DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Desterro do Melo, 30 de setembro de 2026.
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO Presidente
Publicado por: Fernanda Guilherme de Araujo Código Identificador: C13C8986
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA DECRETO LEGISLATIVO Nº 063/2026
Aprova as contas do Município de Formiga relativas ao exercício de 2021, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2021, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único . A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, em 30 de setembro de 2026.
| JACI HONÓRIO DE PAULA -JACI DA RUA NOVA | OSÂNIA IRACI DA SILVA -OSÂNIA SILVA |
|---|---|
| Presidente | Primeira Secretária |
Originário do Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2026, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (Vereador Thiago Leão Pinheiro - Thiago Pinheiro – Presidente, Vereador Evandro Donizetti da Cunha - Piruca – Relator e Vereador Flávio Martins da Silva – Flávio Martins – Membro) e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa – Presidente, Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Carvalho – Relatora e Vereadora Osânia Iraci da Silva - Osânia Silva – Membro)
PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2021
RELATOR: Vereador Evandro Donizetti da Cunha - Piruca
Ofício nº 15660/2026 – Processo nº 1.120.018 – Eletrônico
Parecer prévio pela aprovação das contas da Prestação de Contas do Município de Formiga, relativa ao exercício de 2021:
I - RELATÓRIO
A Comissão Conjunta recebeu para análise o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), referente à prestação de contas do Município de Formiga, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do então Prefeito Eugênio Vilela Júnior. O processo foi autuado sob o nº 1.120.018 e contém as análises da Unidade Técnica, o parecer do Ministério Público de Contas e a deliberação final dos Conselheiros.
O parecer prévio foi emitido pela Primeira Câmara do TCEMG, na sessão de 16 de junho de 2026, e disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25 de junho de 2026, concluindo, por unanimidade, pela aprovação das contas, com recomendações.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Das considerações do Parecer do Tribunal de Contas
No exame inicial, a Unidade Técnica apontou irregularidades que poderiam ensejar a rejeição das contas, relacionadas à abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, ao não cumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e a divergência referente a despesa excedente por fonte de recurso no Poder Legislativo.
Após a defesa apresentada pelo responsável perante o TCEMG, a Unidade Técnica reexaminou os dados e documentos, considerou parcialmente sanados os apontamentos e concluiu pela aprovação das contas com ressalva. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela aprovação das contas, sem prejuízo das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica.
Ao final, o Relator e os Conselheiros da Primeira Câmara emitiram parecer prévio pela aprovação das contas. Em síntese, foram considerados os seguintes fundamentos:
• os créditos suplementares abertos com autorização prévia corresponderam a aproximadamente 38,40% da despesa inicialmente fixada, permanecendo abaixo do limite de 40% autorizado, embora o Tribunal tenha considerado elevado esse percentual;
• foram afastados os apontamentos relativos a créditos adicionais por excesso de arrecadação nas fontes analisadas, seja pela suficiência de recursos, pela baixa materialidade do valor efetivamente empenhado - equivalente a 0,29% da despesa empenhada no exercício - ou pela inexistência de realização da despesa;
• foram considerados regulares os créditos abertos com recursos do superávit financeiro do SAAE, do FIA e da fonte vinculada a convênios da saúde, diante da comprovação da disponibilidade financeira e da autonomia administrativa e financeira da autarquia;
• a aplicação de 20,63% na manutenção e desenvolvimento do ensino, inferior ao mínimo de 25%, não ensejou responsabilização do gestor, em razão da Emenda Constitucional nº 119/2022. O Tribunal verificou, ainda, que o Município regularizou a diferença no exercício de 2023, inclusive quanto à correção monetária;
• foram observados os limites constitucionais e legais relativos às ações e serviços públicos de saúde, com aplicação de 35,42%; às despesas com pessoal, correspondentes a 46,74% pelo Executivo, 1,47% pelo Legislativo e 48,21% pelo Município; e ao repasse ao Poder Legislativo, correspondente a 4,37% da base de cálculo;
• também foram observados os limites da dívida consolidada líquida e das operações de crédito.
Quanto ao relatório do Controle Interno, o Tribunal registrou que, embora tenha abordado todos os itens exigidos pela Instrução Normativa nº 04/2017, não foi conclusivo, recomendando o aprimoramento dos relatórios dos exercícios seguintes.
O TCEMG recomendou à Administração Municipal e ao Poder Legislativo que, no processo de elaboração, apreciação e votação da Lei Orçamentária Anual e de suas alterações, observem a legislação e a jurisprudência da Corte, evitando altos percentuais de suplementação, autorização para abertura de créditos ilimitados ou dispositivos de desoneração. Recomendou, ainda, que o Controle Interno acompanhe efetivamente a gestão, especialmente o cumprimento das metas orçamentárias e a execução dos programas municipais, e que a documentação referente ao exercício de 2021 seja mantida organizada e segura para futuras ações de fiscalização.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 10