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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/10/2026 · pág. 140

DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

(...).‖

Art. 21. O art. 94, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 94. Para licença por motivo de saúde de até 15 (quinze) dias, será aceito atestado médico para fins de justificativa da ausência, permanecendo a remuneração devida pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser encaminhado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para avaliação pericial e eventual concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, nos termos da legislação previdenciária vigente.‖

Art. 22. O art. 95, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 95. No curso da licença de que trata essa Seção é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total dos vencimentos correspondentes ao período já gozado e demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.‖

Art. 23. O art. 96, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 96. O atestado médico e o laudo pericial conterão informações indispensáveis à análise da capacidade laborativa do servidor, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A apresentação do atestado médico que justifique o abono das faltas ou ausência do trabalho deverá ser entregue, à área de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 03(três) dias a contar de sua expedição.‖

Art. 24. O caput do art. 99, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 99. O servidor vítima de acidente em serviço ou doença profissional poderá receber assistência especializada complementar, mediante comprovação da necessidade por perícia oficial, observadas a regulamentação específica, a disponibilidade orçamentária e a subsidiariedade em relação ao Sistema Único de Saúde.

(...).‖

Art. 25. O caput do art. 100, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O art. 112-A, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

― Art. 112-A . (...).

(...).

§ 22. O servidor estará isento do ressarcimento previsto no parágrafo anterior quando o não cumprimento do termo de compromisso ou o aproveitamento insuficiente no curso ocorrer em virtude de aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação vigente.

§ 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá cancelar a autorização de afastamento quando:

(...).

III - o servidor que desistir ou abandonar o curso, nele for reprovado ou dele for desligado, deverá ressarcir ao erário a remuneração percebida durante o afastamento, nos termos do §22, do art. 112-A.

(...).‖

Art. 28. O caput do art. 113, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 113. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, devida ao servidor, pelo efetivo exercício de seu cargo, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal .

(...).‖

Art. 29. O inciso I, do art. 121, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 121 . (...).

I - quando investido em cargo de provimento em comissão, ressalvadas as hipóteses de opção remuneratória expressamente autorizada em lei;

(...).‖

Art. 30. O § 2º do art. 126, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 126. (...).

(...).

― Art. 100. À servidora gestante serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, sem prejuízo da remuneração, sendo esta custeada pela entidade da Seguridade Social, na forma da legislação federal e complementada no que couber, pelo Município.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 124.

(...).‖

(...).‖

Art. 26. O art. 110, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 110. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor:

Art. 31. O art. 127, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 127. As consignações em folha previstas no art. 124 poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - em estágio probatório;

(...).

II - que estiver cumprindo penalidade disciplinar ou em suspensão do processo administrativo disciplinar;

III - que ainda tenha férias regulamentares a serem gozadas;

IV - em situação de inadimplência em relação à obrigação de indenização ou reposição ao erário municipal;‖

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, VI, VII, VIII, IX do art. 124, poderão ser excluídas a pedido do consignado, mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.‖

Art. 32. O § 4º do art. 135, da Lei Municipal nº 3.242, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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