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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 85

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

JUSTIFICATIVA

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Considerando o Decreto nº 15.365, de 08 de novembro de 2022, que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Município de Divinópolis e as organizações da sociedade civil (OSC), de que trata a Lei Federal nº 13.019/2014. Considerando a Lei nº 9.565, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.

Considerando a aprovação da Emenda Parlamentar Impositiva nº 54.21, de autoria do Exmo. Sr. Anderson Eustáquio Rodrigues (Anderson da Academia), constante na Lei Orçamentária do exercício de 2026.

Considerando a Lei nº 9.650, de 23 de dezembro de 2025, que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026. Considerando a Lei nº 9.651, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contêm outras providências.

Considerando o Formulário de Proposta Saneadora, elaborado nos termos do Decreto nº 17.529, de 1º de setembro de 2026, que identificou impedimento de ordem técnica na descrição originalmente atribuída à Emenda Parlamentar Impositiva nº 54.21 e propôs a correspondente adequação do objeto, de modo a preservar o núcleo da finalidade da indicação, a Secretaria Municipal executora, a instituição beneficiária e a dotação orçamentária consignada. Considerando, ainda, a manifestação expressa de concordância do autor da emenda, formalizada por meio do Ofício nº 112/2026 – Gab. 05, quanto à formalização da ação saneadora proposta para a Emenda Parlamentar Impositiva nº 54.21, com o objetivo de afastar o impedimento de ordem técnica e preservar sua viabilidade legal, técnica e financeira, sem alteração de seu objetivo.

Considerando a manifestação favorável constante no Parecer Técnico nº 04/2026 - SEMEJ, que atestou o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade técnica da proposta.

A Secretária Municipal de Esportes e Juventude informa que pretende realizar termo de fomento sem a prévia realização de chamamento público, para formalização de parceria com o Movimento Unificado Negro de Divinópolis - MUNDI, inscrito no CNPJ nº 09.005.748/0001 - 51, cujo objeto é a realização de campeonato de condicionamento físico e treinamento funcional de alta intensidade.

A celebração do termo de fomento justifica-se a ser realizada sem chamamento público, visto que o recurso é proveniente de Emenda Parlamentar constante na Lei Orçamentária do exercício de 2026. Destaca-se a emenda parlamentar:

Emenda Vereador Beneficiado Valor
5421 Anderson
Eustáquio
Rodrigues

Movimento
Unificado Negro
de
R$
. (Anderson da Academia) Divinópolis - MUNDI 40.000,00

A não realização do chamamento público encontra amparo na Lei Federal nº 13.019/2014, conforme transcrição a seguir: “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.” (Grifo nosso)

A organização apresentou a documentação de habilitação e a proposta do Plano de Trabalho exigidas pelos artigos 22, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019/2014, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais. O mérito da proposta fundamenta-se na ampliação do acesso ao lazer esportivo, no incentivo à prática de atividades físicas e na promoção da saúde preventiva, por meio da realização de campeonato de condicionamento físico e treinamento funcional de alta intensidade. A iniciativa contribui para ampliar as oportunidades de participação em atividades esportivas, estimular hábitos relacionados à saúde e à qualidade de vida e fortalecer a oferta de eventos esportivos no Município.

A realização do campeonato, com participação de até 350 atletas e acesso gratuito de até 2.000 espectadores, proporcionará à população a oportunidade de participar e acompanhar uma competição esportiva de abrangência regional. A proposta também contempla medidas de inclusão e responsabilidade social, como a previsão de 50% de desconto nas inscrições para Pessoas com Deficiência (PcD) e a arrecadação de alimentos destinados ao Banco de Alimentos Municipal, ampliando o alcance social da iniciativa.

A iniciativa mostra-se compatível com as atribuições da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude – SEMEJ, especialmente no que se refere ao incentivo e à promoção da prática esportiva, à ampliação do acesso da população às atividades físicas e esportivas e à realização de ações voltadas ao esporte, lazer, saúde e inclusão social no Município. Ademais, por se tratar de competição de abrangência regional, com participação de atletas de diferentes localidades, a realização do evento contribui para o fortalecimento e a valorização do esporte no Município e para a ampliação do calendário de eventos esportivos. Por todo o exposto, resta plenamente configurado o enquadramento no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Ressalta-se que a dispensa de chamamento público em nada compromete o cumprimento dos demais ditames legais, permanecendo a parceria sujeita a todas as regras de formalização, execução, fiscalização, acompanhamento e prestação de contas, consoante o disposto no § 4º do art. 32 da Lei nº 13.019/2014.

A presente Justificativa é publicada no Diário Oficial do Município para fins de garantia do princípio da transparência e ampla publicidade dos atos da Administração Pública.

Divinópolis, 29 de setembro de 2026

(Assinado Digitalmente)

SAMARA ALYNE SOUZA ROSA Secretária Municipal de Esportes e Juventude

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 6D104D60

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS JUSTIFICATIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG

O Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições institucionais, torna pública a intenção de celebrar parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, sem a realização de procedimento prévio de chamamento público, com esteio no art. 29 da mesma norma legal, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

JUSTIFICATIVA

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Considerando o Decreto nº 15.365, de 08 de novembro de 2022, que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Município de Divinópolis e as organizações da sociedade civil (OSC), de que trata a Lei Federal nº 13.019/2014. Considerando a Lei nº 9.565, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.

Considerando a aprovação da Emenda Parlamentar Impositiva nº 84.7, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Rodyson do Zé Milton, constante na Lei Orçamentária do exercício de 2026.

Considerando a Lei nº 9.650, de 23 de dezembro de 2025, que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026.

Considerando a Lei nº 9.651, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contêm outras providências.

Considerando a manifestação favorável constante no Parecer Técnico nº 02/2026-SEGOV, que concluiu pela possibilidade de celebração da parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

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