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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 42

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

Parágrafo único. O CONCEDENTE emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação, que subsidiará a análise da prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE

As partes darão ampla transparência ao Convênio, divulgando em seus sítios eletrônicos oficiais a descrição do objeto, os valores, o cronograma e a situação da prestação de contas, observadas a Lei nº 12.527/2011 e as normas de transparência aplicáveis ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º Toda divulgação fará constar a participação da Prefeitura Municipal de Além Paraíba e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, vedada qualquer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A divulgação do custeio e da execução do objeto poderá ser realizada nas redes sociais da instituição, observados os limites legais de informação e publicidade, notadamente o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018, vedada a divulgação de dados pessoais protegidos e de conteúdo de natureza político-partidária. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A CONVENENTE apresentará a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da vigência, com o detalhamento do cumprimento do objeto e da correta aplicação dos recursos.

A prestação de contas conterá, no mínimo:

I. relatório de execução do objeto, com a demonstração do alcance das metas;

II. documentação da pesquisa de preços e da escolha do fornecedor; III. notas fiscais;

IV. extrato da conta corrente específica, com a movimentação desde o recebimento dos recursos até o último pagamento, e os demonstrativos das aplicações financeiras.

§ 1º A prestação de contas será apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com assinatura eletrônica, devendo a CONVENENTE providenciar previamente o seu credenciamento como usuária externa, observadas as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Além Paraíba. A adoção do meio eletrônico assegura a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos documentos, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.

§ 2º Comprovada a indisponibilidade técnica do sistema, a prestação de contas poderá ser apresentada por outro meio idôneo, preservada a comprovação da autoria e da data de envio.

§ 3º A análise da prestação de contas será concluída com a emissão de parecer técnico conclusivo pelo gestor do Convênio, submetido à decisão da autoridade competente, que aprovará as contas, aprovará com ressalvas ou as rejeitará.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Ao término ou na extinção do Convênio, a CONVENENTE devolverá aos cofres públicos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os recursos não aplicados e os saldos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras.

§ 1º Serão igualmente restituídos os recursos aplicados em desacordo com o objeto ou com as vedações deste Convênio, bem como o rendimento não auferido em razão da ausência de aplicação financeira.

§ 2º Os valores a serem restituídos serão atualizados pela taxa SELIC acumulada desde a data do repasse ou do fato gerador da restituição até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES

Pela execução do Convênio em desacordo com o Plano de Trabalho e com a legislação aplicável, o CONCEDENTE poderá aplicar à CONVENENTE, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as sanções em conformidade com o Decreto Municipal nº 6.971/2025 Parágrafo único. A aplicação das sanções não afasta a obrigação de restituição dos recursos ao erário nem a responsabilização civil e penal cabível.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS

As partes obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação anticorrupção, em especial a Lei nº 12.846/2013, abstendo-se de qualquer prática lesiva à Administração Pública. A CONVENENTE declara não ter fins lucrativos, observado o disposto no art. 199, § 2º, da Constituição Federal, e a inexistência de vedações e impedimentos à celebração do Convênio.

Parágrafo único. No tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do objeto, inclusive dados de saúde, as partes observarão a Lei nº 13.709/2018, limitando o tratamento às finalidades do Convênio e adotando medidas de segurança adequadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência até 12 (doze) meses antes do fim da vigência desta Resolução SES/MG nº 11.119 de 11 de maio de 2026, cujo prazo final para a execução dos recursos financeiros é 10/05/2029 .

§ 1º A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, devidamente justificado, desde que não haja mudança do objeto e que o pedido seja formalizado antes do término do prazo vigente.

§ 2º Os recursos não utilizados até o término da vigência serão devolvidos na forma da Cláusula Décima Segunda.

§ 3º O vencimento da obrigação em data anterior ao início da vigência do Convênio não impede seu pagamento com recursos deste Convênio, desde que se trate de despesa elegível, devidamente justificada e lastreada, demonstrado o nexo de causalidade entre a obrigação e o objeto do Convênio e observado o Plano de Trabalho.

§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 3º fica condicionado à vigência deste Convênio, submetendo-se a excepcionalidade ao exame posterior do gestor do Convênio e dos órgãos de controle competentes, sem prejuízo de apostilamento, glosa ou da adoção de outras providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia, e rescindido motivadamente nos casos de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, indisponibilidade de recursos, desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou na sua destinação, ou atrasos não justificados na execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio no meio oficial de publicidade e no sítio eletrônico oficial do Município, condição de sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, observadas a Lei nº 8.080/1990, a Resolução SES/MG nº 11.119/2026, a Lei nº 14.133/2021, no que couber, e as demais normas do Sistema Único de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Além Paraíba/MG para dirimir as questões oriundas deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja observada a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa.

E, por estarem justas e acordes, as partes assinam o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Além Paraíba, 23 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN FLAVIO HENRIQUE FALCÃO ARAÚJO Município De Além Paraíba Fundo Municipal De Saúde (CONCEDENTE) JULIETA FREITAS PAES SALLES Associacao De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Alem Paraiba (Convenente)

Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: AB23E6B1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA CONVÊNIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS CONVÊNIO Nº 044/2026

Emenda Parlamentar de Investimento – Deputado Estadual Roberto Andrade

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