DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
– PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANDU – Extrato do
Contrato nº 713/2026 – Processo Licitatório nº 008/2025 – Pregão Eletrônico nº 007/2025 – Licitação Compartilhada do Consórcio Público CIMAG – Objeto: Locação de estruturas para a Festa do Caminhoneiro a ser realizada de 9 a 11/10/2026 em Itanhandu. Partes: Município de Itanhandu e Felipe David de Carvalho, CNPJ nº 13.201.302/0001-70, Itamonte/MG, com interveniência do Consórcio Público CIMAG, CNPJ nº 21.406.451/0001-01. Valor: R$ 7.771,50 (Sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). Vigência: 12 (doze) meses, a contar da assinatura. Data: 01/10/2026.
– PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal.
Publicado por: Eduardo Francisco Ivo Código Identificador: 4ED89494
sanções efetivamente aplicadas em processo sancionatório (Lei nº 14.133/2021, art. 161). Nenhuma sanção de impedimento de licitar e contratar foi aplicada à interessada.
Art. 3º A única sanção aplicada à interessada em razão da inexecução do Contrato nº 71/2025 é a multa decidida em 30/07/2026 no PA nº 26/2025 (fl. 101) e formalizada pela Portaria nº 088/2026, sujeita a recurso na forma do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º Permanecem válidos a rescisão unilateral e os demais itens do Termo, inclusive a execução da garantia contratual (Lei nº 14.133/2021, art. 139, III).
Art. 5º Aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º ao Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 88/2025, no âmbito do PA nº 65/2025, cuja única sanção é a multa decidida em 30/07/2026 (fl. 100 daqueles autos).
Art. 6º Publique-se por extrato no quadro de avisos da Prefeitura e no Diário Oficial Eletrônico da AMM (Lei Orgânica, art. 88, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.331/2015, art. 1º). Junte-se aos autos, dê-se ciência à interessada e ao seu advogado e comunique-se ao Setor de Tributos.
Itapeva/MG, 30 de setembro de 2026
LICITAÇÃO SECRETARIA M. DE SAÚDE EXTRATO
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal de Itapeva/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANDU – Extrato do 1° Aditivo ao Contrato n° 141/2025 – Pregão Eletrônico 51/2025 – Partes: Município de Itanhandu e Papelaria e Copiadora Copysul Ltda -EPP, CNPJ 68.533.967/0001-72. Objeto: prorrogação de vigência até 30/09/2027 e reajuste de preços, passando para R$ 115,58 o item 01 e R$ 0,11 o item 02. Valor total: R$ 26.340,28. Dotações do orçamento vigente. Data: 30/09/2026.
– PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal.
Publicado por: Lucimara de Fátima Alvarenga Código Identificador: C0526A7E
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ITAPEVA
IMPRENSA OFICIAL DE ITAPEVA ANULAÇÃO PARCIAL DE CLÁÚSULA - TERMO DE RESCISÃO
DECISÃO
Processo Administrativo nº 26/2025 — Contrato nº 71/2025
Interessada: Y.F.C. Construções Ltda. — CNPJ 15.186.965/0001-98 Assunto: Anulação parcial da Cláusula Terceira do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Cláusula Terceira, item 2, do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025 (fls. 10/12) declarou aplicadas as penalidades de advertência e de multa de 5% sobre o valor contratual antes da instauração de processo sancionatório; CONSIDERANDO que a aplicação de multa exige defesa prévia no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação (Lei nº 14.133/2021, art. 157), prazo não observado no e-mail de 10/11/2025 (fl. 19), que concedeu 5 dias úteis;
CONSIDERANDO que o próprio Termo, na Cláusula Quinta, remeteu a aplicação das sanções ao processo sancionatório, depois instaurado e concluído pela decisão de 30/07/2026 (fl. 101);
CONSIDERANDO que a Administração deve anular seus atos eivados de vício de legalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 53; STF, Súmula 473), e que a anulação beneficia a interessada; DECIDE:
Art. 1º Fica declarada a nulidade do item 2 da Cláusula Terceira do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025, que aplicava advertência e multa de 5% sobre o valor contratual, sem produção de qualquer efeito.
Art. 2º O item 4 da mesma cláusula não aplicou sanção. O registro em cadastro de fornecedores e em cadastros nacionais limitar-se-á às
Publicado por: Marcelo Guido Pereira Código Identificador: CE0ADF0D
IMPRENSA OFICIAL DE ITAPEVA DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS Processos Administrativos nº 26/2025 e nº 65/2025 Interessada: Y.F.C. Construções Ltda. — CNPJ 15.186.965/0001-98
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que os atos abaixo contêm erros de digitação, numeração, datação, cálculo e capitulação legal que não alteram os fatos apurados nem o conteúdo das decisões, e que defeitos sanáveis podem ser corrigidos pela própria Administração quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (Lei nº 9.784/1999, art. 55),
DECIDE retificar os atos a seguir, que passam a ser lidos com a redação indicada:
I — PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025
1. Decisão de 30/07/2026 (fl. 101). No primeiro considerando, onde se lê “Processo Administrativo 65/2025”, leia-se “Processo Administrativo 26/2025”. No terceiro considerando, onde se lê “fls. 97/99”, leia-se “fls. 98/100”.
2. Portaria nº 42/2026 (fl. 33). No primeiro considerando, onde se lê “YPF Construções LTDA EPP” e “contrato número 088/2025”, leiase “Y.F.C. Construções Ltda. EPP” e “contrato número 071/2025”. A retificação é feita pela Portaria nº 89/2026, na mesma forma do ato retificado (Lei Orgânica, art. 91, II), publicada em nova edição (Lei Municipal nº 1.331/2015, art. 10, parágrafo único).
3. Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025 (fls. 10/12 e versão divulgada no sítio eletrônico):
a) no preâmbulo e na Cláusula Quinta, onde se lê “CNPJ 15.186.065/0001-98”, leia-se “CNPJ 15.186.965/0001-98”;
b) na Cláusula Primeira, onde se lê “Contrato nº 088/2025”, leia-se “Contrato nº 071/2025”;
c) na Cláusula Segunda, onde se lê “arts. 137, IV; 156, II; 157, I; 158 e 121, II”, leia-se “arts. 137, I; 138, I; 139, III; 155, I; 156, II; e 157”. A retificação corrige apenas a capitulação legal: o fundamento fático da rescisão, inexecução parcial imputável à contratada, permanece inalterado;
d) na Cláusula Terceira, item 4, onde se lê “art. 158, § 2º”, leia-se “art. 161”, observado o art. 2º da decisão que anulou o item 2 da mesma cláusula;
e) quanto à data, consigna-se que o Termo foi assinado em [08/11/2025 ou 10/11/2025, divulgado no sítio eletrônico e comunicado à contratada em 10/11/2025 (fl. 19).
4. Análise de rescisão de 06/11/2025 (fls. 05/09). No cabeçalho, onde se lê “Processo Administrativo nº 65/2025 - Concorrência 3/2025”, leia-se “Processo Administrativo nº 26/2025 - Concorrência nº
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