DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
§ 2º O CONCEDENTE poderá indicar a instituição financeira pública; não havendo indicação, a CONVENENTE providenciará a abertura da conta em instituição financeira previamente autorizada pelo BACEN para funcionar e que atenda aos requisitos deste Convênio, comunicando previamente os respectivos dados ao CONCEDENTE, sem que daí decorra transferência ao CONCEDENTE de responsabilidade pela regularidade da conta.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de obtenção de conta isenta de tarifa em instituição financeira pública, as partes, mediante justificativa formal nos autos, definirão de comum acordo a instituição financeira a ser utilizada, preservada a não oneração dos recursos do Convênio com o pagamento de tarifas.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando o prazo previsto para sua utilização for inferior a um mês.
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º A ausência de aplicação financeira dos recursos ociosos, na forma do § 4º, sujeita a CONVENENTE à restituição ao erário do valor correspondente ao rendimento que deixou de ser auferido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada desde a data em que a aplicação deveria ter sido realizada até a efetiva restituição.
§ 7º A movimentação dos recursos fora da conta específica, o pagamento de tarifas bancárias com recursos do Convênio e a não aplicação financeira dos valores ociosos constituem irregularidades passíveis de glosa e de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Quinta.
§ 8º Ressalva-se a movimentação de recursos fora da conta específica em situações excepcionais, devidamente justificadas e lastreadas, quando, por necessidade do serviço, seja necessária a transferência para conta de apoio mantida pelo convenente em outra instituição financeira, exclusivamente para o processamento de pagamentos que, por sua natureza ou por exigência operacional, não possam ser realizados por meio da conta específica.
§ 9º A excepcionalidade da medida prevista no parágrafo antecedente sujeita-se ao exame posterior do gestor do convênio e dos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da adoção das providências de controle, registro, saneamento ou responsabilização que se mostrarem cabíveis, inclusive apostilamento, glosa ou outras medidas administrativas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA RASTREABILIDADE DOS
PAGAMENTOS
Os pagamentos realizados com recursos do Convênio serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final, mediante crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor, de modo a assegurar a rastreabilidade das despesas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa expressa na prestação de contas, admitir-se-á o pagamento por outro meio, quando comprovadamente inviável a transferência eletrônica, preservada a identificação do destinatário e a comprovação do nexo entre a despesa e o objeto.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do Convênio será acompanhada por gestor formalmente designado pelo CONCEDENTE e avaliada por comissão de monitoramento e avaliação, aos quais compete verificar o cumprimento das metas e a regular aplicação dos recursos. Parágrafo único. O CONCEDENTE emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação, que subsidiará a análise da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
As partes darão ampla transparência ao Convênio, divulgando em seus sítios eletrônicos oficiais a descrição do objeto, os valores, o cronograma e a situação da prestação de contas, observadas a Lei nº 12.527/2011 e as normas de transparência aplicáveis ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º Toda divulgação fará constar a participação da Prefeitura Municipal de Além Paraíba e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, vedada qualquer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A divulgação do custeio e da execução do objeto poderá ser realizada nas redes sociais da instituição, observados os limites legais de informação e publicidade, notadamente o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018, vedada a divulgação de dados pessoais protegidos e de conteúdo de natureza político-partidária. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE apresentará a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da vigência, com o detalhamento do cumprimento do objeto e da correta aplicação dos recursos.
A prestação de contas conterá, no mínimo:
I. relatório de execução do objeto, com a demonstração do alcance das metas;
II. documentação da pesquisa de preços e da escolha do fornecedor, na forma da Cláusula Quinta;
III. notas fiscais;
IV. extrato da conta corrente específica, com a movimentação desde o recebimento dos recursos até o último pagamento, e os demonstrativos das aplicações financeiras.
§ 1º A prestação de contas será apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com assinatura eletrônica, devendo a CONVENENTE providenciar previamente o seu credenciamento como usuária externa, observadas as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Além Paraíba. A adoção do meio eletrônico assegura a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos documentos, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
§ 2º Comprovada a indisponibilidade técnica do sistema, a prestação de contas poderá ser apresentada por outro meio idôneo, preservada a comprovação da autoria e da data de envio.
§ 3º A análise da prestação de contas será concluída com a emissão de parecer técnico conclusivo pelo gestor do Convênio, submetido à decisão da autoridade competente, que aprovará as contas, aprovará com ressalvas ou as rejeitará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Ao término ou na extinção do Convênio, a CONVENENTE devolverá aos cofres públicos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os recursos não aplicados e os saldos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras.
§ 1º Serão igualmente restituídos os recursos aplicados em desacordo com o objeto ou com as vedações deste Convênio, bem como o rendimento não auferido em razão da ausência de aplicação financeira, na forma do § 6º da Cláusula Oitava.
§ 2º Os valores a serem restituídos serão atualizados pela taxa SELIC acumulada desde a data do repasse ou do fato gerador da restituição até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
Pela execução do Convênio em desacordo com o Plano de Trabalho e com a legislação aplicável, o CONCEDENTE poderá aplicar à CONVENENTE, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as sanções em conformidade com o Decreto Municipal nº 6.971/2025 Parágrafo único. A aplicação das sanções não afasta a obrigação de restituição dos recursos ao erário nem a responsabilização civil e penal cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação anticorrupção, em especial a Lei nº 12.846/2013, abstendo-se de qualquer prática lesiva à Administração Pública. A CONVENENTE declara não ter fins lucrativos, observado o disposto no art. 199, § 2º, da Constituição Federal, e a inexistência de vedações e impedimentos à celebração do Convênio.
Parágrafo único. No tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do objeto, inclusive dados de saúde, as partes observarão a Lei nº 13.709/2018, limitando o tratamento às finalidades do Convênio e adotando medidas de segurança adequadas.
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