nº 004/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Córrego Danta/MG, CNPJ nº 01.645.137/0001-66.
CONTRATADA: ATC Organização Contábil Ltda., CNPJ nº 08.094.209/0001-73.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de apoio ao controle interno da Câmara Municipal de Córrego Danta/MG, conforme o Termo de Referência.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
14.133/2021.
VALOR: R$ 3.600,00 mensais, totalizando R$ 43.200,00 para o período inicial de 12 meses.
VIGÊNCIA: De 1º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027, admitidas prorrogações sucessivas até o limite total de dez anos, observados os requisitos legais. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.02 — 01.031.0002.2004 — 3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria — Ficha 21 — Fonte 1.500. DATA DA ASSINATURA: 1º de outubro de 2026. SIGNATÁRIOS: José Costa de Melo, pela contratante, e Paulo Antônio de Oliveira Carvalho, pela contratada.
Córrego Danta/MG, 1º de outubro de 2026.
JOSÉ COSTA DE MELO Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Simone Edina Teixeira Ribeiro Código Identificador: BA28E633
Empresa indicada: ATC ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA. CNPJ: 08.094.209/0001-73. Registro profissional: CRC/MG nº 007124/O-8.
Endereço: Rua Piumhi, nº 164, Bairro Monsenhor Parreiras, Luz/MG, CEP 35.595-000.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente justificativa integra a instrução do processo de contratação direta e tem por finalidade apresentar as razões da escolha da empresa ATC Organização Contábil Ltda. e demonstrar a razoabilidade do preço proposto para a execução dos serviços descritos no Termo de Referência.
A Lei nº 14.133/2021 exige, em seu art. 72, incisos VI e VII, que o processo de contratação direta contenha a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. Para os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o art. 74, inciso III, alínea “c”, admite a inexigibilidade para assessorias e consultorias técnicas prestadas por profissionais ou empresas de notória especialização, quando demonstrada a inviabilidade de competição.
A análise deve considerar as características concretas da necessidade administrativa e a relação entre o objeto pretendido e os atributos do prestador escolhido. A experiência, o desempenho anterior, os estudos, a organização e a equipe técnica constituem elementos relevantes para essa avaliação, conforme o § 3º do art. 74.
No presente caso, a fundamentação da escolha decorre da análise conjunta do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência, da proposta comercial e da documentação jurídica, profissional e de experiência apresentada pela empresa, submetendo-se o enquadramento jurídico da contratação ao exame da assessoria jurídica e à decisão da autoridade competente.
2. DA JUSTIFICATIVA E DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
A Câmara Municipal de Córrego Danta/MG necessita de suporte técnico especializado e continuado para orientar seus agentes e servidores nas matérias relacionadas à contabilidade pública, ao planejamento e à execução orçamentária, à gestão financeira e patrimonial, às prestações de contas e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno.
Conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar, a estrutura administrativa reduzida da Câmara limita a disponibilidade interna de profissionais especializados para o acompanhamento abrangente e permanente dessas matérias, especialmente diante das alterações legislativas, normativas e procedimentais que repercutem sobre a gestão do Poder Legislativo.
Os serviços pretendidos compreendem análise de situações concretas, interpretação e aplicação de normas, revisão de procedimentos, emissão de orientações e manifestações técnicas, acompanhamento de obrigações periódicas e apoio no atendimento das demandas dos órgãos de fiscalização e controle.
A contratação possui caráter complementar à estrutura própria da Câmara. Permanecem sob responsabilidade dos agentes públicos as decisões administrativas, a autorização de despesas, a fiscalização, a
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