Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno em seu artigo 60, I, j e a Lei Complementar nº 41 de 24 de fevereiro de 2011 em seus artigos 138 a 144;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor Marco Aurélio Almeida, ocupante do cargo de Arquivista Legislativo, 01 (um) mês de férias prêmio.

Parágrafo único: A licença de que trata o caput deste artigo, refere-se ao período aquisitivo de 10/11/2015 a 09/11/2020.

Art. 2º O servidor gozará as férias no período de 1º (primeiro) de outubro a 30 (trinta) de outubro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

Câmara Municipal de Formiga, 29 de setembro de 2026.

JACI HONÓRIO DE PAULA – JACI DA RUA NOVA Presidente

Publicado por: Túlio César de Castro Cabral Código Identificador: B54C347A

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ ATO DA MESA Nº 06/2026

ATO DA MESA Nº 06/2026

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, o art. 5º da Lei Municipal nº 2.101, de 21 de outubro de 2025, e estabelece critérios para a realização de concursos de redação e de outras atividades de caráter educativo e cívico.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ/MG , no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 2.101, de 21 de outubro de 2025,

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 2.101/2025 autoriza a Câmara Municipal a promover, de forma institucional e independente, concursos de redação e outras atividades de caráter educativo e cívico, observados critérios estabelecidos em regulamento próprio;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.101/2025 contempla matérias de relevante interesse coletivo e estabelece eixos temáticos prioritários, sem lhes conferir caráter exaustivo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução administrativa das atividades da Câmara Municipal com fidelidade aos limites, às finalidades e ao público definidos na legislação vigente; RESOLVE:

Art. 1º – Este Ato regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 2.101, de 21 de outubro de 2025, disciplinando, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, o planejamento, a organização e a realização institucional e independente de concursos de redação e de outras atividades de caráter educativo e cívico destinadas aos alunos da rede municipal de ensino fundamental.

§ 1º – A independência prevista no caput compreende a competência da Câmara Municipal para definir a oportunidade, a programação, o formato, o conteúdo, o local, os convidados e a forma de execução das atividades, observadas a Lei Municipal nº 2.101/2025, as competências institucionais do Poder Legislativo e a legislação aplicável.

§ 2º – Quando a atividade for realizada nas dependências de unidade escolar, sua execução dependerá de prévia articulação e anuência da direção ou da autoridade educacional competente quanto ao acesso ao espaço, à data, ao horário e à compatibilização com a rotina escolar, sem subordinação da definição do conteúdo institucional da atividade ao Poder Executivo.

§ 3º – A participação dos estudantes será gratuita e voluntária, respeitadas as regras próprias da unidade de ensino e, quando cabível, as autorizações exigidas para a participação de crianças e adolescentes.

Art. 2º – Para os fins deste Ato, poderão ser realizadas, entre outras modalidades compatíveis com o art. 5º da Lei Municipal nº 2.101/2025:

I – concursos de redação;

II – palestras, conferências e exposições dialogadas; III – oficinas, rodas de conversa e atividades formativas;

IV – seminários, encontros, debates, fóruns e painéis educativos; V – campanhas, semanas temáticas e ações de conscientização; VI – visitas orientadas, atividades de educação legislativa, simulações e experiências de formação cívica;

VII – exposições e apresentações de trabalhos de conteúdo educativo; e

VIII – outras atividades de natureza educativa ou cívica que guardem relação direta com as finalidades previstas na Lei Municipal nº 2.101/2025.

Art. 3º – As atividades observarão as finalidades da Lei Municipal nº 2.101/2025 e poderão abordar os eixos temáticos prioritários previstos em seu art. 3º, bem como outros temas de relevante interesse coletivo que sejam compatíveis com a formação cidadã, a convivência social pacífica e o pleno exercício da cidadania.

§ 1º – A indicação dos eixos temáticos previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 2.101/2025 possui caráter prioritário e não exaustivo, admitida a abordagem de outros temas de relevante interesse coletivo compatíveis com as finalidades educativas e de formação cidadã estabelecidas na Lei.

§ 2º – Poderão ser abordados, entre outros, temas relacionados à valorização da vida e à prevenção da automutilação e do suicídio, à promoção da saúde mental, à proteção e ao bem-estar animal, à guarda responsável e à prevenção de maus-tratos aos animais, à educação ambiental, à inclusão, ao respeito, à convivência social e a outros assuntos de natureza educativa e cívica relacionados à formação cidadã.

Art. 4º – As atividades poderão contar com a participação de profissionais, especialistas ou agentes públicos e privados com conhecimento ou experiência compatíveis com o tema, inclusive aqueles indicados no art. 2º da Lei Municipal nº 2.101/2025.

Parágrafo único – A escolha dos participantes convidados deverá considerar a pertinência temática, a experiência ou qualificação demonstrada e a adequação de sua atuação ao público estudantil.

Art. 5º – As atividades promovidas pela Câmara Municipal com fundamento neste Ato serão precedidas de registro administrativo simplificado, compatível com a natureza da ação, contendo, quando aplicável:

I – tema e finalidade da atividade;

II – público a que se destina;

III – data e local de realização;

IV – identificação do responsável pela organização ou condução da atividade; e

V – identificação dos convidados ou colaboradores, quando houver.

§ 1º – O registro poderá ser realizado por despacho, plano de atividade ou outro documento administrativo idôneo, dispensadas formalidades incompatíveis com a simplicidade da ação.

§ 2º – Havendo despesas, contratações ou aquisição de bens ou serviços, serão observadas as normas orçamentárias, financeiras e de contratação pública aplicáveis.

Art. 6º – Os concursos de redação serão disciplinados, em cada edição, por edital ou instrumento convocatório específico aprovado pela Mesa Diretora ou pela Presidência, conforme a organização interna da Câmara, observados, no mínimo:

I – o tema e os objetivos do concurso;

II – o público participante, observado o alcance definido no art. 5º da Lei Municipal nº 2.101/2025;

III – as condições e os prazos de inscrição e de entrega dos trabalhos; IV – os critérios objetivos de avaliação e de desempate;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 10