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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 19

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

Jurídica sobre matéria administrativa recorrente e padronizável, cuja análise jurídica possa ser realizada de forma uniforme, mediante a verificação do atendimento, no caso concreto, dos requisitos e condições previamente estabelecidos no respectivo parecer.

responsável pelo conteúdo e pelos fundamentos jurídicos da manifestação.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL

Art. 3º O Parecer Jurídico Referencial poderá ser utilizado para dispensar a remessa dos autos à Secretaria Jurídica para análise individualizada, desde que:

I – o processo trate de matéria expressamente abrangida pelo Parecer Jurídico Referencial;

II – os pressupostos fáticos e jurídicos do caso concreto sejam substancialmente compatíveis com aqueles considerados no parecer; III – tenham sido observados todos os requisitos e condicionantes estabelecidos no Parecer Jurídico Referencial;

IV – o processo esteja devidamente instruído com os documentos exigidos pela legislação, regulamentação aplicável, pelo próprio Parecer Jurídico Referencial e, quando houver, pela respectiva lista de verificação;

V – a unidade administrativa responsável pela instrução do processo ateste expressamente sua conformidade com o Parecer Jurídico Referencial; e

VI – não exista questão jurídica nova, controvertida ou peculiaridade relevante que extrapole os limites da manifestação referencial.

Parágrafo único. A utilização de Parecer Jurídico Referencial não afasta a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa quanto aos aspectos técnicos, fáticos, orçamentários, financeiros e de mérito administrativo relacionados à contratação ou ao ato pretendido.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 4º A elaboração de Parecer Jurídico Referencial compete à Secretaria Jurídica, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Presidência, das Secretarias, dos departamentos ou das unidades administrativas da Câmara Municipal.

Art. 5º A elaboração de Parecer Jurídico Referencial será admitida, preferencialmente, quando estiverem presentes, cumulativamente ou de forma suficientemente caracterizada, as seguintes circunstâncias: I – existência de matéria recorrente no âmbito da Câmara Municipal; II – existência de processos que apresentem objeto e questões jurídicas substancialmente semelhantes;

III – possibilidade de estabelecimento de requisitos jurídicos objetivos e padronizados para a análise dos casos concretos;

IV – possibilidade de verificação do atendimento dos requisitos mediante conferência da documentação e das informações constantes dos autos; e

V – conveniência de racionalização da atividade consultiva, especialmente quando a análise individualizada de processos repetitivos puder comprometer a eficiência e a celeridade administrativa.

Art. 6º O Parecer Jurídico Referencial deverá conter, no mínimo: I – identificação da matéria e delimitação precisa de seu objeto; II – fundamentação jurídica;

III – indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação; IV – requisitos e providências que deverão ser observados pela unidade administrativa;

V – indicação, quando cabível, dos documentos necessários à instrução processual;

VI – lista de verificação ou instrumento equivalente, quando sua utilização contribuir para a conferência da regularidade processual; VI – modelo de declaração de conformidade a ser utilizado pela unidade administrativa; e VIII – prazo de vigência.

Art. 7º O Parecer Jurídico Referencial será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação do Parecer Jurídico Referencial não transfere à autoridade competente a responsabilidade pela análise jurídica de cada caso concreto, permanecendo a Secretaria Jurídica

Art. 8º Nos processos abrangidos por Parecer Jurídico Referencial vigente, a unidade administrativa responsável pela instrução deverá verificar o atendimento dos requisitos nele estabelecidos antes de dispensar o encaminhamento dos autos à Secretaria Jurídica.

Art. 9º O processo em que for utilizado Parecer Jurídico Referencial deverá conter, no mínimo:

I – cópia ou referência ao Parecer Jurídico Referencial aplicável; II – os documentos exigidos pela legislação e pelo respectivo Parecer Jurídico Referencial;

III – a lista de verificação, quando prevista;

IV – a declaração de conformidade prevista no art. 10 desta Portaria; e V – os demais documentos necessários ao regular prosseguimento do processo.

Art. 10. A unidade administrativa responsável deverá emitir declaração expressa de conformidade com o Parecer Jurídico Referencial.

§ 1º A declaração de conformidade deverá ser assinada pelo responsável pela unidade administrativa competente pela instrução do processo ou por servidor expressamente designado para esse fim.

§ 2º A declaração de conformidade deverá identificar expressamente o número e a versão do Parecer Jurídico Referencial utilizado.

§ 3º A declaração prevista neste artigo não substitui a manifestação técnica eventualmente exigida pela legislação ou pelo próprio Parecer Jurídico Referencial.

Art. 11. A declaração de conformidade não poderá ser utilizada quando houver dúvida razoável quanto à incidência do Parecer Jurídico Referencial ou quando o caso concreto apresentar circunstância não contemplada na manifestação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Jurídica para análise individualizada.

CAPÍTULO IV DAS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO

Art. 12. O Parecer Jurídico Referencial não deverá ser aplicado quando:

I – o objeto do processo não estiver expressamente abrangido por seu âmbito de aplicação;

II – houver alteração relevante nas circunstâncias fáticas do caso concreto em relação àquelas consideradas na elaboração do parecer; III – houver questão jurídica nova ou controvertida não examinada no parecer;

IV – houver peculiaridade relevante capaz de alterar a conclusão jurídica;

V – houver alteração legislativa, regulamentar ou jurisprudencial incompatível com seus fundamentos;

VI – houver orientação posterior da Secretaria Jurídica que expressamente modifique ou supere o entendimento nele adotado;

VII – o próprio Parecer Jurídico Referencial estabelecer hipótese específica de não aplicação; ou

VIII – houver dúvida quanto à possibilidade de enquadramento do caso concreto.

Art. 13. A existência de Parecer Jurídico Referencial não impede que a unidade administrativa solicite manifestação da Secretaria Jurídica sempre que entender necessária a análise jurídica individualizada.

Parágrafo único. O encaminhamento excepcional do processo à Secretaria Jurídica deverá ser acompanhado da indicação objetiva da dúvida ou da circunstância que motivou a consulta.

CAPÍTULO V

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