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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 48

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

c) Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA sujeitará a empresa às sanções previstas nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicadas:

a) Advertência;

b) Multa de 0,5%] por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela inadimplida;

c) Multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total ou parcial;

d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública nos termos da lei.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E EXTINÇÃO

CONTRATUAL

9.1. O contrato poderá ser rescindido/extinto nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

9.2. O contrato será automaticamente encerrado com o atingimento do prazo de 30 (trinta) dias ou com a homologação de nova licitação ordinária para a contratação regular de combustível, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização pelo período remanescente. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Viçosa - MG para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato que não possam ser solucionados administrativamente.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Cajuri, 30 de setembro de 2026.

MUNICÍPIO DE CAJURI / MG , Contratante

POSTO VIA CAJURI LTDA ,

CNPJ 55.837.055/0001-42 Contratada

Publicado por: Uderlaindo José Batalha Código Identificador: C8A8F29B

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPANHA

PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECRETO N° 8.096/2026

Regulamenta a licença para tratamento de saúde ou decorrência de acidente de trabalho, readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral,horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência dos Servidores Públicos e do Magistério do Município da Campanha e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CAMPANHA , no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas por Lei, em especial pelo art. 113, inciso V, da Lei Orgânica do Município da Campanha, e;

Considerando em especial o disposto no art. 79, § 3º, da Lei Municipal nº 1.463/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Campanha), com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2022, que autoriza o Município a regulamentar, por meio de Decreto, as condições e prazos para realização de perícia médica;

Considerando que a licença para tratamento de saúde é suportada pelo Município da Campanha e não pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Campanha – Campanha Previ;

Considerando o alto índice de servidores em gozo da licença para tratamento de saúde;

Considerando a necessidade de concessão de horário especial para servidores portadores de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência;

Considerando o art. 41, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que autoriza a readaptação do servidor público titular de cargo efetivo para cargo cujas atribuições e requisitos de habilitação sejam compatíveis com a condição física ou mental que passou a apresentar, mantida a remuneração do cargo de origem;

DECRETA:

Art. 1° - A licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 78 e seguintes da Lei Municipal n° 1.463 de 05 de dezembro de 1990 e arts. 206 e seguintes da Lei Complementar n° 13 de 27 de abril de 2007, somente será concedida após perícia médica realizada por profissional habilitado para tal fim e indicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.

Art. 2° - A perícia médica de que trata o art. 1º deste Decreto será realizada por médico indicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, exigindo-se a sua realização sempre que o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou intercalados, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 79, caput, da Lei Municipal nº 1.463/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2022.

§ 1° - Inexistindo junta médica no âmbito do Município da Campanha, as perícias médicas de que trata o artigo 1° do presente Decreto deverão ser realizada por profissional indicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município e na ausência deste último será aceito laudo confeccionado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município, na forma do art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 1.463/1990.

§ 2° - Sempre que necessário e devidamente justificado, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

Art. 3° - Todo servidor que se encontrar afastado de suas funções por motivo de saúde, readaptação ou submetido à redução de carga horária por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou não, em razão da mesma enfermidade ou condição de saúde, será convocado para reavaliação por perito ou junta médica competente, com a finalidade de verificar a evolução de seu quadro clínico e sua capacidade laborativa.

§ 1º - A reavaliação de que trata o caput deverá concluir, conforme o caso, pela:

I – aptidão do servidor para retorno ao exercício regular de suas atribuições, com restabelecimento das condições normais de trabalho;

II – necessidade de prorrogação do afastamento por motivo de saúde;

III – manutenção, alteração ou cessação da readaptação funcional;

IV – manutenção, alteração ou cessação da redução da carga horária; ou

V – necessidade de encaminhamento do servidor à junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Campanha – Campanha Previ, para avaliação quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e eventual concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominado aposentadoria por invalidez.

§ 2º - O encaminhamento previsto no inciso V do § 1º também poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente do transcurso do prazo previsto no caput, quando a perícia ou junta médica competente constatar a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo e a inviabilidade de readaptação do servidor.

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