DOMRJAEMERJ 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4217
O Conselho de Assistência Social do Município de Engenheiro Paulo de Frontin (COMAS), no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 513/97, em Reunião Ordinária realizada aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Prestação de Contas referente aos meses de Junho e Julho de 2026 , relativa à execução dos serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engenheiro Paulo de Frontin, 29 de setembro de 2026.
RAÍSA PORTO DE FIGUEIREDO
Presidente
Publicado por: Andrea Brum da Costa Código Identificador: C6C4EFF6
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1811 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, consolida sua institucionalização, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação, governança, acompanhamento e avaliação, institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Lei Federal nº 15.247/2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada-CNCA e a Lei Federal nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação; promulga a seguinte
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, em caráter permanente, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, como política pública educacional prioritária destinada à garantia do direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas educacionais do Município e em consonância com a legislação educacional vigente, com o Plano Municipal de Educação, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e com as diretrizes e orientações nacionais e estaduais relativas à alfabetização.
§ 2º. A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas de natureza pedagógica, formativa, avaliativa e de gestão, bem como ações de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem, observadas as especificidades das etapas e modalidades da educação básica.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização terá como finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, especialmente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover ações de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens aos estudantes que delas necessitarem.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I - a educação como direito de todos;
II - a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;
III - a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem; IV - a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes;
V - a gestão democrática e participativa;
VI - a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
VII - a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino, nos termos da legislação vigente;
VIII - a avaliação diagnóstica, formativa e contínua como instrumento de acompanhamento da aprendizagem;
IX - a valorização, o reconhecimento e o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão;
X - a garantia de condições adequadas de infraestrutura física, pedagógica e de insumos necessários à aprendizagem;
XI - o respeito à diversidade, às singularidades dos estudantes e às diferentes condições sociais, culturais e educacionais presentes no território municipal;
XII - o fortalecimento do regime de colaboração e da articulação entre os diferentes níveis e redes de ensino;
XIII - o compromisso com a redução das desigualdades educacionais e com a garantia de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - assegurar a continuidade do processo de alfabetização e o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e oralidade ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - promover ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização;
IV - reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;
V - assegurar o direito de aprender a todos os estudantes;
VI - fortalecer as práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e ao desenvolvimento das múltiplas linguagens;
VII - promover estratégias pedagógicas, formativas e avaliativas articuladas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VIII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IX - promover o acompanhamento sistemático dos estudantes, mediante instrumentos diagnósticos e formativos e ações de intervenção pedagógica;
X - fortalecer a capacidade técnica e pedagógica da Rede Municipal de Ensino para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações de alfabetização;
XI - promover a identificação, o reconhecimento, o compartilhamento e a disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da alfabetização;
XII - fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e demais instituições parceiras;
XIII - assegurar mecanismos de acompanhamento e apoio aos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I - a alfabetização como prioridade permanente da política educacional municipal;
II - a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
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