DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
DA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 14. Os Pareceres Jurídicos Referenciais deverão possuir prazo de vigência determinado, definido no próprio instrumento.
Art. 20. A Secretaria Jurídica manterá controle dos Pareceres Jurídicos Referenciais emitidos, contendo, no mínimo:
I – número e título do parecer;
II – matéria abrangida;
III – data de emissão;
Art. 15. O Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado, atualizado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, especialmente quando:
I – houver alteração legislativa ou regulamentar relevante; II – houver alteração de entendimento jurisprudencial que comprometa seus fundamentos;
III – houver alteração de normas internas da Câmara Municipal relacionadas à matéria;
IV – forem identificadas inconsistências ou insuficiências na manifestação;
V – forem constatadas mudanças relevantes nos procedimentos administrativos a que se aplica; ou
VI – a Secretaria Jurídica entender que a manutenção do parecer deixou de ser conveniente ou adequada.
§ 1º A revisão ou atualização deverá indicar expressamente a versão do Parecer Jurídico Referencial que passa a vigorar.
§ 2º A revogação ou substituição do Parecer Jurídico Referencial deverá ser comunicada às unidades administrativas interessadas.
§ 3º A alteração ou revogação do parecer não prejudicará, por si só, os processos já regularmente instruídos e concluídos com fundamento na versão anteriormente vigente, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete à Secretaria Jurídica:
I – elaborar os Pareceres Jurídicos Referenciais;
II – delimitar seu âmbito de aplicação e os requisitos jurídicos para sua utilização;
III – promover sua revisão e atualização, quando necessária;
IV – comunicar às unidades administrativas a revogação, alteração ou substituição dos pareceres; e
V – prestar orientação jurídica individualizada nos casos que não se enquadrem no âmbito de aplicação dos Pareceres Jurídicos Referenciais.
Art. 17. Compete às unidades administrativas responsáveis pela instrução dos processos:
I – verificar o enquadramento do caso concreto no Parecer Jurídico Referencial;
II – promover a adequada instrução processual;
III – preencher a lista de verificação, quando exigida;
IV – verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parecer; V – emitir a declaração de conformidade prevista nesta Portaria; e VI – encaminhar os autos à Secretaria Jurídica sempre que presentes as hipóteses previstas no art. 12.
Art. 18. A utilização de Parecer Jurídico Referencial não exime a autoridade competente de sua responsabilidade pela prática dos atos administrativos de sua competência, inclusive quanto à análise da conveniência e oportunidade, à verificação do interesse público e à decisão de prosseguimento do processo.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE
Art. 19. Os Pareceres Jurídicos Referenciais vigentes deverão permanecer disponíveis para consulta das unidades administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sempre que possível, os Pareceres Jurídicos Referenciais deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, em local de fácil acesso aos servidores responsáveis pela instrução dos processos.
IV – data de início e término da vigência;
V – situação do parecer, indicando se está vigente, revogado ou substituído; e
VI – versão vigente, quando houver mais de uma.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A utilização de Parecer Jurídico Referencial não impede a realização de controle posterior da regularidade do processo pelos órgãos competentes.
Art. 22. A Secretaria Jurídica poderá elaborar modelos padronizados de declaração de conformidade, listas de verificação e outros instrumentos destinados a auxiliar as unidades administrativas na aplicação dos Pareceres Jurídicos Referenciais.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvida a Secretaria Jurídica, quando envolverem questão de natureza jurídica.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço (MG), 29 de setembro de 2026.
WALDINEI ALVES FERREIRA Presidente
Publicado por: Rommel Junqueira Fernandes Código Identificador: 2E12F638
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA DO SALITRE
CÂMARA MUNICIPAL AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA DO SALITRE/MG , por intermédio de sua Pregoeira, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL , do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais disposições legais aplicáveis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços comuns de engenharia, compreendendo reforma de cobertura (substituição de telhamento, calhas e rufos) e serviços de pintura predial interna e externa no edifício-sede da Câmara Municipal de Serra do Salitre/MG, com fornecimento integral de materiais, mão de obra e equipamento. A sessão pública será realizada no dia 16/10/2026, às 09:00 horas , na sede da Câmara Municipal de Serra do Salitre/MG, situada àPraça Dr. José Wanderley, 288. Centro. Ocasião em que serão recebidos os envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação. O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na sede da Câmara Municipal de Serra do Salitre/MG e/ou por meio do sítio eletrônico oficial da Câmara, e-mail [email protected], telefone 0800 006 7400, site https://www.cmserradosalitre.mg.gov.br/, conforme informações constantes do instrumento convocatório.
Serra do Salitre/MG, 30 de setembro de 2026.
ELISÂNGELA VIERA DE TOLEDO
Pregoeira
Câmara Municipal de Serra do Salitre/MG
Publicado por: João Paulo Alves Rodrigues Código Identificador: 655CE4DE
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