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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 30/09/2026 · pág. 12

DOMRJAEMERJ 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4216

A fiscalização exigirá a apresentação de relatório mensal contendo a planilha de intervenções efetuadas e comprovantes do PMOC antes de liberar a medição para pagamento.

MAPA E MATRIZ DE ANÁLISE DE RISCOS (Art. 18, X)

ID Descrição do Risco Causa / Incerteza Impacto na Gestão
/ SUAS
Nível Ação Preventiva / Mitigação Responsável
R01 Cobrança
desproporcional
ou
não
executada de peças/instalações.

Falta de
controle na aplicação dos
materiais por demanda.

ALTO: Pagamento indevido e
questionamentos
pelo
controle
interno/TCE-RJ.

Médio
Condicionar qualquer troca de peça ou
nova instalação à emissão prévia de
OS e ateste do fiscal com comprovação
do defeito.



Fiscal do Contrato
R02 Paralisação do
atendimento nos CRAS/CREAS ou
Acolhimento.
Demora da contratada em
atender
chamados
de
manutenção
corretiva.


ALTO: Prejuízo ao atendimento de
famílias vulneráveis e idosos.

Médio
Exigir atendimento em até 24h úteis na
corretiva sob pena de multa diária.

Fiscal do Contrato
R03 Apontamento do
TCE-RJ por fracionamento de despesa.
Somatório
das
demandas
ultrapassar o teto do art. 75, II
da NLLC.


ALTO:
Irregularidade formal e rejeição de contas
do gestor.

Alto
Emissão prévia de Declaração de Não
Fracionamento consolidando todas as
ações
orçamentárias (2045, 2092, etc.).


Setor de
Compras / Gestor
R04 Sanção sanitária por falta do PMOC (Lei
nº 13.589/18).

Não elaboração do plano ou
falta de ART/TRT

MÉDIO: Risco à saúde do público e
autuação pelos órgãos sanitários.

Alto
Retenção do
pagamento da parcela mensal fixa
t ã

Fiscal do Contrato
enquano no
do responsável técnico. apresentados o
PMOC e a TRT/ART
quitada.
R05 Uso de peças
paralelas ou recondicionadas.
Tentativa da contratada de
aumentar margem de lucro.

MÉDIO: Quebras frequentes e prejuízo ao
erário.

Médio
Exigência contratual de peças novas,
nota fiscal de origem e garantia de 90
dias.

Fiscal do Contrato

DECLARAÇÃO DE NÃO FRACIONAMENTO DA DESPESA (Requisito TCE-RJ)

Em atenção aos entendimentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e do TCU, atesta-se que o objeto deste ETP contempla a totalidade das demandas conhecidas para manutenção e instalação de refrigeração no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social no presente exercício financeiro, não configurando fracionamento ilegal de despesa nos termos do art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

POSICIONAMENTO SOBRE A VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, XI)

Diante dos fundamentos apresentados, do alinhamento às normativas do SUAS e do correto equacionamento dos riscos, declara-se a VIABILIDADE TÉCNICA ao prosseguimento do processo administrativo de contratação direta por dispensa de licitação.

Anderson Santos Barra Administrador/setor de patrimônio Mat. 2959

ANEXO IV

Relação de Documentos de Habilitação

HABILITAÇÃO JURÍDICA

No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; ou No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; ou

Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; ou

No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; ou

Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.

Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Prova de regularidade com a FAZENDA FEDERAL, mediante certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.

ANEXO V

MINUTA DE CONTRATO

Termo de Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE MENDES, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, como CONTRATANTE, e a ____, como CONTRATADA, para aquisição de bens na forma abaixo.

Aos dias ___ do mês de do ano de , na Rua Maria Stella de Almeida Moura, n°57 – Centro, Mendes/RJ, o MUNICÍPIO DO MENDES, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social a seguir denominado CONTRATANTE , representado pela Sra . CAMILA CRISTINA VILAÇA WERNECK DE SOUZA, portadora do RG nº 34.682.411-3 DETRAN/RJ e CPF/MF nº: 119.167.497-55 , e a empresa __ , estabelecida na __ [ _endereço da sociedade CONTRATADA ], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº _, a seguir denominada CONTRATADA , neste ato representada por _______ [ representante da sociedade CONTRATADA_ ] têm justo e acordado o presente Contrato, que é celebrado com base no art.75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 , autorizada por despacho do ___________[ autoridade administrativa competente para autorizar a despesa ], datado de __, às fls. do processo nº __, publicado no Diário Oficial - AEMERJ___, página __, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

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