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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 136

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

V - proporcionalidade entre os mecanismos de governança e controle adotados e o nível de risco associado ao sistema;

VI - segurança, confiabilidade e integridade dos sistemas e das informações;

VII - proteção da privacidade e dos dados pessoais;

VIII - prevenção e mitigação de vieses discriminatórios e de resultados injustificados ou incompatíveis com os direitos fundamentais;

IX - transparência e prestação de contas, observadas as limitações decorrentes da legislação de proteção de dados pessoais, da segurança da informação e da proteção de informações legalmente sigilosas;

X - supervisão humana adequada à natureza e ao potencial de impacto da utilização;

XI - responsabilidade dos agentes públicos e das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na utilização, no desenvolvimento, no fornecimento ou na operação dos sistemas, na forma da legislação aplicável;

Parágrafo único. Regulamento poderá estabelecer categorias ou níveis de risco para os sistemas de inteligência artificial utilizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Os sistemas de inteligência artificial com potencial de impacto significativo poderão ser submetidos, na forma do regulamento, à avaliação prévia de impacto algorítmico.

Parágrafo único. A avaliação prevista neste artigo poderá integrar os procedimentos de planejamento, gestão de riscos, desenvolvimento, contratação, implantação ou monitoramento do sistema.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 12. O Poder Executivo Municipal adotará medidas de transparência compatíveis com a natureza, a finalidade e o potencial de impacto dos sistemas de inteligência artificial utilizados.

Art. 13. O Município poderá manter inventário dos sistemas de inteligência artificial utilizados pela Administração Municipal, observadas as normas de proteção de dados, segurança da informação e sigilo.

XII - acessibilidade, inclusão e não discriminação; e

XIII - eficiência, economicidade e avaliação da relação entre benefícios, custos e riscos.

Art. 6º É vedada a utilização de sistemas de inteligência artificial para finalidades incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais, com os princípios que regem a Administração Pública ou com a legislação aplicável.

Art. 14. A utilização de sistemas de inteligência artificial que envolva tratamento de dados pessoais observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas municipais relativas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.

Art. 15. É vedada a inserção, em sistemas ou ferramentas de inteligência artificial não autorizados ou não adequadamente avaliados para a finalidade pretendida, de:

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO HUMANA E DA RESPONSABILIDADE

Art. 7º A utilização de sistema de inteligência artificial não afasta, substitui ou transfere a competência legal, o dever de motivação, a responsabilidade funcional ou a responsabilidade administrativa da autoridade ou do agente público competente.

Parágrafo único. Os resultados, recomendações, classificações, análises ou demais conteúdos produzidos por sistema de inteligência artificial deverão ser submetidos à avaliação humana sempre que utilizados como fundamento, elemento relevante ou suporte à prática de ato administrativo.

Art. 8º É vedada a adoção de decisão exclusivamente automatizada que produza efeitos significativos sobre direitos, interesses ou situação jurídica do administrado, sem a previsão de supervisão humana adequada e de mecanismos de revisão, observada a legislação aplicável.

Art. 9º O administrado poderá requerer a revisão por agente público competente de decisão administrativa em que a utilização de sistema de inteligência artificial tenha produzido efeitos relevantes sobre seus direitos ou interesses, observadas as normas aplicáveis ao respectivo procedimento administrativo.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput não implica a obrigatoriedade de divulgação de informações protegidas por sigilo legal, segurança da informação ou segredo comercial ou industrial, devendo, contudo, ser assegurada a apreciação da situação concreta pela autoridade ou agente público competente.

I - dados pessoais sensíveis;

II - informações classificadas como sigilosas;

III - informações protegidas por sigilo legal, profissional ou institucional;

IV - informações cuja divulgação ou tratamento inadequado possa comprometer a segurança institucional; e

V - outras informações cuja utilização possa resultar em violação à legislação aplicável ou em risco incompatível com o interesse público.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA MUNICIPAL

Art. 16. O planejamento das contratações, aquisições ou desenvolvimentos de sistemas de inteligência artificial observará, além das normas gerais aplicáveis à Administração Pública, avaliação compatível com a natureza, a finalidade e o risco da solução.

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, instância de governança destinada a coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Governança e Uso Responsável de Sistemas de Inteligência Artificial.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades administrativas, ações de capacitação e orientação destinadas aos agentes públicos envolvidos na utilização, contratação, desenvolvimento, supervisão ou gestão de sistemas de inteligência artificial.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 10. A governança e os mecanismos de controle aplicáveis aos sistemas de inteligência artificial observarão abordagem baseada em riscos.

Art. 19. A utilização de sistemas de inteligência artificial pelos agentes públicos deverá observar as competências funcionais, as normas de segurança da informação, a legislação de proteção de dados pessoais e as orientações institucionais aplicáveis.

Parágrafo único. O conteúdo produzido por sistema de inteligência artificial não poderá ser utilizado sem a necessária avaliação crítica e

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