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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 79

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

entidade, admitidas, dentre outras despesas diretamente relacionadas à finalidade da subvenção:

I - Aquisição de tecidos, aviamentos e materiais necessários à confecção e à manutenção dos uniformes utilizados pelos integrantes dos ternos de Congado e Moçambique;

II - Aquisição de materiais de consumo, adereços e acessórios utilizados nas manifestações culturais;

III - Aquisição de materiais e contratação de serviços destinados à conservação e à manutenção dos instrumentos musicais utilizados pelos integrantes dos ternos de Congado e Moçambique; IV - Aquisição de materiais de consumo necessários à manutenção das atividades culturais desenvolvidas nas Casas dos Congadeiros de Córrego Danta e Cachoeirinha;

V - Custeio de outras despesas diretamente relacionadas à manutenção das manifestações culturais do Congado e do Moçambique, desde que previstas no plano de aplicação aprovado pelo Município e compatíveis com a natureza da subvenção.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista nesta Lei, inclusive para o financiamento de cultos religiosos ou atividades de natureza exclusivamente religiosa.

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos para aquisição de bens permanentes, realização de obras ou outras despesas incompatíveis com a natureza da subvenção social.

Art. 3º A concessão da subvenção social ficará condicionada: I - Ao atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - À comprovação da regular constituição e do funcionamento da entidade; III - À demonstração de que a entidade desenvolve atividades culturais compatíveis com a finalidade da subvenção; IV - À comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria; V - À inexistência de pendências relativas à prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos, na forma da legislação aplicável; VI - À comprovação da regularidade fiscal exigível; VII - À apresentação e aprovação, pelo Município, do plano de aplicação dos recursos; VIII - À existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

EDNEI MARTINS DE MATOS

Prefeito Municipal

Publicado por: Isis Cristina Leite Alvarenga Código Identificador: 94CFD4BE

ASSESSORIA JURIDICA PORTARIA Nº 478, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026. ―CONCEDE LICENÇA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE MENCIONA‖

O Prefeito Municipal de Córrego Danta - MG, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no Artigo 93 da Lei 801/1999, Artigos 92 e 204 da Lei 550/1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença Médica aos servidores e funcionários:

Art. 4º A transferência dos recursos será realizada em parcela única, após a comprovação do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei e a aprovação do plano de aplicação dos recursos pelo Município. Parágrafo único. O procedimento administrativo de concessão deverá demonstrar o interesse público da transferência, a adequação das despesas pretendidas e o atendimento das disposições legais aplicáveis.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades estabelecidas nesta Lei e no plano de aplicação aprovado, ficando sujeita à fiscalização dos órgãos competentes do Município.

§ 1º A entidade deverá apresentar prestação de contas, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, no prazo estabelecido no instrumento de concessão.

§ 2º A prestação de contas deverá demonstrar a regular aplicação dos recursos e a sua vinculação às atividades culturais da entidade. § 3º A utilização dos recursos em desacordo com as finalidades autorizadas, bem como a ausência de prestação de contas, sujeitará a entidade às medidas administrativas cabíveis, inclusive à restituição dos valores cuja aplicação não tenha sido regularmente comprovada, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Córrego Danta, 30 de setembro de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Córrego Danta/MG, 30 de setembro de 2026.

EDNEI MARTINS DE MATOS Prefeito Municipal

Publicado por: Isis Cristina Leite Alvarenga Código Identificador: F863A695

CÂMARA MUNICIPAL PORTARIA NO 24, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026. ―CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES AO SERVIDOR PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA‖

O Presidente da Câmara Municipal de Córrego Danta, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na forma da Lei e de acordo com art. 87 da lei 550/92,

R E S O L V E:

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