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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 9

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

XIV – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

XV - Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;

XVI - Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.

XVII – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora.

§ 1º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de vinte dias úteis, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

§ 2°. Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.

§ 3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.

§ 7º. É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes;

§ 8°. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pela ouvidoria, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Mesa Diretora e respectiva divulgação, até o dia 29 de fevereiro do ano subsequente;

Art. 8º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – Nome do requerente;

II – Número de documento de identificação válido;

III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 4º. É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:

Art. 9º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - Elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;

I – Genéricos;

II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou

II – Realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Mesa Diretora, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

Art. 6º. A ouvidoria encaminhará a Mesa Diretora qualquer tipo de manifestação que seja de competência atribuída ao Poder Legislativo nos termos do artigo 31 da CF/88, bem com o que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno com o escopo de que sejam tomadas as providências legais e, consequentemente, informará o usuário acerca da declinação de competência.

Art. 7º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

I - Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II - Serviço de atendimento pessoal;

III - Recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim, salvo quando envolver situações anônimas aqui especificadas.

§ 1º. A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente (nome, RG, CPF e endereço residencial no mínimo);

§ 2º. A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 3º. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria;

§ 4º. A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo;

§ 5º. No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário;

§ 6º. Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta;

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º. Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º. As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Art. 10. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de fatos ilícitos com a máxima de informações e conjunto probatório.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, a ouvidoria deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.

Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio jurídico, contábil, logístico, tecnológico, controladoria interna, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive com capacitação em cursos e outros meios de conhecimento.

Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.

Art. 13. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:

I – A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e suas alterações;

II – A Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e suas alterações;

III – Lei Orgânica Municipal e suas alterações;

IV - Regimento Interno da Câmara Municipal de Desterro do MeloMG e suas alterações.

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