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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 86

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

equipamentos e mão de obra qualificada para a execução da readequação do campo de futebol do Salgadão e construção do vestiário, localizada à Rua Inházinha Epifânio, Bairro São Sebastião, no Município de Divinópolis/MG, nas condições estabelecidas no Projeto Básico”;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, foram analisados os documentos constantes dos autos, as notificações expedidas à contratada, os cronogramas físico-financeiros, os registros de acompanhamento da execução contratual, as manifestações apresentadas pela empresa e os demais elementos probatórios pertinentes;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após a regular instrução do feito e assegurados à contratada o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela ocorrência de inadimplemento contratual, atraso injustificado na execução da obra, morosidade na execução do objeto, insuficiência de mobilização e descumprimento das metas estabelecidas nos cronogramas físico-financeiros, conforme fundamentação constante do Relatório Conclusivo do PAR nº 002/2026;

CONSIDERANDO que, conforme consignado pela Comissão, mesmo após as oportunidades concedidas à contratada para a regularização da execução contratual e a adoção de medidas destinadas à retomada do ritmo adequado da obra, não houve evolução suficiente para o cumprimento das obrigações assumidas, tendo sido constatado percentual de execução inferior ao esperado para o período e atraso expressivo em relação ao cronograma contratual;

CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas pela empresa foram devidamente analisadas pela Comissão Processante, não tendo sido consideradas suficientes para afastar a responsabilidade da contratada pelas infrações apuradas;

CONSIDERANDO que o Relatório Conclusivo da Comissão recomendou a aplicação das sanções administrativas cabíveis, diante da caracterização das infrações contratuais e da responsabilidade da empresa pela execução inadequada e intempestiva do objeto; CONSIDERANDO, ainda, que a obra se encontra paralisada desde o dia 19 de agosto de 2026, por determinação da própria Administração Pública, tendo o prazo contratual sido excepcionalmente prorrogado até o dia 18 de setembro de 2026, exclusivamente para viabilizar a adoção e conclusão das diligências administrativas necessárias à realização da medição dos serviços executados e ao levantamento dos saldos contratuais existentes;

CONSIDERANDO que não é do interesse da Administração a continuidade da relação contratual, optando-se pela não prorrogação do contrato após o vencimento do prazo final, nos termos do item 2.3.1 do instrumento contratual, quando a não conclusão do objeto pactuado decorrer de culpa do contratado;

CONSIDERANDO que a definição das penalidades deve observar os critérios de dosimetria estabelecidos na Instrução Normativa CGM nº 001/2025, os parâmetros previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, as disposições do instrumento contratual e os fundamentos e recomendações consignados pela Comissão Processante em seu Relatório Conclusivo, considerando-se, especialmente, a natureza e a gravidade das infrações, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do inadimplemento, a persistência da conduta e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer da Procuradoria Geral do Município, que não vislumbrou vícios no procedimento capazes de ocasionar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa, concluindo pela inexistência de nulidades no curso do Processo Administrativo a serem reparadas, bem como analisando a legalidade das sanções propostas e consignando apontamentos pertinentes quanto à aplicação cumulativa das penalidades de multa, especialmente no sentido de que a cumulação somente se mostra juridicamente admissível quando as penalidades decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configuração de bis in idem ; DECIDE:

I - ACOLHER PARCIALMENTE o Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade – PAR nº 002/2026, adotando seus fundamentos como razões de decidir, naquilo que não contrariar expressamente a presente decisão;

II - CONSIDERAR CONFIGURADA a conduta prevista no art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, bem como no item 12.1.4 da Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 102/2025, consistente em:

•

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

Registre-se que a Comissão também apontou a incidência do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a conduta de “dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo”.

Todavia, considerando o conjunto fático apurado, a documentação acostada e os elementos colhidos durante a instrução processual, resta inequívoca a ocorrência de retardamento injustificado da execução do objeto contratual, conduta prevista no inciso VII do referido dispositivo, sendo este o enquadramento que melhor se amolda aos fatos efetivamente comprovados, razão pela qual se mostra pertinente adotar essa infração para fins de responsabilização administrativa.

Ressalte-se que o reconhecimento da infração prevista no inciso VII não impede que eventuais outras irregularidades contratuais, caso identificadas sejam objeto de apuração própria, em procedimento administrativo específico, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, para fins de responsabilização administrativa e aplicação da sanção cabível, adota-se como enquadramento principal a infração prevista no art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.

III - APLICAR à empresa PMMX ENGENHARIA LTDA. as seguintes sanções administrativas, em razão das infrações cometidas na execução do Contrato nº 102/2025:

• MULTA MORATÓRIA:

A multa moratória, prevista na Cláusula Décima Segunda do Contrato, corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Considerando o valor contratual, incluídos os aditivos, de R$ 705.471,31 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), o limite máximo da multa moratória corresponde a R$ 70.547,13 (setenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos).

Conforme consignado pela Comissão Processante, a Gestão Contratual, considerando o prazo originalmente pactuado de 120 (cento e vinte) dias no cronograma físico-financeiro inicial, a contar da Ordem de Serviço e do início das obras, apurou 240 (duzentos e quarenta) dias de atraso até 13 de agosto de 2026, conforme documento subscrito pela Diretora de Edificações.

A Comissão Processante, contudo, adotou critério mais favorável à Contratada, considerando o cronograma físico-financeiro repactuado por meio do 3º Termo Aditivo, que estabelecia, para o período de março/abril de 2026, a meta de aproximadamente 40% (quarenta por cento) de conclusão da obra. Para fins de apuração, a Comissão considerou 30 de abril de 2026 como marco final do período previsto no cronograma, adotando, assim, a interpretação mais benéfica à Contratada. Como a execução permanecia inferior à meta estabelecida até o encerramento do prazo contratual repactuado, em 18 de agosto de 2026, apurou-se, sob esse critério, 110 (cento e dez) dias de descumprimento.

Quanto à base de cálculo, a parcela inadimplida atualizada pela Gestão Contratual corresponde a R$ R$427.788,67 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), sobre a qual a incidência de 0,5% ao dia resulta em R$ 2.138,94 por dia. Dessa forma, o limite máximo da penalidade é atingido após aproximadamente 33 (trinta e três) dias, sendo, portanto, amplamente superado tanto pelo período de atraso apurado pela Gestão Contratual quanto pelo critério mais favorável adotado pela Comissão Processante.

Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 162 da Lei 14.133/2021, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora e, nos termos do parágrafo único, a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em

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