DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
O candidato que discordar do resultado poderá interpor recurso no período de 16 de novembro de 2026 até as 23h59min do dia 18 de novembro de 2026, por meio de formulário eletrônico do Google Forms, disponível no endereço eletrônico: https://forms.gle/AATRrcH8YPKCB8gy6 O resultado final, após a análise dos recursos será publicado na página da Prefeitura Municipal de Cláudio no dia 23 de novembro de 2026 até as 17h00min.
3.4 As medidas transitórias que se fizerem necessárias serão tomadas pelo Poder Executivo, conforme o caso, devendo ser registradas em ata.
DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS, TURMAS, AULAS E CARGA HORÁRIAOBRIGATÓRIA
Art. 2º Os cargos, turmas e aulas serão distribuídos, primeiramente, aos servidores detentores de cargo efetivo e nomeado.
Parágrafo único. Persistindo necessidade de pessoal para que a demanda do alunado seja atendida, contratações poderão ser realizadas, em substituição e em cargo vago, mediante a observação dos critérios definidos nesta portaria, a saber:
I - Professor I;
II - Professor II;
III - Professor AEE;
IV - Pedagogo;
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO Prefeito do Município
Publicado por: Mariana Rodrigues da Silva Código Identificador: 4F7308AD
DEPARTAMENTO JURÍDICO PORTARIA SME Nº 491 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Estabelece critérios e procedimentos para a organização da designação do Quadro de Pessoal das instituições da Rede Municipal de Ensino de Cláudio/MG, inclusive para eventual contratação temporária de pessoal destinada ao atendimento das necessidades da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, Estado de Minas Gerais, juntamente com a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no usodesuas atribuições legais, Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos, impessoais, transparentes e uniformes para a organização do Quadro de Pessoal das instituições da Rede Municipal de Ensino;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade do serviço público educacional; Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;
Considerando a necessidade de atendimento às situações temporárias e excepcionais que possam surgir no decorrer do ano letivo, observada a legislação municipal aplicável;
Considerando a legislação municipal pertinente aos servidores públicos e às contratações temporárias; Considerando que a contratação temporária possui caráter excepcional e subsidiário à existência de concurso público ou de outros processos de provimento destinados ao preenchimento dos cargos efetivos da Rede Municipal de Ensino.
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
V - Auxiliar de Serviços Gerais da Educação; e VI - Motorista da Educação.
Art. 3º Para o Professor II, a distribuição de aulas deverá ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se sucessivamente:
I - o componente curricular constante da titulação do cargo;
II - outro componente curricular constante da titulação do cargo; e III - outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
Art. 4º As aulas do mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite da carga horária estabelecida pelo cargo, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento de valor adicional.
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR II EFETIVO
Art. 5º A carga horária semanal de trabalho do Professor II efetivo poderá ser estendida, com mais um cargo (18 aulas) respeitando a carga horária semanal, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado, na hipótese de:
I - cargo vago;
II - substituição para o ano letivo; e
III - por período inferior, desde que avaliado e observado a conveniência pedagógica.
§1º Ao Professor II efetivo, em exercício da função de Vice-diretor, poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na sua unidade de exercício, respeitada a compatibilidade de horários.
§2º É vedada atribuição de extensão de carga horária ao Professor II que se encontra afastado do exercício do cargo, por licenças amparadas pelo Estatuto.
Art. 6º A extensão da carga horária concedida poderá ser reduzida a qualquer tempo, quando ocorrer: I - desistência do professor;
II - redução do número de aulas;
III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição; IV - provimento do cargo;
V - ocorrência de movimentação do professor;
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a organização, coordenação e acompanhamento do Quadro de Pessoal das instituições da Rede Municipal de Ensino, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
§1° As escolas deverão seguir os critérios de distribuição de funções, turmas, aulas e turnos aos servidores efetivos e nomeados, que serão elaborados em acordo com a legislação vigente pela equipe diretiva das instituições municipais juntamente com a equipe da secretaria municipal de educação.
§2° Os critérios definidos, deverão ser amplamente divulgados na comunidade escolar e registrados por ata, antes da distribuição de funções, turmas, aulas e turnos.
§3º Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador deverá definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor.
VI - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual; e VII - faltas injustificadas.
§1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão, ficando impedido de assumir a referida extensão após seu retorno, no ano de 2027.
§3º Na hipótese do inciso VI deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
Art. 7º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra indique a permanência do professor.
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