DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
Resolução SES/MG nº 9.484/2024 • Indicação Parlamentar nº 140601
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALEM PARAIBA EM ATENDIMENTO A RESOLUÇÃO SES/MG Nº 9.484/2024, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.709.197/0001-35, com sede na Praça Coronel Breves, nº 151, São José, Além Paraíba/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN , portador do CPF nº 010.177.097-93 e da Carteira de Identidade nº 88.86.156, PCMG, juntamente com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE , representado neste ato pelo Sr. Flavio Henrique Falcão Araújo, portador da Cédula de Identidade RG n° MG17753542 e inscrita no CPF sob o n° 118.995.466-42, doravante denominado CONCEDENTE , e a ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALEM PARAIBA , inscrita no CNPJ sob o n° 17.707.274/0001-18, CNES nº 2122642, com sede no endereço RUA HERMINIO RICARDO ZAMBONI FILHO, 505, no município de ALÉM PARAÍBA - Minas Gerais, doravante denominado CONVENENTE , neste ato representado por seu Representante Legal, Sra. Julieta Freitas Paes Salles, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 180.603.906-00, portadora da cédula de Identidade n°1.395.111 PC/MG, residente nesta cidade à RUA HERMINIO RICARDO ZAMBONI FILHO, 505 - de ALÉM PARAÍBA, resolvem celebrar o presente Convênio, com fundamento no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, nos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990, no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, na Resolução SES/MG nº 9.484, de 02 de maio de 2024, e nas demais normas do Sistema Único de Saúde, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros do CONCEDENTE à CONVENENTE, oriundos do Fundo Estadual de Saúde pela emenda parlamentar do deputado estadual Roberto Andrade, Indicação nº 140601 , destinados à Aquisição de equipamentos e materiais permanentes permitidos pela Resolução SES/MG nº 9.484/2024, para qualificação da assistência prestada aos usuários do SUS atendidos pela instituição, por meio da Resolução SES/MG nº 9.484, de 02 de maio de 2024.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho aprovado integra este Convênio, independentemente de transcrição, e vincula as partes em todos os seus termos, metas, etapas, cronogramas e itens de despesa. CLÁUSULA SEGUNDA - DA CELEBRAÇÃO, DOS PARECERES PRÉVIOS E DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
A celebração deste Convênio foi precedida de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, e somente se aperfeiçoa após manifestações favoráveis.
§ 1º A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação de seu extrato no meio oficial de publicidade do CONCEDENTE, na forma da Cláusula Décima Nona.
§ 2º A ausência de qualquer dos pareceres exigidos no caput impede a celebração e a execução do Convênio. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Compete ao CONCEDENTE:
a) aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENENTE e suas eventuais alterações;
b) repassar à CONVENENTE o valor previsto na Cláusula Sétima, observados o cronograma de desembolso e a disponibilidade financeira;
c) designar o gestor do Convênio, na forma da Cláusula Décima Primeira;
d) monitorar e avaliar a execução do objeto, emitindo o relatório técnico e o parecer técnico conclusivo da prestação de contas;
e) prestar à CONVENENTE as orientações necessárias e analisar tempestivamente as solicitações formuladas; f) providenciar a publicação do extrato do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
Compete à CONVENENTE:
a) executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho, responsabilizando-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos; b) aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, vedado o desvio de finalidade;
c) manter e movimentar os recursos na conta corrente específica isenta de tarifa bancária, na forma da Cláusula Oitava;
d) efetuar os pagamentos por meio eletrônico rastreável, na forma da Cláusula Nona;
e) declarar a ausência de fins lucrativos e a inexistência de impedimentos à celebração do Convênio;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução, sem responsabilidade solidária do CONCEDENTE;
g) permitir o livre acesso dos agentes do CONCEDENTE, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos, informações e locais de execução do objeto;
h) manter a escrituração contábil regularizada e conservar os comprovantes de despesa pelo prazo legal;
i) prestar contas na forma e no prazo da Cláusula Décima Terceira;
j) devolver aos cofres públicos os recursos não aplicados, os saldos remanescentes e os rendimentos das aplicações financeiras, na forma da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
É vedado à CONVENENTE utilizar os recursos do Convênio para: a) pagamento de tarifas bancárias, juros e multas de qualquer natureza, ressalvados os juros e a correção monetária das aplicações financeiras dos recursos do Convênio;
b) pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência do Convênio ou em desacordo com o Plano de Trabalho, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único;
c) finalidade alheia ao objeto;
d) aquisição de materiais permanentes.
Parágrafo único. São elegíveis as despesas vinculadas ao objeto do Convênio cujas obrigações tenham vencimento anterior ao início de sua vigência, desde que o pagamento seja realizado durante sua vigência, demonstrado o nexo de causalidade com o objeto, observados o Plano de Trabalho e as demais disposições deste instrumento, e a excepcionalidade esteja devidamente justificada e lastreada, sem prejuízo de seu exame posterior pelo gestor do Convênio, pela Controladoria Interna e pelos demais órgãos de controle competentes, inclusive para fins de apostilamento, glosa ou adoção de outras providências cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto, o CONCEDENTE repassará à CONVENENTE o valor de R$ 87.178,29 (oitenta e sete mil, ento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), oriundo de recursos de emenda parlamentar do deputado estadual Roberto Andrade, Indicação nº 140601 , destinados à Aquisição de equipamentos e materiais permanentes permitidos pela Resolução SES/MG nº 9.484/2024, para qualificação da assistência prestada aos usuários do SUS atendidos pela instituição, por meio da Resolução SES/MG nº 9.484, de 02 de maio de 2024, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária nº FORTALECIMENTO MÉDIA E ALTA COMPLEX, AMBUL E HOSP – 4.4.50.41 – Fonte 2.621 – conta bancária 43.376-4.
Parágrafo único. A contrapartida, se exigida, observará o disposto no Plano de Trabalho e na Resolução SES/MG nº 9.484/2024.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência deste Convênio serão depositados e movimentados em conta corrente específica deste Convênio, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo vedada a movimentação dos recursos por qualquer outro meio.
§ 1º A abertura, a manutenção e a regularidade operacional da conta são de responsabilidade exclusiva da CONVENENTE, a quem incumbe adotar as providências necessárias junto à instituição financeira, inclusive para o reconhecimento da isenção tarifária.
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