DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
Art. 4º Fica inserido à Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, o art. 190-C, com a seguinte redação:
―Art. 190-C. É sujeito passivo da Taxa de Transferência de Titularidade do Licenciamento Ambiental a pessoa física ou jurídica em cujo interesse for requerida a transferência de titularidade do processo de licenciamento ambiental ou da licença ambiental.‖
Art. 5º Fica inserido à Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, o art. 190-D, com a seguinte redação:
―Art. 190-D . A Taxa de Transferência de Titularidade do Licenciamento Ambiental deverá ser recolhida previamente ao início da análise do pedido de transferência de titularidade.‖
Art. 6º Fica inserido à Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, o art. 190-E, com a seguinte redação:
―Art. 190-E. O valor da Taxa de Transferência de Titularidade do Licenciamento Ambiental será o estabelecido no item 5 do Anexo XI desta Lei.‖
Art. 7º Fica acrescido o item 5 ao Anexo XI da Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, com a seguinte redação:
―ANEXO XI
(...)
5 – TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Valor: 150,00 UPFLS‖
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, ficando a exigência da Taxa de Transferência de Titularidade do Licenciamento Ambiental condicionada, ainda, ao início do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
tais como previsões, recomendações, classificações, conteúdos ou decisões capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais;
II - supervisão humana: acompanhamento, análise, validação, intervenção, revisão ou controle exercido por agente público competente sobre a utilização ou os resultados produzidos por sistema de inteligência artificial;
III - impacto significativo: potencial de um sistema de inteligência artificial influenciar de forma relevante o exercício de direitos, o acesso a serviços públicos, a fruição de benefícios, a imposição de deveres ou outra situação jurídica do administrado;
IV - governança de inteligência artificial: conjunto de estruturas, processos, responsabilidades, controles e mecanismos destinados a orientar, supervisionar e monitorar o uso de sistemas de inteligência artificial.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E USO RESPONSÁVEL DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 4º A Política Municipal de Governança e Uso Responsável de Sistemas de Inteligência Artificial tem por objetivos:
I - promover a utilização de sistemas de inteligência artificial para aprimorar a eficiência, a qualidade, a acessibilidade, a inovação e a efetividade dos serviços públicos municipais;
II - assegurar que a utilização de sistemas de inteligência artificial observe o interesse público e seja compatível com os direitos e garantias fundamentais;
III - promover a modernização digital da Administração Municipal;
IV - incentivar o uso responsável, seguro, ético e transparente de sistemas de inteligência artificial;
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 25 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Ludmilla Ornelo Mendes Código Identificador: BEB3E143
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.949, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Governança e Uso Responsável de Sistemas de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Santa.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Governança e Uso Responsável de Sistemas de Inteligência Artificial, aplicável ao Poder Executivo do Município de Lagoa Santa.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade orientar, disciplinar e promover a utilização de sistemas de inteligência artificial em conformidade com o interesse público, os direitos fundamentais, a legislação aplicável, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a eficiência administrativa, a transparência e a responsabilidade na atuação do Poder Executivo Municipal.
V - prevenir, identificar e mitigar riscos decorrentes da utilização de sistemas de inteligência artificial;
VI - assegurar a adequada proteção de dados pessoais e a observância das normas de segurança da informação;
VII - prevenir e mitigar vieses, discriminações e outros efeitos adversos indevidos decorrentes da utilização de sistemas de inteligência artificial;
VIII - assegurar níveis adequados de supervisão humana e responsabilização administrativa; e
IX - incentivar a inovação e a adoção de soluções tecnológicas compatíveis com as necessidades e capacidades institucionais do Município.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A utilização de sistemas de inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo Municipal observará, além dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, os seguintes princípios e diretrizes:
I - centralidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;
II - supremacia e indisponibilidade do interesse público, observados os direitos e garantias individuais e coletivos;
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sistema de inteligência artificial: sistema computacional baseado em máquina, concebido para operar com diferentes níveis de autonomia e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados ou informações que recebe, como gerar resultados,
III - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação dos atos administrativos;
IV - finalidade pública e adequação da solução tecnológica à necessidade administrativa;
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