DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I – direito à moradia digna;
II – função social da propriedade;
III – sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IV – participação popular e controle social;
V – transparência dos atos e critérios de seleção;
VI – igualdade de acesso aos programas habitacionais; VII – prioridade às famílias em situação de maior vulnerabilidade; VIII – integração entre as políticas de habitação, assistência social, saneamento, infraestrutura, mobilidade urbana, saúde e educação. Seção II
Dos Programas e Ações Habitacionais
Art. 5º Para implementação da Política Municipal de Habitação, o Município poderá desenvolver, isolada ou conjuntamente, programas e ações destinados a:
I – aquisição de terrenos e imóveis destinados a programas habitacionais;
II – construção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria de unidades habitacionais; III – produção de lotes urbanizados;
IV – aquisição e distribuição ou financiamento de materiais de construção;
V – concessão de benefícios habitacionais, subsídios ou outras formas de apoio à população beneficiária, observada a legislação aplicável; VI – urbanização e melhoria de áreas ocupadas por população de baixa renda; VII – regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; VIII – implantação ou complementação de infraestrutura urbana e saneamento básico vinculados aos programas habitacionais; IX – locação social ou outras formas de atendimento habitacional temporário, quando cabível; X – remoção e reassentamento de famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou necessárias à realização de obras e intervenções de interesse público; XI – assistência técnica pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social, observada a legislação federal; XII – ações destinadas à prevenção do déficit habitacional; XIII – regularização e titulação de imóveis destinados à população de baixa renda;
XIV – outros programas e intervenções de interesse habitacional aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6º O Município poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação, parcerias e outros ajustes com a União, o Estado, instituições financeiras, entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições legalmente habilitadas, visando à execução da Política Municipal de Habitação.
Art. 7º Os programas habitacionais poderão contemplar famílias residentes na área urbana ou rural do Município, conforme as características e objetivos de cada programa.
Art. 8º Os critérios para inscrição, seleção, priorização e atendimento dos beneficiários serão definidos em regulamento próprio, observadas as normas desta Lei, a legislação federal e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 9º Na definição dos critérios de atendimento deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes situações de vulnerabilidade:
I – famílias em situação de extrema pobreza ou pobreza;
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II – famílias residentes em áreas de risco ou insalubres;
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III – famílias que tenham pessoa com deficiência;
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IV – famílias que tenham pessoa idosa;
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V – famílias com crianças ou adolescentes;
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VI – famílias monoparentais;
VII – famílias que estejam em situação de coabitação involuntária ou inadequação habitacional;
VIII – famílias que tenham sofrido perda ou interdição de sua moradia em decorrência de desastre ou situação de emergência;
IX – outras situações de vulnerabilidade habitacional ou social
previstas em regulamento. CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS
Seção I
Da Criação e Finalidade
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar e
gerenciar recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. O FHIS terá como objetivo financiar, subsidiar e apoiar programas, projetos e ações habitacionais destinados prioritariamente à população de menor renda.
Art. 12. O FHIS será vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política de habitação, observadas as competências atribuídas ao Conselho Municipal de Habitação nesta Lei.
Seção II
Dos Recursos do FHIS
Art. 13. Constituem recursos do FHIS:
I – dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município;
II – recursos provenientes de transferências da União e do Estado destinados à habitação de interesse social;
III – recursos provenientes de fundos, programas e convênios que venham a ser incorporados ao FHIS;
IV – recursos provenientes de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito destinadas a programas habitacionais, observada a legislação pertinente;
V – contribuições, doações, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – receitas provenientes de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
VII – rendimentos decorrentes da aplicação financeira de seus recursos;
VIII – recursos provenientes de alienação de imóveis ou bens vinculados aos programas habitacionais, quando legalmente admitidos;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 14. Os recursos do FHIS serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, observada a legislação financeira, orçamentária e contábil aplicável.
Art. 15. Os recursos do FHIS serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações relacionados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos
Art. 16. Os recursos do FHIS poderão ser aplicados em:
I – aquisição, construção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria de unidades habitacionais;
II – aquisição de terrenos destinados à implantação de projetos habitacionais;
III – produção de lotes urbanizados;
IV – aquisição de materiais de construção;
V – implantação, ampliação ou melhoria de infraestrutura urbana vinculada aos programas habitacionais;
VI – saneamento básico vinculado aos empreendimentos habitacionais de interesse social;
VII – urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII – regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;
IX – assistência técnica para habitação de interesse social;
X – locação social e atendimento habitacional emergencial, quando previstos em programa municipal;
XI – remoção, reassentamento e atendimento de famílias residentes em áreas de risco;
XII – recuperação ou produção de imóveis destinados à habitação de interesse social;
XIII – despesas necessárias à regularização, titulação e registro de imóveis destinados aos beneficiários dos programas habitacionais; XIV – subsídios, benefícios ou outras formas de atendimento habitacional legalmente admitidas;
XV – outros programas e intervenções habitacionais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FHIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 17. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, nos termos desta Lei.
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