Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 139

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372

II - da publicação da convocação no Diário Oficial, nas hipóteses de não localização do endereço informado pelo candidato ou de alteração do endereço sem prévia e formal comunicação à Administração Pública.

(...).‖

Art. 9º O parágrafo único do art. 27, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 55. (...).

(...).

§ 3º Os servidores em disponibilidade terão precedência legal no aproveitamento em cargos compatíveis com sua investidura originária.‖

Art. 15. O art. 67, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 27. (...).

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas pelo supervisor imediato do servidor a área de Gestão de Pessoas.‖

Art. 10. O art. 28, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 67 . (...).

(...).

VII - Revogado;

(...).

― Art. 28. É de competência da área de Gestão de Pessoas, fixar o prazo, de no máximo 10 (dez) dias a partir da posse, para o servidor entrar em exercício.

(...).

§ 2º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo que lhe foi assinalado, cabendo ao supervisor imediato comunicar à área de Gestão de Pessoas tal ocorrência, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º A reversão, aproveitamento, transformação e readaptação, não interrompem o exercício, que será contado a partir da data da publicação do respectivo ato.

(...).‖

Art. 11. O caput do art. 29, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 29. Transferência administrativa é a alteração de lotação do servidor dentro da Administração Pública Municipal, sem modificação do cargo efetivo, carreira, remuneração, atribuições essenciais ou vínculo jurídico originário.

(...).‖

Art. 12. O inciso III, do art. 48, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 48. (...)

§ 3º A readaptação somente ensejará a vacância quando implicar investidura em cargo distinto, nos termos da estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos e observadas as exigências constitucionais aplicáveis.

§ 4º É vedada a utilização do instituto da readaptação ou transformação funcional como forma de provimento derivado incompatível com o concurso público.‖

Art. 16. O caput do art. 71, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 71 . Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função pública.

(...).‖

Art. 17. O caput do art. 76, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 76. Os cargos de provimento em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são providos mediante livre escolha dos Chefes dos Poderes Municipais, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.

(...).‖

Art. 18. Fica inserido do parágrafo único, ao art. 81, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...).

― Art. 81. (...).

III - será aproveitado em cargo compatível com aquele anteriormente ocupado, observadas a habilitação legal exigida e a garantia constitucional de retorno ao serviço público, sem direito à indenização;

(...).‖

Art. 13. O § 1º do art. 51, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 51. (...).

§ 1º Se extinto o cargo, a reversão ocorrerá em cargo compatível com a qualificação exigida e com os vencimentos anteriormente percebidos, assegurada a precedência funcional decorrente do vínculo estatutário originário.

(...).‖

Art. 14. O § 3º, do art. 55, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...).

Parágrafo único. O efetivo exercício no caso da licença prevista no inciso IV, do art. 89, desta Lei, limita-se ao período remunerado pelos cofres municipais.‖

Art. 19. O caput do art. 90, da Lei Municipal nº 3.242, de 16 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 90. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, II e IV do artigo 89.

(...).‖

Art. 20. O caput do art. 93, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 93. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do artigo 89.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 139