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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 120

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESPACHO ADMINISTRATIVO - PRC 011/2026/CMDCA - FRNC

DESPACHO

A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Parecer do Controle Interno nº 003/2026 , emitido pela Controladoria Municipal quanto à celebração do Termo de Fomento nº 009/2026 - Processo Administrativo nº 011/2026, com a Fazenda de Recuperação Novo Caminho – FRNC , vem se manifestar mediante as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que o referido Parecer do Controle Interno aponta irregularidades de ordem técnica passíveis de correção;

Caminho – FRNC na celebração de parceria voltada a conscientização e prevenção das consequências das drogas a adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO a presente parceria não se enquadra nos moldes da Lei 13.016/2014, conforme apontado no parecer da Controladoria Municipal;

DETERMINO: Que seja cancelado o presente Processo Administrativo nº 011/2026, com a Fazenda de Recuperação Novo Caminho – FRNC, e seja aberto novo Processo Administrativo para a celebração da referida parceria, após sanadas todas as irregularidades apontadas no Parecer do Controle Interno nº 003/2026 da Procuradoria Municipal de Lagoa da Prata.

Lagoa da Prata, 29 de setembro de 2026

CONSIDERANDO que o referido Parecer da Controladoria Municipal dispõe sobre a proposta nos moldes apresentados, não se enquadra adequadamente nas diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, uma vez que não apresenta metas claras, mensuráveis e diretamente vinculadas ao objeto proposto.

CONSIDERANDO que, conforme orientação jurídica já exarada no âmbito da Procuradoria Geral do Município, as subvenções sociais caracterizam-se pela transferência de recursos com a finalidade de custear despesas de manutenção de entidades assistenciais, sem a exigência de contraprestação direta, diferindo, portanto, das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que pressupõem atuação em regime de mútua cooperação, com metas e resultados previamente definidos;

CONSIDERANDO que, na análise no Plano de Trabalho da OSC realizado pela Controladoria Municipal foi apontado que o objeto formalmente proposto — realização de palestras educativas — não guarda coerência com a forma de execução prevista, uma vez que há predominância de despesas voltadas à estruturação e manutenção de equipe técnica por período contínuo.;

CONSIDERANDO que na análise no Plano de Trabalho da OSC realizado pela Controladoria Municipal, tal circunstância evidencia descompasso entre o objeto e as metas estabelecidas, descaracterizando a natureza de ação pontual e aproximando a proposta de uma atividade continuada de prestação de serviços.

Segundo o parecer da Controladoria Municipal, esse entendimento é reforçado pelos seguintes aspectos:

CONSIDERANDO que na análise no Plano de Trabalho da OSC realizado pela Controladoria Municipal, a predominância de despesas com pessoal e estrutura operacional, bem como o caráter continuado das ações previstas, entende-se que o caso se aproxima da hipótese de subvenção social, devendo ser formalizado por meio de convênio, com observância das exigências legais aplicáveis, especialmente quanto à autorização legislativa específica e à adequação orçamentária;

CONSIDERANDO que na análise no Plano de Trabalho da OSC realizado pela Controladoria Municipal opina-se em seu parecer, pelo não enquadramento da proposta no regime da Lei 13.019/2014, recomendando-se sua adequação à modalidade de convênio, com a devida reestruturação do Plano de Trabalho, de modo a garantir a compatibilidade entre objeto, metas e forma de execução.

CONSIDERANDO que há interesse público e recíproco, ente o Município de Lagoa da Prata e a Fazenda de Recuperação Novo

AMANDA TALITA LUÍS LOPES

Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado por: Adriano Guimarães Vilela Código Identificador: CB6A0870

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESPACHO ADMINISTRATIVO - PRC 016/2026/CMDCA - AFA

DESPACHO

A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Parecer Jurídico nº 287/2026 , emitido pela Procuradoria Municipal quanto à celebração do Termo de Fomento nº 14/2026 - Processo Administrativo nº 16/2026, com a Associação Francisco de Assis-AFA , vem se manifestar mediante as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que o referido Parecer Jurídico aponta irregularidades de ordem técnica passíveis de correção;

CONSIDERANDO que o referido Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal dispõe sobre a necessidade de adoção de novas medidas quanto à composição das Comissões dos Conselhos Municipais,

CONSIDERANDO que, conforme orientado no Parecer Jurídico nº 287/2026, para que seja dado prosseguimento ao processo de celebração de parceria com a Associação Francisco de Assis-AFA, deverá ocorrer a reestruturação da Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção ao Art. 27, §2º da Lei Federal nº 13.019/2014:

Art. 27

§2º: “Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)”;

CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes são prioridade absoluta na elaboração e oferta de políticas públicas, conforme previsto no Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, assegurando a esse público prioritário a garantia de todos os seus direitos para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pela Associação Francisco de Assis-AFA, através das atividades contínuas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos fazem parte da política de assistência social básica do Sistema Único de Assistência SocialSUAS;

CONSIDERANDO que há monitoramento constante da parceria através da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovando a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela AFA;

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