DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
Art. 8º O professor que desistir da extensão de carga horária, terá contra indicada nova extensão de carga horária, com registro em ata na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Caso haja mais de um candidato, as aulas serão atribuídas ao professor que se interessar pelo maior número de aulas oferecidas.
Parágrafo único. Havendo mais de um professor interessado, terá direito o professor que possuir maior tempo de serviço na escola. Na hipótese de não ter professor efetivo com interesse na extensão de carga horária, será oferecido para os professores contratados seguindo as mesmas regras.
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art. 10. O Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária será conduzido, regido e disciplinado por Edital específico, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e na legislação municipal aplicável.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 11. À Secretaria Municipal de Educação compete coordenar o processo de contratação de pessoal para suprir carências decorrentes dos afastamentos temporários, bem como cargos vagos de Pedagogo, Professor I, Professor II, Professor AEE, Auxiliar de Serviços Gerais da Educação e Motorista da Educação, nas escolas da rede municipal de acordo com a ordem das Escalas de Classificação do processo Seletivo que irá vigorar no ano letivo de 2027.
§1º Para efeito de contratação de Professor II, na ausência de professor habilitado, terá prioridade o candidato que possuir maior escolaridade e autorização da Superintendência Regional de Ensino, apresentada no ato da convocação.
§2º O Professor II contratado poderá assumir extensão de carga horária, em substituição, por qualquer período. Havendo mais de um professor interessado, terá direito o professor que possuir maior tempo de serviço no município.
Art. 12. As contratações temporárias ocorrerão nos afastamentos: I - para Professor I, Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nos afastamentos por período superior a 15 (quinze) dias;
II - para Professor II, Anos Finais do Ensino Fundamental, por qualquer período de afastamento; III - para Professor de AEE, por período superior a 15 dias de afastamento;
IV - para Pedagogo, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais; V - para Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, por período superior a 15 dias; e
VI - Motorista da Educação, por período superior a 15 dias.
Art. 13. O profissional contratado deve ser mantido, quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano letivo, ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período entre o término e a prorrogação do afastamento não ultrapasse o limite de 05(cinco) dias letivos.
Art. 14. O profissional contratado que desistir do contrato antes do término do mesmo, fica impedido durante o ano letivo de 2027, de assumir novo contrato em qualquer escala deste certame.
Art. 15. A contratação de candidatos, para os cargos de Professor I, Professor II, Professor AEE, Pedagogo, Auxiliar de Serviços Gerais da Educação e Motorista da Educação, obedecerá rigorosamente a Escala de Classificação de cada cargo.
Art. 16. Respeitada a licitude ao acúmulo de cargo, o Professor I, Professor II, Professor AEE e Pedagogo poderão assumir uma segunda contratação, em cargo distinto ao do primeiro contrato, valendo-se das escalas de classificações existentes.
§1º A segunda contratação do candidato em um mesmo cargo, valendo-se da mesma escala de classificação, somente será realizada se, dada a oportunidade aos demais candidatoshabilitados, ainda não
contratados, independente do fato de constar ou não nas Escalas de Classificação do Município, nenhum demonstrar interesse na contratação.
§2º Não se considera segunda contratação, o acréscimo de carga horária em contrato vigente, até o limite do art. 32 da Lei Complementrar 09/2008.
Art. 17. O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde ou em licença à maternidade, quando da convocação, não poderá ser convocado para suprimento de carência, liberação que apenas ocorrerá após o cessar do impedimento.
Art. 18. Ao solicitar as contratações, compete ao Diretor ou Coordenador de Escola apresentar à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com atestado, documento informando cargo, horário de trabalho, número de aulas quando for o caso, como condição para análise e aprovação da contratação.
Art. 19. O professor contratado obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários determinados pela escola bem como cumprir o módulo II (duas horas semanais) para cada cargo assumido que será estabelecido e devidamente registrado pela equipe diretiva da instituição e demais atividades da instituição, conforme estabelecido no Termo de Compromisso no ato da contratação.
Art. 20. Ao profissional titular de cargo efetivo que se candidatar à contratação, é vedada a contagem do tempo de serviço vinculado ao cargo efetivo para efeito de classificação na Escala.
Art. 21. Ao profissional que fez jus ao tempo de serviço municipal para aposentadoria, é necessário apresentar documento do sistema previdenciário que concedeu a referida aposentadoria, no ato da inscrição, do tempo não computado.
Art. 22. O processo das contratações deverá ser amplamente divulgado, afixado na Secretaria Municipal de Educação, em local visível e de fácil acesso, e publicado no site do Município de Cláudio para conhecimento dos candidatos.
Art. 23. As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo para contratação, deverão ser divulgadas na Secretaria Municipal de Educação e no site do Município de Cláudio, que se responsabilizará pelo processo.
Art. 24. É vedada procuração para efeito de contratação.
Art. 25. O candidato, após assinar a Ata e o Termo de Compromisso, deverá, dentro do prazo estabelecido (24 horas), apresentar-se à Secretaria Municipal de Educação portando a documentação (original e cópia) mencionadas no Edital do Processo Seletivo.
§1° Compete ao profissional contratado a apresentação do processo de acúmulo de cargos de acordo com a legislação em vigor, quando for o caso.
§2° A data de início da contratação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do profissional e o término não pode ultrapassar o ano civil vigente do contrato, exceto em caso de estabilidade gestacional. §3º O profissional contratado poderá se apresentar na instituição escolar, somente após a entrega da documentação exigida e autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. O profissional contratado para os cargos de Professor I, Professor II, Professor AEE, Pedagogo, Auxiliar de Serviços Gerais da Educação e Motorista da Educação, deverá cumprir o Calendário Escolar estabelecido para o ano 2027 na Unidade Escolar a qual foi designado e/ou Secretaria Municipal de Educação. Ressalvada a possibilidade da Secretaria Municipal de Educação, realizar remanejamento para atender as necessidades da administração.
Art. 27. A designação para a contratação inicial, de todos os profissionais da educação da rede municipal de Cláudio, será efetivada na forma presencial, por meio de ato específico a ser publicado posteriormente.
DA DIVULGAÇÃO DAS VAGAS
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 69