DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
documentos e a elaboração e execução de estudos, necessários ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
Acompanhar o monitoramento das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico. Deliberar em conjunto com o órgão executivo responsável pelo meio ambiente e Saneamento, sobre a aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico. Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal e Saneamento em conjunto com o órgão municipal executivo de meio ambiente. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, opinando e auxiliando na conscientização da população quando ao assunto; Auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
Propor mudanças, quando necessárias, na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
Examinar propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento. Auxiliar nas atualizações do plano municipal de Meio Ambiente; Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico; Aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as quais integrarão as contas gerais do Município;
Deliberar sobre as questões relacionadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 4°. Compete ao Chefe do Poder Executivo garantir suporte, técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento - CODEMAS, indispensável à instalação e ao funcionamento do órgão.
Art. 5º. O CODEMAS será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; c) 01 (um) representante de órgãos da administração pública estadual e/ou federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, EPAMIG, EMBRAPA, IMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar.
d) 01 (um) representante da concessionária que detém a concessão dos serviços de saneamento no município.
II - Dos representantes da Sociedade Civil.
a) 01 (um) representantes de setores organizados da sociedade, como: associação de comerciantes e Indústrias, associação de avicultores, sindicatos de trabalhadores, cooperativas agropecuárias, associações religiosas que atuam no município, universidades ou faculdades comprometidas com a questão ambiental etc.;
b) 01 (um) representantes de entidades civis criadas com objetivo de defesa dos interesses dos moradores urbanos e rurais, com atuação no município.
c) 01 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município como: Comitês de bacia, associações de proteção a animais, associação de catadores de materiais recicláveis, circuito das grutas, etc.
d) 01 (um) representante de cooperativa de agricultores, sindicatos de produtores rurais, etc.;
§1º Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§2º Os conselheiros titulares e suplentes citados serão indicados pelos respectivos setores que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
§3º A substituição dos representantes, efetivo ou suplente, deverá ser feita pelo órgão ou entidade, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMAS.
§4º O mandato dos membros do CODEMAS é de dois anos, permitida a recondução, a exceção dos representantes do executivo municipal.
§ 5º A mesa diretora do CODEMAS será eleita na primeira reunião. Art. 6°. A função dos membros do CODEMAS é considerada serviço de relevante valor e exercida de forma gratuita.
Art. 7°. As sessões do CODEMAS serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMAS.
Art. 9°. A instalação do CODEMAS e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei Municipal nº 438 de 19 de março de 2021.
Art. 12. Fica revogada as Leis Municipais nº 471 de 31 de janeiro de 2022 e nº 575 de 09 de junho de 2026. Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jequitibá, 29 de setembro de 2026
SANCIONADA EM:30/SETEMBRO/2026
LUIZ CARLOS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Machado Saturnino Souza Código Identificador: 963BAC6C
DIRETORIA MUNICIPAL DE GABINETE PORTARIA Nº 118 /2026
PORTARIA Nº 118 /2026
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jequitibá/MG, Luiz Carlos Pinheiro, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.º 028/2005.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a Marilda Aparecida Barbosa Teixeira, CPF nº 051.337.156-76, cargo efetivo de ― Auxiliar Odontológico ‖ , matrícula – 000.933-0, lotado na PREFEITURA MUNICIPAL , a partir do dia 30/09/2026.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31/01/2026.
Prefeitura Municipal de Jequitibá/MG, 30 de Setembro de 2026.
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