DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
III – ao procedimento de escolha dos representantes da Sociedade Civil;
IV – aos critérios de seleção e priorização dos beneficiários; V – aos programas habitacionais;
VI – aos procedimentos de aplicação e prestação de contas dos recursos do FHIS.
Art. 42. Ficam revogadas integralmente:
I – a Lei Municipal nº 035, de 15 de dezembro de 2005;
II – a Lei Municipal nº 037, de 15 de dezembro de 2005;
III – a Lei Municipal nº 047, de 12 de abril de 2006;
IV – a Lei Municipal nº 089, de 18 de janeiro de 2008;
V – a Lei Municipal nº 162, de 30 de agosto de 2011;
VI - a Lei Municipal nº 305, de 24 de fevereiro de 2016.
Art. 43. Permanecem válidos os atos praticados e os direitos constituídos com fundamento nas leis revogadas por esta Lei, desde que compatíveis com suas disposições, até que sejam adequadamente adaptados à nova legislação.
Art. 44. Os contratos, convênios, programas, projetos e demais instrumentos relacionados à política habitacional existentes na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos, observada a legislação vigente à época de sua celebração, sem prejuízo de sua adequação às novas disposições quando juridicamente cabível. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jequitibá, 29 de setembro de 2026
SANCIONADA EM:30/SETEMBRO/2026
LUIZ CARLOS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Machado Saturnino Souza Código Identificador: 2F95842E
DIRETORIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 584/2026
LEI MUNICIPAL Nº 584/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ.
O Povo do Município de Jequitibá, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica constituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal. § 1º São finalidades específicas do FMSB:
garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Jequitibá-MG; garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2º A constituição e organização administrativa e o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão disciplinados em regulamento.
Art. 2°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, que é o órgão Executivo responsável pelo meio ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento — CODEMAS.
Parágrafo único: O CODEMAS é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e nas demais leis correlatas do Município.
Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento — CODEMAS compete:
Elaborar diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
Deliberar sobre normas técnicas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federais, estadual e municipal pertinente;
Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade em geral, sobretudo referente aos processos de interesse do município em andamento no conselho de Política Ambiental de Minas Gerais — COPAM;
Promover a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Promover a cooperação intermunicipal visando a preservação; Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Acolher denúncias, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo as providencias cabíveis;
Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
Analisar e deliberar juntamente com o órgão responsável sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as solicitações de certidões e/ou declarações para licenciamento;
Propor estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municiais, visando o desenvolvimento sustentável do Município;
Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento bom como opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
Opinar sobre a realização de projetos públicos ou privados, que possa gerar impacto ambiental, requisitando das entidades envolvidas
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