DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
§ 3º - O transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, por si só, não implicará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, constituindo hipótese de reavaliação da capacidade laborativa do servidor e de adoção da medida médico-administrativa que se mostrar adequada ao caso concreto.
§ 4º - O Departamento de Recursos Humanos organizará, de forma gradual, a convocação e a reavaliação dos servidores que, na data de entrada em vigor deste Decreto, já tiverem ultrapassado o período de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por motivo de saúde, readaptação funcional ou redução de carga horária, bem como daqueles que vierem a atingir referido período no curso do tempo, observadas a capacidade operacional do setor e a regular continuidade das atividades administrativas.
Art. 4° - Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, a junta médica, indicaráas atividades que poderão e as que não poderão ser realizadas pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
§1° - Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configurar-se-á caso de restrição de atividades, ocasião em que o servidor deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições, situação em que a junta ou profissional médico orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
§2° - Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, sem alteração do vencimento.
Art. 8° - Em caso de indeferimento pela perícia médica de licença para tratamento de saúde, readaptação funcional ou concessão de horário especial, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado e embasado em exames clínicos complementares, ficando a cargo da junta médica a análise do pedido.
§ 1° - Havendo necessidade a junta ou profissional médico poderá designar novo exame pericial.
§ 2° - Na ausência de junta médica oficial o pedido de reconsideração será analisado por no mínimo 03 (três) médicos do quadro de servidores do Município, devidamente designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Constituem partes deste decreto os anexos I, II e III, que tratam respectivamente de formulários para preenchimento pela junta ou profissional médico quando da avaliação do servidor para licença para tratamento de saúde, capacidade laborativa para fins de readaptação e necessidade de horário especial e redução de carga horária.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5249/2011.
Campanha, 02 de setembro de 2026.
Art. 5° - A concessão do horário especial possibilitaao servidor trabalhar em horário reduzidoem razão de deficiência comprovada, ou para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência,sem necessidade de compensação de horário, de acordo com análise pericial.
§ 1° - A junta ou profissional médicofundamentará sua decisão considerando a necessidade da presença doservidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, paraaferir a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideraçãoa situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, ocontexto familiar, bem como o papel do servidor na assistência à pessoa comdeficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradaspara concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto e a critério dos peritos.
§ 2° - A junta ou profissional médico poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissionala fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor, devendo atuarcom razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, massem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardandoassim o interesse público.
§ 3° - A carga horária do servidor poderá ser reduzida em até50%, sem prejuízo aos vencimentos, de acordo com a análise pericial que irá estabelecer o percentual de redução.
Art. 6° - Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária, e sendo temporária, constar no laudo pericial o período para readaptação funcional e concessão de horário especial.
LÁZARO ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Patricia Gomes da Silva Código Identificador: 68277605
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECRETO Nº 8.108/ 2026
Altera os Decretos Municipais nºs 7.658/2023 e 7.665/2023, para redistribuir, no âmbito da Administração Pública Direta do Município da Campanha, a competência para abertura de processo administrativo sancionatório, para aplicação de penalidades licitatórias e contratuais e para julgamento de recursos administrativos em processos licitatórios e sancionatórios, e dá outras providências.
O Prefeito do Município da Campanha, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas por Lei e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 155 e 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 7.658/2023
Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 7.658/2023 passa a vigorar com a seguinte redação para a alínea ―k‖ do inciso V do caput, acrescido dos §§ 8º e 9º:
―Art. 3º ...
Parágrafo único. Na ausência das informações acima, o servidor deverá ser reavaliado anualmente.
Art. 7° - O servidor que se recusar a passar pelo exame pericial ou que, devidamente avaliado, seja considerado apto ao exercício das atividades laborais habituais, deverá retornar ao trabalho de forma imediata, sob pena de ter seu dia descontado e sofrer as penalidades impostas por Lei, observando o contraditório e a ampla defesa.
V - ...
k) julgar os recursos contra sua decisão no prazo de 03 (três) dias úteis e, não reconsiderada a decisão, remeter os autos e as razões recursais à autoridade competente para julgamento de recursos, nos termos do § 8º deste artigo; (...)
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