DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
GABINETE VETO PARCIAL Nº 01/2026
VETO PARCIAL Nº 01/2026
Congonhal/MG, 30 de setembro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Renato Silva Presidente da Câmara Municipal de Congonhal Rua Prudente de Morais, nº 76, Centro – Congonhal/MG
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 13, de 27 de março de 2026, na parte acrescida pela Emenda Aditiva nº 01.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Congonhal, decidi vetar parcialmente , por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026, que ―Altera o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 06 de fevereiro de 2002 e dá outras providências‖, recebido por este Executivo em 30 de setembro de 2026.
O veto incide sobre o art. 1º , oriundo da Emenda Aditiva nº 01, que acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.095/2002, abrangendo seu texto integral, conforme o § 1º do art. 63 da LOM.
Fica sancionado o texto original do projeto, que altera o § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.095/2002 e dispõe sobre a composição do Conselho, bem como as cláusulas de vigência e revogatória.
RAZÕES DO VETO
O veto acolhe o Parecer Jurídico nº 0032/2026 da Procuradoria-Geral do Município, cujas razões passam a integrar esta mensagem. 1. Da inconstitucionalidade formal: ausência de pertinência temática
O Projeto de Lei nº 13/2026 é de iniciativa privativa do Prefeito, pois dispõe sobre a composição de conselho municipal, matéria de organização administrativa e de estruturação de órgão do Executivo (LOM, arts. 58, III e IV, e 98-A; Regimento Interno, art. 132, III e IV). Seu objeto é único: alterar o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.095/2002. Nos projetos de iniciativa reservada, a emenda parlamentar somente é admitida quando guarda pertinência temática com a proposição original e não aumenta a despesa prevista (CF, art. 63, I; LOM, art. 59). Essa é a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.050-MC/SC, ADI 2.681/RJ, ADI 3.114/SP e ADI 5.127/DF). A Emenda Aditiva nº 01 não trata da composição do Conselho. Ela incide sobre dispositivo diverso da lei (o art. 1º) e institui regime próprio de tombamento, com conceitos, requisitos de instrução, vedações e rito especial. A circunstância de alterar a mesma lei não supre a falta de pertinência, que se afere pelo objeto do projeto, e não pelo diploma que ele modifica. Configura-se, assim, a inserção de matéria estranha em projeto de iniciativa reservada, com ofensa ao devido processo legislativo e à separação de poderes (CF, art. 2º; LOM, art. 2º).
O próprio Regimento Interno dessa Casa determina a restituição da emenda que não guarde direta relação com a proposição (art. 120, II), atribui ao Presidente o dever de recusar emendas impertinentes (art. 19, II, ―e‖) e veda o recebimento de proposição de Vereador sobre matéria de competência privativa do Prefeito (art. 121, V).
A sanção não convalidaria o vício, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.867/ES).
2. Da inconstitucionalidade material de dispositivos específicos
O § 3º proíbe o tombamento de imóvel descaracterizado por materiais contemporâneos ou integralmente reconstruído. A regra contraria o dever de proteção do patrimônio cultural (CF, arts. 23, III e IV, e 216, § 1º) e o art. 22, IV, da LOM, que impõe ao Município impedir a descaracterização de bens de valor histórico e cultural. Além disso, reduz o padrão protetivo das normas gerais do Decreto-Lei nº 25/1937, que o Município pode apenas suplementar (CF, arts. 24, VII, e 30, II e IX).
O § 6º condiciona o tombamento de bens afetados ao Poder Legislativo à aprovação de lei específica pelo Plenário. O tombamento é ato administrativo de competência do Executivo, e submetê-lo à
autorização legislativa prévia viola a separação de poderes (CF, art. 2º; LOM, art. 2º).
O § 2º impõe aos órgãos do Executivo novas atribuições e despesas, como laudos técnicos e estudos históricos e arquitetônicos, sem indicação de custeio, o que é vedado em emenda a projeto de iniciativa privativa (CF, art. 63, I; LOM, arts. 58, III e IV, e 59; Regimento Interno, art. 134).
3. Da contrariedade ao interesse público
A emenda enfraquece a proteção do patrimônio histórico e cultural de Congonhal. Ao excluir da proteção os bens descaracterizados, estimula exatamente a conduta que a política de preservação deve coibir: a alteração de elementos originais para evitar o tombamento. Ao exigir lei específica para o tombamento de bens do Legislativo, cria tratamento diferenciado sem justificativa técnica, em prejuízo da impessoalidade.
A disciplina do processo de tombamento, se considerada necessária, deve ser objeto de proposição própria, com estudo técnico, oitiva do órgão municipal de patrimônio cultural e debate específico. O Executivo coloca-se à disposição dessa Casa para construir essa proposta em conjunto.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, veto parcialmente o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026, na parte acrescida pela Emenda Aditiva nº 01, e o submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente,
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal
Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador: 9E1E88FC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conquista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos permissivos termos do artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133/21, resolve ADJUDICAR e HOMOLOGAR a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 056/2026, Processo de Licitação Nº 142/2026, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO E PROCEDIMENTOS VETERINÁRIOS PARA CASTRAÇÕES DE CANINOS E FELINOS MACHO E FÊMEA E FORNECIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP, de acordo com o artigo 75, inciso XI da Lei 14.133/21, dotação orçamentária 02.13.01.18.541.0031.2051-33.90.39, Ficha 553, Fonte 1500.
FORNECEDOR:
- CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAISCIMINAS CNPJ: 19.493.732/0001-99
VALOR TOTAL R$ 22.340,06(vinte e dois mil trezentos e quarenta reais e seis centavos).
Prefeitura Municipal de Conquista, Estado de Minas Gerais, aos 30 (trinta) do mês de setembro de 2026
FLÁVIO FERREIRA CLEMENTINO
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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