DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
HOMOLOGO o presente Processo Licitatório, nos termos do art. 71, VI da Lei nº 14.133/21, uma vez que os atos nele praticados estão aptos a produzir os efeitos jurídicos necessários, estando, portanto, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do despacho de Adjudicação.
Piedade de Ponte Nova, 30 de setembro de 2026.
GERALDO NOBRE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Vanilce Das Graças Oliveira Souza Código Identificador: 3A5D8678
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PIRANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA PORTARIA N° 70 DE 01 DE OUTUBRO /2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESTRATÉGICA DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRANGA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e a regulamentação federal aplicável à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e acompanhar a execução das ações e dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no âmbito do Município de Piranga/MG; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar planejamento, transparência, eficiência, impessoalidade, publicidade e adequada aplicação dos recursos públicos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estratégica de Gestão, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, no âmbito do Município de Piranga/MG, com a finalidade de apoiar e acompanhar a implementação, execução e avaliação das ações financiadas com recursos da PNAB.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Vitor Tiago de Souza
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração.
Marcus Tomaz Heleno Ítalo Augusto da Cunha Rodrigues
§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 2º Os demais membros exercerão as funções de membros da Comissão, podendo ser designado, entre eles, servidor para secretariar as reuniões e auxiliar na organização dos documentos e registros. Art. 3º Compete à Comissão Estratégica:
I – acompanhar o planejamento e a execução das ações previstas no Plano de Aplicação dos Recursos – PAR da PNAB;
II – apoiar a elaboração, revisão e organização dos editais, chamamentos públicos, premiações e demais instrumentos de fomento cultural a serem executados pelo Município com recursos da PNAB; III – acompanhar os prazos, cronogramas e etapas de execução dos instrumentos de fomento;
IV – promover e apoiar os processos de escuta e participação social relacionados à execução da PNAB, observada a legislação federal aplicável;
V – organizar e manter os registros dos processos de participação social, reuniões, consultas, deliberações e demais atividades relacionadas à execução da PNAB;
VI – acompanhar a execução dos projetos, ações e atividades culturais contemplados com recursos da PNAB, sem prejuízo das competências dos setores responsáveis pela fiscalização e análise administrativa; VII – acompanhar o cumprimento das metas, ações e obrigações estabelecidas nos instrumentos de fomento;
VIII – acompanhar a organização das informações e documentos necessários ao cumprimento das obrigações do Município perante o Ministério da Cultura e demais órgãos de controle;
IX – apoiar a alimentação e atualização das informações relativas à execução da PNAB nas plataformas e sistemas oficiais, especialmente a plataforma CultBR, observadas as competências dos setores responsáveis;
X – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da PNAB, articulando-se, quando necessário, com os setores competentes da Administração Municipal;
XI – acompanhar as etapas de encerramento dos projetos e ações, inclusive quanto à apresentação e análise dos documentos de execução e prestação de contas, observadas as competências legais dos setores responsáveis;
XII – identificar eventuais dificuldades ou inconformidades na execução das ações e propor as providências administrativas necessárias à sua regularização;
XIII – elaborar ou consolidar relatórios, atas, registros e demais documentos relacionados às atividades da Comissão;
XIV – prestar informações e subsidiar a autoridade competente na tomada de decisões relacionadas à execução da PNAB; XV – exercer outras atividades correlatas necessárias ao planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução da PNAB no Município.
Art. 4º A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico de servidores e representantes de outros órgãos e setores da Administração Pública Municipal, especialmente das áreas de Fazenda, Contabilidade, Controle Interno, Procuradoria Jurídica e demais setores cuja atuação seja necessária à adequada execução da PNAB.
Parágrafo único. A participação eventual de servidores ou representantes de outros órgãos ou setores não implicará sua inclusão como membro permanente da Comissão.
Art. 5º A Comissão deverá observar, em sua atuação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, interesse público e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
Art. 6º Os membros da Comissão deverão declarar-se impedidos de participar de qualquer procedimento em que tenham interesse pessoal, direto ou indireto, ou em que estejam configuradas situações de conflito de interesses, especialmente quando envolver proposta, projeto, agente cultural ou beneficiário com o qual mantenham vínculo que possa comprometer a imparcialidade de sua atuação.
Parágrafo único. As situações de impedimento deverão ser registradas em ata, adotando-se, quando necessário, as providências para substituição do membro no respectivo procedimento.
Art. 7º As reuniões da Comissão serão realizadas sempre que necessárias ao cumprimento de suas atribuições e deverão ser registradas em atas ou documentos equivalentes, contendo, sempre que pertinente, os assuntos tratados, encaminhamentos e deliberações. Art. 8º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará o pagamento de remuneração adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem específica em razão do exercício das funções previstas nesta Portaria.
Art. 9º A Comissão deverá promover e apoiar os mecanismos de participação social previstos na regulamentação federal da PNAB, especialmente aqueles destinados à escuta dos agentes e fazedores de cultura do Município.
Parágrafo único. Os processos de escuta e participação social deverão ser devidamente registrados e documentados, mediante atas, listas de presença, registros fotográficos, vídeos, formulários ou outros meios adequados, conforme as orientações do Ministério da Cultura.
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