Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 59

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

assinatura dos documentos de sua competência e o exercício das atribuições institucionais do Sistema de Controle Interno.

O atendimento compreenderá, no mínimo, duas visitas presenciais mensais, com duração mínima de quatro horas por visita, além de suporte remoto nos dias úteis, durante o horário regular de funcionamento da Câmara, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência.

A solução deverá contribuir para a consistência das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a prevenção de impropriedades, o atendimento tempestivo das obrigações legais e a transferência de conhecimento aos servidores.

3. DO PLANEJAMENTO E DO HISTÓRICO DA CONTRATAÇÃO

A demanda encontra-se prevista no Plano de Contratações Anual de 2026, no item 03 do grupo de Novas Contratações, com prioridade alta e valor preliminar de R$ 41.400,00.

Essa previsão foi elaborada para a contratação inicialmente programada para o início do exercício de 2026. Entretanto, naquele período, a Administração optou pela prorrogação do Contrato nº 008/2025, celebrado com a ATC Organização Contábil Ltda., mantendo a continuidade do atendimento por meio do Primeiro Termo Aditivo nº 001/2026.

O referido termo aditivo estabeleceu expressamente o período de 31/03/2026 a 30/09/2026, com remuneração mensal de R$ 3.450,00 e valor global de R$ 20.700,00.

A presente instrução refere-se à nova contratação, com prazo inicial de doze meses e condições definidas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.

O valor lançado no PCA possui natureza preliminar de planejamento. A avaliação do preço da nova contratação considera a proposta concreta apresentada, os preços praticados pela empresa, as referências de mercado pesquisadas e as condições efetivas de execução.

O início da nova prestação deverá ser formalmente definido no instrumento contratual, observadas as providências necessárias à eficácia do contrato e a delimitação dos períodos de execução e pagamento.

4. DAS RAZÕES DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

4.1. Da compatibilidade da atividade empresarial com o objeto

A ATC Organização Contábil Ltda., constituída em 2006, possui objeto social que compreende atividades de contabilidade, consultoria contábil e tributária e assessoria e consultoria em controles internos e de custos.

Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra/MG: o atestado de setembro de 2026 demonstra atuação em assessoria e consultoria de controle interno, abrangendo avaliação de mecanismos de controle, acompanhamento de processos administrativos, fiscalização contábil, financeira e patrimonial, capacitação de servidores, relatórios técnicos e suporte presencial e remoto;

Hospital Senhora Aparecida: os atestados demonstram experiência em contabilidade e em assessoria e consultoria contábil e de controladoria, constituindo referência complementar de organização e desempenho profissional;

Câmara Municipal de Córrego Danta/MG: o contrato anterior, seu termo aditivo e a documentação fiscal apresentada demonstram a existência de relação contratual para serviços nas áreas orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de controle interno.

As referências do COMASF e da Câmara de Santa Rosa da Serra possuem especial pertinência com a demanda atual, por envolverem contabilidade pública, aplicação das normas dos órgãos de controle e apoio técnico a estruturas administrativas públicas.

O histórico de atendimento à própria Câmara constitui elemento complementar, pois proporciona conhecimento das rotinas e particularidades institucionais. Sua consideração deve ser acompanhada da avaliação da fiscalização sobre a execução anterior, sem presumir desempenho satisfatório exclusivamente pela existência do contrato.

4.3. Da equipe técnica indicada

A empresa indicou os seguintes profissionais para a execução:

Profissional Categoria Registro
Roberto Magner de Carvalho Contador CRC/MG nº 052588/O-5
Paulo Antônio de Oliveira Carvalho Contador CRC/MG nº 069626/O-3

Foram apresentados documentos de formação, currículos e certidões de habilitação profissional.

A trajetória do profissional Roberto Magner de Carvalho reúne experiência em contabilidade pública, assessoramento a órgãos públicos, gestão fazendária e planejamento, além de atuação acadêmica e capacitações relacionadas à Administração Pública.

Já em relação ao profissional Paulo Antônio de Oliveira Carvalho possui formação em Ciências Contábeis, especialização em gerenciamento de micro e pequenas empresas e experiência em serviços contábeis, gestão financeira, análise de demonstrações, legislação tributária e ensino superior.

A indicação de ambos permite vincular a execução aos profissionais cuja qualificação integra a fundamentação da escolha, devendo o contrato observar a disciplina do art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

4.4. Da relação entre a especialização demonstrada e a

A empresa apresentou certidão de habilitação perante o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, sob o registro nº 007124/O-8, demonstrando sua habilitação para o exercício da atividade contábil.

A compatibilidade do objeto social e a habilitação profissional constituem requisitos de aptidão para a execução, sendo a escolha examinada também à luz da experiência específica, da equipe indicada e dos trabalhos anteriormente realizados.

4.2. Da experiência em contabilidade pública e controle interno

A documentação apresentada demonstra atuação em serviços relacionados às matérias abrangidas pela contratação, destacando-se:

Consórcio de Municípios do Alto São Francisco — COMASF: os atestados registram a responsabilidade da empresa pela contabilidade do consórcio desde novembro de 2007, com execução de serviços relacionados à Lei nº 4.320/1964, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas do TCE/MG e da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo suporte em controladoria interna, tesouraria e departamento de pessoal;

necessidade administrativa

A necessidade da Câmara exige atuação integrada nas áreas contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de apoio ao controle interno. O atendimento envolve avaliações técnicas sobre situações variáveis da gestão pública, interpretação normativa, revisão de procedimentos e orientação aos agentes responsáveis.

A experiência demonstrada em contabilidade de consórcio público, consultoria de controle interno de Poder Legislativo e assessoramento à própria Câmara guarda relação material com essas atividades.

A análise conjunta dos atestados, da formação, da experiência profissional, das capacitações e da equipe indicada fornece elementos para sustentar o reconhecimento da especialização da empresa no campo dos serviços pretendidos.

A escolha proposta fundamenta-se nessa adequação técnica e na pertinência dos trabalhos comprovados com o objeto, devendo a decisão administrativa explicitar por que tais atributos são essenciais e reconhecidamente adequados à satisfação da necessidade.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 59