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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/10/2026 · pág. 6

DOMRJAEMERJ 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4217

Art. 12. As ações pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização considerarão a continuidade dos processos de desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão promover práticas pedagógicas planejadas, sistemáticas, significativas e contextualizadas, considerando as necessidades, os ritmos e as singularidades dos estudantes.

CAPÍTULO VII DA EQUIDADE E DA GARANTIA DO DIREITO À APRENDIZAGEM

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização adotará estratégias específicas para a redução das desigualdades de aprendizagem e para o atendimento dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas no processo de alfabetização.

Art. 14. As ações da Política deverão considerar as características e singularidades dos estudantes e as diferentes condições sociais, culturais e educacionais presentes no território municipal.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de acompanhamento e intervenção pedagógica destinadas prioritariamente aos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização, assegurando-lhes oportunidades de aprendizagem e recomposição.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com as políticas, programas, estratégias e ações nacionais e estaduais destinadas à garantia do direito à alfabetização, especialmente aquelas decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.

Parágrafo único. O Município poderá aderir e participar de programas, ações, estratégias de cooperação, assistência técnica e financeira e mecanismos de reconhecimento instituídos pela União ou pelo Estado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

A CAPÍTULO IX DA CONSOLIDAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização, anteriormente instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino pelo Decreto Municipal nº 592/2025, fica consolidada e instituída em nível legal por esta Lei, passando a ter como fundamento jurídico e normativo a presente Lei.

§ 1º. O Decreto Municipal nº 592/2025 será considerado para fins de consolidação da Política Municipal de Alfabetização, preservados os efeitos dos atos praticados, das ações implementadas, dos programas, projetos, instrumentos e demais medidas decorrentes de sua vigência, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente, sem prejuízo de suas posteriores alterações.

§ 2º. Os decretos, portarias, instruções normativas, atos administrativos e demais atos normativos complementares relacionados à Política Municipal de Alfabetização, publicados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos e produzirão seus efeitos, desde que compatíveis com as disposições desta Lei, até que sejam expressamente revogados, alterados ou substituídos pelo órgão competente.

§ 3º. O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, aos atos normativos destinados à criação, composição, organização ou regulamentação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, eventualmente publicados anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

§ 4º. Os atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão permanecer como instrumentos de regulamentação e

operacionalização da Política Municipal de Alfabetização, no que não contrariem esta Lei.

§ 5º. A entrada em vigor desta Lei não interrompe, invalida ou prejudica os programas, projetos, ações, processos formativos, instrumentos pedagógicos, mecanismos de acompanhamento, atos administrativos e demais iniciativas da Política Municipal de Alfabetização já implementados ou em desenvolvimento, desde que compatíveis com esta Lei.

§ 6º. Os documentos de Diretrizes Pedagógicas e Operacionais e os demais atos complementares decorrentes da Política Municipal de Alfabetização permanecerão aplicáveis até que sejam substituídos ou alterados pelo órgão competente, observada a compatibilidade com esta Lei e com a legislação educacional vigente.

§ 7º. Após a entrada em vigor desta Lei, novos atos normativos poderão ser editados pelo Poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, para regulamentar, implementar, acompanhar, monitorar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. O Poder Executivo poderá conceder bolsas de apoio à implementação da Política Municipal de Alfabetização a profissionais selecionados para atuação como Articuladores e Formadores, observados os critérios, requisitos, atribuições, valores, período de concessão e demais condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º. As bolsas de que trata o caput destinam-se ao apoio e desenvolvimento de atividades específicas relacionadas à implementação, ao acompanhamento, à formação e ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e não constituem remuneração, gratificação ou vantagem de natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiário para qualquer efeito.

§ 2º. A possível concessão das bolsas fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, observadas as disposições da legislação aplicável.

§ 3º. A concessão das bolsas não gera, por si só, vínculo empregatício, funcional ou previdenciário adicional com o Município.

§ 4º . A concessão, os critérios de seleção, os requisitos, as atribuições dos Articuladores e Formadores, os valores, o período de concessão, as condições de pagamento e as hipóteses de suspensão ou cessação das bolsas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

Art. 19. As ações decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. O Município poderá contar com recursos provenientes de transferências, programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado, convênios, acordos, parcerias e demais fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A entrada em vigor desta Lei não prejudicará a continuidade das ações de implementação da Política Municipal de Alfabetização iniciadas anteriormente à sua vigência, devendo ser assegurada a continuidade dos programas, projetos, ações, processos formativos e mecanismos de acompanhamento já instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21. Ficam preservadas as ações, programas, projetos, estratégias, instrumentos pedagógicos, mecanismos de acompanhamento, processos formativos e demais iniciativas já implementadas ou em desenvolvimento pela Rede Municipal de Ensino de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, desde que compatíveis com esta Lei.

Art. 22. Os atos normativos, documentos orientadores e instrumentos de execução da Política Municipal de Alfabetização deverão ser

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