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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 138

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

Art. 1º O § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.242, de 16 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

― Art. 1º (...).

§ 2º (...):

I - Secretaria de Planejamento e Gestão;

(...)

V - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

(...)

II - será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 7º Na hipótese de quantitativo de vagas insuficiente para aplicação imediata do percentual previsto no caput, deste artigo, deverá ser observada a reserva mínima de 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência sempre que o concurso público oferecer 5 (cinco) ou mais vagas para o mesmo cargo, respeitada a ordem de classificação.

§ 8º É vedada a adoção de critérios subjetivos, discriminatórios ou desproporcionais que impeçam ou restrinjam a participação de pessoas com deficiência em concurso público.‖

Art. 4º O § 1º, do art. 13, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura;

― Art. 13. (...):

VIII - Secretária de Assuntos Jurídicos;

IX - Secretaria de Transparência e Integridade

§ 1º É vedado, para o acesso ao cargo público, estabelecer critérios de discriminação fundados em origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.

X - Secretaria de Relações Institucionais e Comunicação.‖

(...).‖

Art. 2º O art. 5º, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 5º A política de pessoal do Município é fundamentada na valorização do servidor, como base da dignificação da atividade pública, tendo como objetivo os seguintes princípios:

Art. 5º O § 2º, do art. 14, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 14 . (...).

(...).

(...);

VII - valorizar os servidores;

VIII - promover a integração entre os servidores e destes com os usuários dos serviços públicos;

§ 2º O edital do concurso será publicado no Diário Oficial do Município, não havendo, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, além da obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação e afixação no mural de avisos das sedes da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal.‖

(...).‖

Art. 3º O art. 7º, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O § 2º, do art. 20, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 20 . (...).

― Art. 7º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de concorrer, no âmbito da administração pública municipal, em concurso público para provimento de cargos, em igualdade de oportunidade, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

§ 1º Serão reservadas 7% (sete por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos em concurso público.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida na legislação federal vigente, especialmente na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e demais normas correlatas.

§ 3º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será aferida:

I - durante o concurso público, quando necessário;

II - em exame admissional realizado por junta multiprofissional ou equipe técnica oficial.

§ 4º A incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições essenciais do cargo deverá ser devidamente motivada em decisão técnica fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Quando da aplicação do percentual de reserva de vagas de que trata o caput, resultar número fracionado:

I - será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); e

(...).

§ 2º Não ocorrerá posse nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento, transformação e readaptação, bastando o exercício.‖

Art. 7º O art. 21, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 21 . No ato da posse, compete à Administração tomar a declaração do candidato, por escrito, na qual afirme não ser titular de outro cargo, emprego ou função pública, cuja acumulação seja vedada, declaração de bens e outras declarações normativamente exigidas.

Parágrafo único. Quando o candidato houver se desincompatibilizado de outro cargo, emprego ou função pública fará, no momento da posse, a apresentação do competente pedido protocolado perante o órgão ou instituição pública de origem, podendo a homologação correspondente ser apresentada posteriormente, por meio de publicação no órgão oficial ou de certidão.‖

Art. 8º O caput do art. 24, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 24. A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado:

I - da entrega da comunicação no endereço indicado pelo candidato; ou

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