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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 120

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

documentos e a elaboração e execução de estudos, necessários ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

Acompanhar o monitoramento das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico. Deliberar em conjunto com o órgão executivo responsável pelo meio ambiente e Saneamento, sobre a aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico. Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal e Saneamento em conjunto com o órgão municipal executivo de meio ambiente. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;

Acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, opinando e auxiliando na conscientização da população quando ao assunto; Auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;

Propor mudanças, quando necessárias, na regulamentação dos serviços de saneamento básico;

Examinar propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento. Auxiliar nas atualizações do plano municipal de Meio Ambiente; Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico; Aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as quais integrarão as contas gerais do Município;

Deliberar sobre as questões relacionadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.

Art. 4°. Compete ao Chefe do Poder Executivo garantir suporte, técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento - CODEMAS, indispensável à instalação e ao funcionamento do órgão.

Art. 5º. O CODEMAS será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; c) 01 (um) representante de órgãos da administração pública estadual e/ou federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, EPAMIG, EMBRAPA, IMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar.

d) 01 (um) representante da concessionária que detém a concessão dos serviços de saneamento no município.

II - Dos representantes da Sociedade Civil.

a) 01 (um) representantes de setores organizados da sociedade, como: associação de comerciantes e Indústrias, associação de avicultores, sindicatos de trabalhadores, cooperativas agropecuárias, associações religiosas que atuam no município, universidades ou faculdades comprometidas com a questão ambiental etc.;

b) 01 (um) representantes de entidades civis criadas com objetivo de defesa dos interesses dos moradores urbanos e rurais, com atuação no município.

c) 01 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município como: Comitês de bacia, associações de proteção a animais, associação de catadores de materiais recicláveis, circuito das grutas, etc.

d) 01 (um) representante de cooperativa de agricultores, sindicatos de produtores rurais, etc.;

§1º Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§2º Os conselheiros titulares e suplentes citados serão indicados pelos respectivos setores que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

§3º A substituição dos representantes, efetivo ou suplente, deverá ser feita pelo órgão ou entidade, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMAS.

§4º O mandato dos membros do CODEMAS é de dois anos, permitida a recondução, a exceção dos representantes do executivo municipal.

§ 5º A mesa diretora do CODEMAS será eleita na primeira reunião. Art. 6°. A função dos membros do CODEMAS é considerada serviço de relevante valor e exercida de forma gratuita.

Art. 7°. As sessões do CODEMAS serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMAS.

Art. 9°. A instalação do CODEMAS e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei Municipal nº 438 de 19 de março de 2021.

Art. 12. Fica revogada as Leis Municipais nº 471 de 31 de janeiro de 2022 e nº 575 de 09 de junho de 2026. Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Jequitibá, 29 de setembro de 2026

SANCIONADA EM:30/SETEMBRO/2026

LUIZ CARLOS PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Vanessa Machado Saturnino Souza Código Identificador: 963BAC6C

DIRETORIA MUNICIPAL DE GABINETE PORTARIA Nº 118 /2026

PORTARIA Nº 118 /2026

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jequitibá/MG, Luiz Carlos Pinheiro, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.º 028/2005.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a Marilda Aparecida Barbosa Teixeira, CPF nº 051.337.156-76, cargo efetivo de ― Auxiliar Odontológico ‖ , matrícula – 000.933-0, lotado na PREFEITURA MUNICIPAL , a partir do dia 30/09/2026.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31/01/2026.

Prefeitura Municipal de Jequitibá/MG, 30 de Setembro de 2026.

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