DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Habitação, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação, alocação dos recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
II – aprovar os planos de aplicação dos recursos do FHIS; III – aprovar as metas anuais e plurianuais relacionadas à Política Municipal de Habitação; IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FHIS; V – deliberar sobre as contas e a prestação de contas do FHIS; VI – estabelecer critérios para seleção e priorização dos beneficiários dos programas habitacionais;
VII – acompanhar a execução dos programas e projetos habitacionais; VIII – promover a participação da sociedade na formulação e fiscalização da política habitacional; IX – aprovar seu Regimento Interno;
X – deliberar sobre outras matérias relacionadas à Política Municipal de Habitação e ao FHIS.
Art. 19. As deliberações do Conselho Municipal de Habitação deverão observar a legislação municipal, estadual e federal aplicável, especialmente as normas relativas à habitação de interesse social. Art. 20. Quando o FHIS receber recursos federais, suas diretrizes e critérios deverão observar as normas emanadas dos órgãos e conselhos federais competentes. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 21. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação – CMH, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 22. O Conselho Municipal de Habitação tem por finalidade participar da formulação, acompanhamento, controle e fiscalização da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como exercer as atribuições de órgão gestor do FHIS.
Seção II
Da Composição
Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes , sendo: I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal ; II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil .
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre servidores ou agentes públicos vinculados às áreas de:
I – assistência social;
II – administração, planejamento ou fazenda;
III – obras, infraestrutura, desenvolvimento urbano ou área correlata. § 2º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos dentre entidades, associações, organizações, movimentos sociais ou outros segmentos da sociedade com atuação relacionada à habitação, desenvolvimento urbano, assistência social, trabalhadores ou defesa de direitos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil deverá observar procedimento público que assegure publicidade, transparência e participação dos segmentos interessados.
§ 4º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos , permitida uma recondução, observado o procedimento de indicação ou escolha previsto nesta Lei e em regulamento.
Art. 25. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Habitação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 26. A participação no Conselho Municipal de Habitação será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Seção III
Da Presidência e do Funcionamento
Art. 27. O Conselho Municipal de Habitação elegerá, entre seus membros titulares, seu Presidente e Vice-Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º A eleição será realizada na primeira reunião do Conselho após a sua constituição.
§ 2º O Presidente terá voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 28. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 29. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo estabelecido no Regimento Interno.
Art. 30. O Conselho Municipal de Habitação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Habitação os meios administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 32. O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade:
I – dos critérios e formas de acesso aos programas habitacionais;
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II – das modalidades de atendimento habitacional;
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III – das metas anuais de atendimento;
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IV – dos recursos previstos e aplicados, discriminados por fonte; V – das áreas objeto de intervenção;
VI – dos números e valores dos benefícios, subsídios e financiamentos concedidos;
VII – dos programas, projetos e ações desenvolvidos com recursos do FHIS.
Art. 33. O Conselho Municipal de Habitação poderá promover audiências públicas, reuniões, conferências, consultas e outros mecanismos de participação popular destinados a debater e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Art. 34. A aplicação dos recursos do FHIS ficará sujeita aos mecanismos de controle interno e externo previstos na legislação, sem prejuízo do controle social exercido pelo Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO VI
DOS IMÓVEIS E DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 35. O Município poderá adquirir, receber em doação, permutar, desapropriar, quando legalmente cabível, ou utilizar imóveis integrantes de seu patrimônio para a implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 36. Os imóveis destinados aos programas habitacionais deverão observar a legislação urbanística, ambiental, registral e demais normas aplicáveis.
Art. 37. A alienação, cessão, concessão, financiamento ou outra forma de transferência de imóveis vinculados aos programas habitacionais observará a legislação aplicável e as condições estabelecidas no respectivo programa.
Art. 38. Os instrumentos jurídicos utilizados nos programas habitacionais poderão estabelecer, quando legalmente cabíveis, cláusulas destinadas a assegurar:
I – a utilização do imóvel para fins exclusivamente habitacionais; II – a manutenção da finalidade social do imóvel;
III – a vedação ou restrição à alienação durante determinado período; IV – mecanismos de reversão ou retomada em caso de descumprimento das condições estabelecidas;
V – outras garantias necessárias à preservação da finalidade pública e social do programa.
Art. 39. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos para seleção dos beneficiários, concessão dos benefícios, financiamento, alienação, cessão, regularização e demais formas de atendimento habitacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e fiscal.
Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: I – ao funcionamento do FHIS;
II – ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação;
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