DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Compete ao CONCEDENTE:
a) aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENENTE e suas eventuais alterações;
b) repassar à CONVENENTE o valor previsto na Cláusula Sexta, observados o cronograma de desembolso e a disponibilidade financeira;
c) designar o gestor do Convênio, na forma da Cláusula Nona; d) monitorar e avaliar a execução do objeto, emitindo o relatório técnico e o parecer técnico conclusivo da prestação de contas;
e) prestar à CONVENENTE as orientações necessárias e analisar tempestivamente as solicitações formuladas;
f) providenciar a publicação do extrato do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
Compete à CONVENENTE:
a) executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho, responsabilizando-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
b) aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, vedado o desvio de finalidade;
c) manter e movimentar os recursos na conta corrente específica isenta de tarifa bancária;
d) efetuar os pagamentos por meio eletrônico rastreável;
e) declarar a ausência de fins lucrativos e a inexistência de impedimentos à celebração do Convênio;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução, sem responsabilidade solidária do CONCEDENTE;
g) permitir o livre acesso dos agentes do CONCEDENTE, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos, informações e locais de execução do objeto;
h) manter a escrituração contábil regularizada e conservar os comprovantes de despesa pelo prazo legal;
i) prestar contas na forma e no prazo da Cláusula Décima Primeira; j) devolver aos cofres públicos os recursos não aplicados, os saldos remanescentes e os rendimentos das aplicações financeiras.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
É vedado à CONVENENTE utilizar os recursos do Convênio para: a) pagamento de tarifas bancárias, juros e multas de qualquer natureza, ressalvados os juros e a correção monetária das aplicações financeiras dos recursos do Convênio;
b) pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência do Convênio ou em desacordo com o Plano de Trabalho, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único;
c) finalidade alheia ao objeto;
d) aquisição de materiais permanentes.
Parágrafo único. São elegíveis as despesas vinculadas ao objeto do Convênio cujas obrigações tenham vencimento anterior ao início de sua vigência, desde que o pagamento seja realizado durante sua vigência, demonstrado o nexo de causalidade com o objeto, observados o Plano de Trabalho e as demais disposições deste instrumento, e a excepcionalidade esteja devidamente justificada e lastreada, sem prejuízo de seu exame posterior pelo gestor do Convênio, pela Controladoria Interna e pelos demais órgãos de controle competentes, inclusive para fins de apostilamento, glosa ou adoção de outras providências cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto, o CONCEDENTE repassará à CONVENENTE o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), oriundo de recursos de emenda parlamentar do deputado estadual Grego da Fundação, Indicação nº 195363, para custeio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos da RESOLUÇÃO SES Nº 11.119, DE 11 DE MAIO DE 2026, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária nº FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA C/ DEFICIÊNCIA – 3.3.50.41 – Fonte 2.621 – conta bancária 47.043-8.
Parágrafo único. A contrapartida, se exigida, observará o disposto no Plano de Trabalho e na Resolução SES/MG nº 11.119/2026.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência deste Convênio serão depositados e movimentados em conta corrente específica deste Convênio, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo vedada a movimentação dos recursos por qualquer outro meio.
§ 1º A abertura, a manutenção e a regularidade operacional da conta são de responsabilidade exclusiva da CONVENENTE, a quem incumbe adotar as providências necessárias junto à instituição financeira, inclusive para o reconhecimento da isenção tarifária.
§ 2º O CONCEDENTE poderá indicar a instituição financeira pública; não havendo indicação, a CONVENENTE providenciará a abertura da conta em instituição financeira previamente autorizada pelo BACEN para funcionar e que atenda aos requisitos deste Convênio, comunicando previamente os respectivos dados ao CONCEDENTE, sem que daí decorra transferência ao CONCEDENTE de responsabilidade pela regularidade da conta.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de obtenção de conta isenta de tarifa em instituição financeira pública, as partes, mediante justificativa formal nos autos, definirão de comum acordo a instituição financeira a ser utilizada, preservada a não oneração dos recursos do Convênio com o pagamento de tarifas.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando o prazo previsto para sua utilização for inferior a um mês. § 5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º A ausência de aplicação financeira dos recursos ociosos, na forma do § 4º, sujeita a CONVENENTE à restituição ao erário do valor correspondente ao rendimento que deixou de ser auferido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada desde a data em que a aplicação deveria ter sido realizada até a efetiva restituição.
§ 7º A movimentação dos recursos fora da conta específica, o pagamento de tarifas bancárias com recursos do Convênio e a não aplicação financeira dos valores ociosos constituem irregularidades passíveis de glosa e de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Terceira.
§ 8º Ressalva-se a movimentação de recursos fora da conta específica em situações excepcionais, devidamente justificadas e lastreadas, quando, por necessidade do serviço, seja necessária a transferência para conta de apoio mantida pelo convenente em outra instituição financeira, exclusivamente para o processamento de pagamentos que, por sua natureza ou por exigência operacional, não possam ser realizados por meio da conta específica.
§ 9º A excepcionalidade da medida prevista no parágrafo antecedente sujeita-se ao exame posterior do gestor do convênio e dos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da adoção das providências de controle, registro, saneamento ou responsabilização que se mostrarem cabíveis, inclusive apostilamento, glosa ou outras medidas administrativas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA RASTREABILIDADE DOS
PAGAMENTOS
Os pagamentos realizados com recursos do Convênio serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final, mediante crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor, de modo a assegurar a rastreabilidade das despesas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa expressa na prestação de contas, admitir-se-á o pagamento por outro meio, quando comprovadamente inviável a transferência eletrônica, preservada a identificação do destinatário e a comprovação do nexo entre a despesa e o objeto.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do Convênio será acompanhada por gestor formalmente designado pelo CONCEDENTE e avaliada por comissão de monitoramento e avaliação, aos quais compete verificar o cumprimento das metas e a regular aplicação dos recursos.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 41