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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/10/2026 · pág. 17

DOMRJAEMERJ 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4218

03.01 – Fundo Municipal de Saúde

10.302.0043.2.204 Regulação Ambulatorial e Hospitalar 33.50.39.1621 Outros Serv T P Jurídica R$ 9.000.000,00

RECEITA: FONTE:1621

1.7.2.9.99.01.02.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF – MAC R$ 9.000.000,00

Art.2º - Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos de Excesso de Arrecadação realizado, da fonte de recurso 1621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vassouras, 01 de Outubro de 2026.

ROSILANE PIVETI SILVA

Prefeita

Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 420/2026 de autoria do Poder Executivo.

Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 97E05757

PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.952, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre as atribuições, requisitos e prerrogativas do cargo de Fiscal de Posturas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI:

Art. 1º . Esta Lei institui as atribuições, requisitos e prerrogativas do cargo de Fiscal de Posturas da Prefeitura Municipal de Vassouras/RJ e dá outras providências.

Art. 2º . Fiscal de Posturas é o servidor público, admitido mediante concurso público de provas ou provas e título, com poder de polícia administrativa, investido no cargo e com atribuições específicas de que trata esta Lei.

Art. 3 . São atribuições do cargo de Fiscal de Posturas:

I – Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços relativamente ao que preceitua o Código Municipal de Posturas;

II – Verificar as autorizações dos ambulantes de bens, de alimentos e o eventual e notificar, autuar e impedir o exercício destes tipos de comércio por pessoas que não possuam autorização na forma da Lei; III – Verificar o atendimento pelos estabelecimentos comerciais ao que determina o Código Municipal de Posturas no tocante à manutenção de faixas mínimas nas calçadas para trânsito seguro de pedestres;

IV – Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios e demais meios de publicidade nos estabelecimentos, no tocante aos parâmetros exigidos na forma da Lei;

V – Verificar a observância das escalas de plantão das farmácias; VI – Apreender mercadorias ou objetos expostos ou negociados em calçadas ou afixados marquises e muros, quando houver infração à Lei;

VII – Receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

VIII – Determinar a desobstrução de passeios públicos;

IX – Orientar sobre posturas municipais, bem como realizar fiscalização orientadora, na forma da Lei;

X – Realizar diligências, vistorias e visitas a estabelecimentos comerciais, locais abertos ao público nos quais houver denúncia de infração às posturas municipais e locais de comércio ambulante e de rua;

XI – Indicar à Secretaria de Meio Ambiente os locais onde deve ser procedida à medição dos níveis de intensidade sonora com utilização do decibelímetro, por ser ato técnico da Secretaria de Meio Ambiente;

XII – Aplicar penalidades às infrações nos termos do previsto no Código Municipal de Posturas, obedecendo ao que estiver taxativamente previsto e seguindo a seguinte gradação: notificação ao infrator, intimação do infrator, lavratura de auto de infração, apreensão e interdição do estabelecimento;

XIII – Aplicar desinterdição de estabelecimentos na forma da Lei; XIV – Emitir pareceres sobre posturas municipais em meios físicos ou eletrônicos, bem como exigir documentos, laudos e providências; XV – Exercer a orientação e ação fiscal no tocante às posturas municipais por meios presenciais, telefônicos, audiovisuais, digitais, eletrônicos, híbridos, por internet ou intranet, bem como por edital ou por correspondência;

XVI – Prestar informações, emitir pareceres e laudos técnicos quanto às posturas municipais no tocante a suas atribuições, em processos administrativos e judiciais, quando solicitados;

XVII – Requisitar das autoridades competentes certidões, laudos, pareceres, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

XVIII – Executar outras atividades correlatas às posturas municipais previstas em regulamento, quando não houver técnico ou agente específico para executar a função.

Parágrafo Único. As ações previstas neste artigo serão realizadas de acordo com o rito procedimental previsto no Código de Posturas do Município de Vassouras – RJ, Lei nº 2.831/2015 e demais normas regulamentares.

Art. 4º . Requisito para investidura no cargo de fiscal de posturas: graduação em nível superior em qualquer área.

Art. 5º. A nomeação, lotação, remoção e promoção dos ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Posturas obedecerão a critérios objetivos previstos na forma da Lei.

Art. 6º. A carga horária do Fiscal de Posturas será de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser distribuída mediante plantão, turnos, escalas de revezamento, rodízios, horários noturnos e finais de semana, conforme necessidade do serviço que otimize a ação fiscal. Art. 7º. As atividades do cargo de Fiscal de Posturas constituem atividades de risco específico da função, possuindo as seguintes prerrogativas, dentre outras previstas em Lei:

I – respeitada a inviolabilidade do domicílio prevista no Art.5º, XI, da Constituição Federal de 1988 e mediante identificação ter livre acesso a estabelecimento privado aberto ao público, acesso a documentação fiscal e informação de interesse fiscal, conforme a legislação vigente e autorização judicial quando necessário;

II – requisitar e obter o auxílio da força pública, bem como à Guarda Civil Municipal, face ao risco de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença de força policial, para atuar em apoio e assegurar o pleno exercício de suas atribuições;

III – fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; IV – portar carteira funcional.

Art. 8º. A estrutura da fiscalização de posturas será estabelecida em lei própria.

Art. 9º. Caberá à Procuradoria-Geral do Município promover a defesa do Fiscal de Posturas, quando estes sofrerem ações judiciais decorrentes do estrito cumprimento do dever legal e de atuação sem dolo ou culpa grave no exercício de suas funções.

Art. 10 . Aplicar-se-ão as demais normas do estatuto dos servidores municipais aos fiscais de posturas, no que for silente esta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vassouras, 01 de Outubro de 2026.

ROSILANE PIVETI SILVA

Prefeita

Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 234/2026 de autoria do Poder Executivo.

Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 6B2E7858

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