DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
b) análise específica dos suportes de fixação, considerando as deformações observadas antes da plena carga;
c) Projeto de fabricação;
d) Especificação e descrição dos materiais utilizados.
II — Deverá ser apresentada Memória de Cálculo dos Vergalhões de Aço CA utilizados na ancoragem e fixação do reservatório; III — Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto, fabricação e dimensionamento estrutural do reservatório metálico, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
§5º — Plataforma, escadas e guarda-corpo
I — O reservatório deverá possuir escadas de acesso internas e externas, plataformas e guarda-corpo, executados em conformidade com a NR 18 e demais normas aplicáveis;
II — O acesso ao topo do reservatório deverá ocorrer por meio de escada do tipo marinheiro, dotada de guarda-corpo ligado ao costado;
III — Quando o guarda-corpo não for fechado por chapa lisa, deverão ser previstos barramentos perpendiculares ao aro da escada, com espaçamento máximo de 250 mm, conforme NBR 15708-6;
IV — O guarda-corpo deverá envolver todo o contorno do teto, bem como as laterais das plataformas e passadiços;
V — As escadas externas deverão ser do tipo marinheiro, fixadas no topo, na base e, no máximo, a cada 3,0 m;
VI — Escadas com altura superior a 6,0 m deverão possuir guardacorpo desde 2,0 m acima do piso até 1,0 m acima do último degrau, além de plataformas intermediárias a cada 5,0 m, e guarda-corpo no topo delimitando a área de trânsito, conforme NR 18;
VII — Cada lance de escada externa deverá possuir linha de vida com cabo de aço galvanizado de 8 mm, fixado com, no mínimo, três grampos em cada extremidade, sendo os parafusos posicionados no lado oposto às pontas do cabo;
VIII — O primeiro e o último degrau de cada lance deverão ser dimensionados para suportar carga mínima de 1.500 kg; IX — Deverão ser previstas escadas verticais internas, confeccionadas com material resistente à corrosão.
III — Capacidade mínima para 3,0 kg de tabletes, equivalente a aproximadamente 15 (quinze) tabletes de 200 g;
IV — Compatibilidade para dosagem de Hypocal Tablete 200 ou Tricloro, admitidos tabletes entre 15 g e 200 g;
V — Corpo do dosador com espessura mínima de 8 mm, fabricado em plástico de engenharia categoria “Food”, próprio para contato com água destinada ao consumo humano;
VI — Tampa rosqueável com chave específica de abertura, garantindo estanqueidade e segurança operacional;
VII — Dimensões aproximadas: diâmetro externo de 110 mm, diâmetro interno de 90 mm, diâmetro da cápsula de 75 mm e altura total de 525 mm;
VIII — Conexões rosqueadas com diâmetro mínimo de ¾” para entrada e saída e ½” para dreno;
IX — Vazão de tratamento compatível com sistemas entre 5 e 40 m³/h, atendendo redes com vazão entre 10 e 60 m³/h, permitindo operação contínua por 24 (vinte e quatro) horas;
X — Válvulas e acessórios obrigatórios: válvulas de retenção na entrada e saída, válvula de regulagem tipo agulha para ajuste de dosagem e válvula de dreno, devidamente pré-montadas.”
Art. 3º O item 1.4 do Manual de Diretrizes para Projetos dos Sistemas Hidráulicos para loteamentos no Município de Ouro Fino aprovado pelo Decreto nº 3.636 de 20 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte adição do subitem:
“1.4.18) Durante a execução das obras dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial integrantes de projetos de loteamentos, o empreendedor deverá solicitar ao DMAAE a realização de vistorias técnicas em todas as etapas consideradas críticas da execução.
As solicitações deverão ser realizadas antes do reaterro das valas, mantendo-se as tubulações, conexões, dispositivos acessórios, berço de assentamento e demais elementos completamente expostos, de forma a possibilitar a inspeção visual e a verificação da conformidade dos serviços executados com os projetos aprovados, as especificações técnicas e as normas vigentes.
§6º — Placa de identificação
I — O reservatório deverá possuir placa de identificação instalada no costado, adjacente à abertura de inspeção inferior;
II — A fixação deverá ocorrer por soldagem contínua em todo o perímetro ou por rebites em chapa auxiliar previamente soldada ao costado; III — A placa deverá ser laminada ou fundida em metal não suscetível à corrosão atmosférica;
IV — A placa de identificação deverá ser confeccionada conforme NBR 7821.
§7º — Requisitos de pintura e adequação sanitária
I — Deverão ser fornecidos certificados de qualidade e boletins técnicos das tintas utilizadas na pintura externa e interna do reservatório, comprovando desempenho e especificações técnicas; II — Deverá ser apresentado laudo de potabilidade da tinta interna, atestando sua adequação para contato com água destinada ao consumo humano.
§8º Fica proibida a instalação ou utilização de reservatórios metálicos que não atendam integralmente às exigências estabelecidas neste artigo.
1.2.16.9) Fica estabelecido que, em todos os sistemas de reservação de água destinados ao abastecimento de loteamentos, deverá ser obrigatória a instalação de clorador pressurizado para dosagem de tabletes de cloro, destinado à desinfecção contínua da água distribuída aos consumidores.
§1º O clorador a que se refere o caput deverá possuir, no mínimo, as seguintes características técnicas e construtivas:
I — Equipamento projetado para operação sob pressão, capaz de suportar variações hidráulicas e golpes de aríete decorrentes de partidas e paradas de bombas;
II — Pressão máxima de operação de até 8 bar (8 kg/cm²) e pressão máxima de entrada de até 12 bar;
Nesta etapa, o DMAAE poderá determinar a realização dos ensaios, testes e verificações que julgar necessários, incluindo, entre outros, testes de estanqueidade, testes hidrostáticos, inspeções de declividade, conferência de materiais empregados, cotas de assentamento, profundidade das tubulações, compactação do berço e demais procedimentos destinados à avaliação da qualidade e da conformidade técnica da obra.
Somente após a aprovação formal da vistoria realizada pelo DMAAE será autorizada a execução do reaterro das valas. Concluído o reaterro, o empreendedor deverá solicitar nova vistoria técnica para verificação das condições finais da execução, da recomposição do terreno e da conformidade dos serviços executados.
A execução do reaterro ou o fechamento das valas sem a prévia vistoria e autorização do DMAAE poderá implicar na reprovação dos serviços executados, ficando o empreendedor obrigado, às suas expensas, a promover a reabertura das valas, a realização das inspeções e ensaios exigidos e a execução de todas as correções eventualmente determinadas pela fiscalização, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Manual e na legislação aplicável.”
Art. 4º O item 1.2.15.11 do Manual de Diretrizes para Projetos dos Sistemas Hidráulicos para loteamentos no Município de Ouro Fino aprovado pelo Decreto nº 3.636 de 20 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte adição do subitem:
“1.2.15.11.1) A Outorga de operação e funcionamento, a ser solicitada pelo loteador conforme o item anterior, deverá ser requerida e emitida originariamente em nome do DMAAE, que figurará como outorgado no respectivo ato.”
Art. 5º Todas as referências à Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde, ou a qualquer norma sobre o padrão de potabilidade da água contidas no Manual de Diretrizes, passam a se referir à norma federal
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