Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 18

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

Art. 4º A inserção dos dados de cada obra pública na plataforma digital deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do respectivo contrato ou emissão da ordem de serviço.

Art. 5º As atualizações no banco de dados, como novas etapas concluídas, aditivos ou quaisquer alterações, deverão ser registradas no sistema no prazo de até 10 (dez) dias após a ocorrência de cada fato.

Art. 6º O Painel das Obras Públicas deverá conter mecanismos que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência, inclusive aquelas com deficiência visual, auditiva ou mobilidade reduzida, observando as diretrizes estabelecidas na legislação federal vigente, especialmente na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa comDeficiência).

Art. 7º A regulamentação desta Lei, incluindo as normas de implementação e o detalhamento operacional do Painel, caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta responsáveis pela gestão ou execução das obras, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou ato normativo próprio da entidade.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Sala Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, em 30 de setembro de 2026.

VER. JAYSON MATHEUS RODRIGUES

II - Obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como falta de "autorizações, licenças ou alvarás";

III - Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente equipamentos afins.

Art. 3º Aos agentes políticos e servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, em 30 de setembro de 2026.

VER. JAYSON MATHEUS RODRIGUES Vice-Presidente

Projeto de lei ordinária n.º 111/2025

Publicado por: Rommel Junqueira Fernandes Código Identificador: 3A09B664

Vice-Presidente

Projeto de lei ordinária n.º 106/2025

Publicado por: Rommel Junqueira Fernandes Código Identificador: 419E2C5A

CÂMARA DE SÃO LOURENÇO LEI MUNICIPAL N. 3.867/2026

Dispõe sobre a proibição, no Município de São Lourenço, da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora, concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço, no exercício da presidência, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, diante da rejeição de veto total pelo Plenário desta Casa e com fundamento no art. 65, §5º, da Lei Orgânica deste Município e no art. 53, I, ―j‖, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam no âmbito do Município de São Lourenço.

Parágrafo único. A vedação desta Lei se aplica:

I – a administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Lourenço;

II – ao Poder Legislativo do Município de São Lourenço.

Art. 2º Ficam proibidas, no Município de São Lourenço, a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se:

I - Obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques, bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro público;

CÂMARA DE SÃO LOURENÇO PORTARIA N. 58/2026

Regulamenta a elaboração, aprovação, utilização, revisão e revogação de Pareceres Jurídicos Referenciais no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e uniformidade à atuação da Secretaria Jurídica da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a existência de matérias administrativas recorrentes cuja análise jurídica pode ser previamente padronizada, sem prejuízo da segurança jurídica e do controle de legalidade; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atividade consultiva, especialmente em processos administrativos que apresentem objeto, pressupostos fáticos e questões jurídicas substancialmente semelhantes;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer critérios objetivos para a elaboração e utilização de Pareceres Jurídicos Referenciais no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a elaboração, aprovação, utilização, revisão e revogação de Pareceres Jurídicos Referenciais no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se Parecer Jurídico Referencial o pronunciamento jurídico emitido pela Secretaria

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 18